Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210136331, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Certifique o envio da requisição eletrônica nº 000501/2025, via SERPREC. 2.Trata-se de análise de pedido de sequestro de valores formulado pela sociedade de advogados LAFAYETE GOES ADVOCACIA EMPRESARIAL (CNPJ 13.158.096/0001-62), credora de honorários de sucumbência, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE. O crédito, no valor histórico de R$17.291,70 (base: agosto/2023), foi homologado por este Juízo (ID 169101783) e objeto da Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida sob o ID 186038760. Devidamente intimado para pagamento em 03/12/2024 (ID 190025589), o ente público deixou transcorrer o prazo legal de 2 (dois) meses sem a devida quitação, conforme certificado no ID 199295411. Diante do inadimplemento, a parte credora requereu o sequestro do numerário via SISBAJUD (ID 199509724), reiterando o pedido no ID 208679486. Intimado para se manifestar sobre o inadimplemento e o pedido de sequestro (ID 200649415), o Estado de Pernambuco, em petição de ID 207883518, admitiu a falha no pagamento por "problemas operacionais", não se opôs ao bloqueio de valores, mas requereu a retenção de R$259,37 a título de imposto de renda na fonte. A parte credora, por sua vez (ID 208679487), impugnou o pedido de retenção, reafirmando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL e juntando comprovante (ID 208679487), o que, nos termos da legislação específica, a isentaria da retenção na fonte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão do não pagamento de RPV no prazo legal e a obrigatoriedade de retenção de imposto de renda sobre o valor a ser pago a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL. I - Do Sequestro de Valores pelo Inadimplemento da RPV O sequestro de valores para satisfação de RPV não paga no prazo é medida de caráter mandamental e não discricionário, decorrendo de expressa previsão legal. O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, estabelece o regime de pagamento das obrigações de pequeno valor, e a legislação infraconstitucional regulamenta o procedimento em caso de descumprimento. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e RPVs, estabelece em seu art. 49, § 2º, que, não ocorrendo o pagamento da RPV no prazo, "o juiz da execução, a requerimento do credor, determinará o sequestro do valor". No caso em tela, os requisitos para a medida coercitiva estão plenamente preenchidos: 1.Trânsito em julgado da decisão: Ocorreu, conforme certidão de ID 186038758. 2.Expedição e entrega da RPV: A requisição foi expedida (ID 186038760) e o devedor devidamente intimado (ID 190025589). 3.Decurso do prazo legal: O prazo de 2 meses para pagamento transcorreu in albis, conforme certificado no ID 199295411. 4.Inadimplemento confessado: O próprio Executado admitiu o não pagamento (ID 207883518), não se opondo à medida de sequestro. Dessa forma, a determinação do sequestro é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento da obrigação de pequeno valor. II - Da Não Incidência de Retenção de Imposto de Renda O executado requer a retenção de imposto de renda na fonte. Contudo, a parte credora, LAFAYETE GOES ADVOCACIA EMPRESARIAL, comprovou ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL (ID 208679487). A matéria é regida por legislação específica. A Lei nº 10.833/2003, que trata da não-cumulatividade da COFINS e do PIS/PASEP, dispõe em seu art. 27, § 1º: Art. 27. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica a pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e outras que a sucederam, consolida o entendimento de que os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IR), da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos, nesse regime simplificado, é da própria pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que o faz de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Portanto, comprovada a opção da sociedade de advogados pelo SIMPLES NACIONAL, é indevida a retenção na fonte do imposto de renda, devendo o pedido do Executado ser indeferido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007281-43.2018.8.17.2001
Ante o exposto, e com fundamento na fundamentação supra: 1.DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e, com base no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO O SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$17.291,70 (dezessete mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), na conta corrente do Estado de Pernambuco. 2.INDEFIRO o pedido de retenção de imposto de renda na fonte formulado pelo executado (ID 207883518), em razão da condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica credora. Após a efetivação do bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, à conclusão. Caso contrário, silenciando ambas as partes, após certificado, expeça-se alvará. Certificado o cumprimento da obrigação de pagar, arquive-se o processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. RECIFE, 18 de julho de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho