Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004689/PE (2025/0283712-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: A G DO N
AGRAVADO: C G DO N
REPRESENTADO POR: J B DO N
ADVOGADOS: RENATO CARIBE BELFORT LUSTOSA - PE025406
JOYCE BATISTA DO NASCIMENTO - PE032734
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto às supostas violações das Leis 9.656/98, 9.961/2000 e 14.454/2022, houve deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF; (ii) quanto à alegação de inexistência de ilicitude e de danos morais, bem como revisão do quantum, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, sendo a revisão da cifra reparatória possível apenas quando irrisória ou exorbitante, além de consignar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplicando a Súmula 83/STJ; (iii) quanto ao dissídio jurisprudencial, ficou prejudicado pelo não conhecimento na alínea “a” e, de todo modo, ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fls. 728-732). Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 727). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 733-740), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia aplicar a Súmula 284/STF porque o recurso especial teria indicado, de forma clara, os arts. 16, VI, da Lei 9.656/98; 32 e 4º, I e III, da Lei 9.961/2000; 186, 187 e 188 do Código Civil; 927, III, e 944 do CPC, além de sustentar que o acórdão de origem tratou o rol da ANS como exemplificativo puro sem observar os critérios definidos pela Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Aduz que não pretende reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e da prova, com desenvolvimento teórico acerca da distinção entre reexame e revaloração e citação de precedente para sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ. Defende que não incide a Súmula 83/STJ, porque inexistiria jurisprudência dominante em sentido contrário à sua tese e porque sua argumentação estaria amparada por precedentes desta Corte, sem, contudo, apresentar distinguishing específico ou precedentes atuais em sentido contrário ao entendimento aplicado na decisão agravada. Argumenta, ao final, que o recurso especial deve ser processado e provido para julgar improcedente a demanda. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 783). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a indicação genérica de dispositivos legais para afastar a Súmula 284/STF, a tese de revaloração probatória para afastar a Súmula 7/STJ, e a inexistência de jurisprudência dominante para afastar a Súmula 83/STJ, sem realizar o cotejo analítico exigido para a alínea “c”. Observa-se que o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não indicou precedentes atuais desta Corte em sentido contrário à decisão recorrida nem delineou distinguishing específico aplicável às circunstâncias do caso concreto, limitando-se a alegações genéricas de dissenso jurisprudencial. Observa-se, ainda, que o fundamento atinente à ausência de cotejo analítico para a alínea “c” não foi objetivamente impugnado, porque o agravante não demonstrou a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nem realizou a transcrição dos trechos necessários, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além de permanecer prejudicado o dissídio pela inadmissão na alínea “a”. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que assim não fosse, por amor à argumentação, no tema de fundo também não mereceria prospero a alegação da operadora segundo a qual sua conduta amparou-se nas Diretrizes de Utilização - DUT. Afinal, conforme entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Entende a Segunda Seção que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências."(REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.070.253/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Por derradeiro, acaso invadido o mérito recursal, também incidiria a Súmula 83/STJ, no que concerne à indenização decorrente do dano moral. Inviável seria reexaminar tal aspecto porquanto o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 7/STJ). Veja-se, em caso similar: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUSTEIO DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O valor da indenização por danos morais foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.924/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI