Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0130684-73.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSEFA IEDA RODRIGUES BENICIO, KALINE SILVA LIMA, KALLIANA CATARINA ARCANJO BATISTA DA SILVA, LEIDYANNY TAMIRYS FERRO DE CARVALHO, LUIZ OSVALDO ESMERALDO JUSTO ESPÓLIO -
Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Os autores são professores da rede pública estadual e questionam a legalidade da incidência de imposto de renda sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso, vantagens que integram a remuneração dos autores, ambas de caráter indenizatório, daí porque não devem integrar a base de cálculo do mesmo imposto. Por sua vez, o ente público sustenta que as gratificações em questão são do tipo compensatórias, assim sujeitas à tributação, conforme artigo 43 do CTN e artigos 1º ao 7º, da lei 7.713. Em que pesem as razões expostas na contestação, cabe ressaltar o firme e antigo posicionamento do STJ no sentido de que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial”, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.020 – (2009/0139933-7, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 05/08/2010). Assim, não cabe o tributo nas hipóteses em que a verba recebida significa apenas retribuição, ao invés de incremento de riqueza propriamente. Nesse sentido, cabe ressaltar igualmente o entendimento consolidado no STJ de que “não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização”, como se verifica do julgamento proferido em AgInt no Pedido de Interpretação de lei Nº 1316 – DF, em que foi relator o Ministro Humberto Martins. O fato é que o pagamento de verbas indenizatórias não configura remuneração do trabalho, mas ressarcimento de prejuízo resultante de contingências surgidas no curso do exercício da atividade do trabalhador e do servidor público. Tome-se como exemplo o auxílio-transporte, oportuno para o caso sob apreciação, havido como verba indenizatória, não admitindo incidência do IR (STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1824262 – SP – REL. Ministro Herman Benjamin). Assim ocorre igualmente com as gratificações no caso sob apreciação, ambas instituídas em razão das despesas e dificuldades do servidor em chegar ao local de trabalho, seja pela distância, seja por falta de transporte coletivo. É o que se constata da lei complementar nº 85, cujo artigo 4º dispõe: "Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base”. De igual modo o disposto no artigo 31 da lei 11.329, abaixo transcrito: “Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira”. Desse modo, ditas gratificações consistem em ressarcimento dos gastos não usuais com o deslocamento do servidor, assim de natureza indenizatória, de modo que não autorizam incidência do IR. Nesse sentido, a jurisprudência predominante do TJPE, como se verifica do acórdão da 1ª Câmara de Direito TJPE (APELAÇÃO Nº 0025684-91.2018.8.17.3090, RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA), cuja ementa diz: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFESSORES ESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO E PELA DIFICULDADE ENCONTRADOS EM DETERMINADOS LOCAIS DE TRABALHO COM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL. 1. Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, uma manifestação de riqueza. Concluindo-se pela natureza indenizatória de uma verba, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. 2.A partir da análise da legislação de regência, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. 3.De fato, existe um custo econômico extra para o docente exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, além do maior desgaste pessoal do professor, de ordem física e psicológica, por exemplo, no enfrentamento de trânsito e na maior dificuldade de chegar ao seu local de trabalho todo dia, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão, afastando, pois, a incidência do IRPF sobre elas. 4.Apelação provida, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária na espécie, suspendendo a incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso, bem como condenar o Estado de Pernambuco à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais a serem regidos pelos Enunciados Administrativos de nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça”. De igual modo, as demais câmaras de Direito Público do TJPE, como se verifica das ementas abaixo transcritas: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL: AC 0010821-71.2020.8.17.2990, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Paulo Romero de Sá Araújo)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTO PARA IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS DE Nº 09, 13, 18 E 23, DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 0000412-36.2020.8.17.2990, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Carlos Frederico Gonçalves de Morais, j. 15/04/2024)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012463-65.2023.8.17.3090, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 08/04/2024). Isto posto, julgo procedentes os pedidos para impor ao demandado a obrigação de excluir as gratificações de locomoção e de difícil acesso da base de cálculo do imposto de renda, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias. Condeno ainda o demandado a restituir aos autores os valores que foram descontados indevidamente durante o período de cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitando-se a prescrição, observando-se a data da propositura de ação anterior com mesmo pedido e causa de pedir. Correção monetária e juros conforme enunciados administrativos nº. 09, 13, 18 e 24 da Seção de Direito Público deste TJPE. Na fase de cumprimento de sentença os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda. Em face dos fundamentos expostos acima, favoráveis à pretensão da parte autora, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA JÁ CONCEDIDA. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito