Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ VALÉRIO DA SILVA NETO E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. EXERCE AS FUNÇÕES DE MOTORISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DEVIDAS. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 378 DO STJ. DIREITO A REPERCUSSÃO SOBRE FÉRIAS, ABONO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS VINCENDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ COMO SABER SE O DESVIO DE FUNÇÃO SE MANTEVE NO CASO. HORA EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HOLERITES DEMONSTRAM PAGAMENTO DE HORA EXTRA E GRATIFICAÇÃO DE EVENTOS ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INCIDIR A REPERCUSSÃO DA CONDENAÇÃO SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Há três questões em discussão: (i) reconhecer se o servidor laborou em desvio de função, exercendo atribuições de motorista; (ii) estabelecer se faz jus ao pagamento das diferenças salarias vencidas e vincendas decorrentes do desvio de função; (iii) definir se é devido pagamento de hora extra e repercussões sobre as férias mais terço constitucional, 13º salário. 2.A jurisprudência consolidada reconhece que, verificado o desvio de função com a anuência da Administração, o servidor tem direito às diferenças salariais relativas à função efetivamente exercida, ainda que não tenha sido formalmente reenquadrado, conforme Súmula nº 378 do STJ. 3.Restou demonstrado, por provas documentais, que o servidor, nomeado agente administrativo, exercia as funções típicas de motorista, corroboradas por documentos e declarações oficiais (ID 47313511, 47313510, 47313407, 47313406) e diário de bordo (ID 47313509), o que caracteriza desvio funcional. 4.A ausência de impugnação idônea pela Administração aos elementos probatórios apresentados atrai a presunção de veracidade das alegações do autor, reforçando o reconhecimento do desvio de função. 5.No que diz respeito ao pedido de pagamento de hora extra, o autor já recebia em seus contracheques o pagamento de horas extras e da gratificação de eventos especiais – GEV, prevista no art. 2º da Lei municipal 16.554/2000, a qual é concedia aos servidores públicos que desempenham as tarefas descritas no caput, além do horário normal de trabalho, não havendo que se falar em pagamento de hora extra na hipótese. 6.As diferenças salariais pretéritas devem ser calculadas de forma retroativa aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da jurisprudência dominante, por outro lado, no tocante as parcelas que se venceram no decorrer do curso do processo, como bem definiu o magistrado a quo, não há como saber se o desvio de função se manteve no caso, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. 7. A condenação do ente público as diferenças salarias deve ter reflexo nas férias mais terço constitucional e 13º salário do autor. 8.A condenação deve observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE, bem como a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 9.Reexame Necessário não provido, prejudicado o apelo do ente público. Apelação do particular parcialmente provida, apenas para incidir a repercussão da condenação sobre férias mais terço constitucional e 13º salário. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012841-97.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do ente público, ao passo que dou parcial provimento ao recurso de Apelação do particular, nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (16)