Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A
RECORRIDOS: LUIZ CARLOS FONTES BAPTISTA FILHO e OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0017300-79.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): INPAR PROJETO 71 SPE LTDA. RECORRIDO(A): LUIZ CARLOS FONTES BAPTISTA FILHO e OUTROS DECISÃO Recurso especial (id. 42108357) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 40979791). Contrarrazões apresentadas (id. 43700895). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal, por decisão desta 1ª Vice-presidência sob o id. 48920783, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Entretanto, conforme certidão de id. 50864680, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher as referidas custas, razão pela qual o presente recurso não pode prosseguir. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO 0017300-79.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 41031829) proferido em apelação (ID 37625422) e integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 40979791). A lide versa sobre atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido pelos recorridos. Demonstrada a mora exclusiva da construtora, o órgão fracionário aplicou a inversão da cláusula penal moratória estipulada apenas em desfavor dos adquirentes, conforme o Tema 971/STJ, e manteve a indenização por dano moral ante o atraso excessivo de mais de três anos. Eis a ementa (apelo): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. STJ. DANOS MORAIS. MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. A hipótese fática trata de indenização em face do atraso do atraso na entrega da obra. Demonstrada a responsabilidade da Construtora pelo atraso, é possível a aplicação inversão da clausula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor dos adquirentes, como entende o STJ no Recurso Repetitivo de Tema 971. Embora, em regra, a jurisprudência do STJ ser uníssona no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel, por si só, não é capaz de gerar a indenização por danos morais, é certo que circunstâncias específicas da lide podem configurar a lesão extrapatrimonial. Na hipótese, a mora injustificada e desarrazoada da construtora na entrega do imóvel por mais de 03 anos reflete aborrecimento que extrapola o mero dissabor do cotidiano, frustrando a legítima expectativa do adquirente em usufruir do bem, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mantenho o arbitramento do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos adquirentes. Negado provimento aos recursos. Em suas razões recursais (ID 42108632), a recorrente Viver Incorporadora aponta violação aos arts. 186, 187, 409, 884 e 927 do Código Civil, sustentando: (i) impossibilidade de inversão da cláusula penal sem previsão contratual em favor do comprador; (ii) inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento e (iii) cumulação indevida de multa e indenização, configurando enriquecimento sem causa. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Contrarrazões (ID 43700896). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 971/STJ A controvérsia concernente ao inadimplemento do promitente vendedor/construtor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel tem fundamento em questão de direito idêntica à informada nos REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, paradigmas do Tema 971/STJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.036 do CPC, restando firmada a seguinte tese: Tema 971/STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a mora exclusiva da construtora e aplicou a cláusula penal invertida, com juros e correção nos exatos moldes contratuais, em plena consonância com o precedente vinculante. Como visto, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo – no tocante à questão - ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 07 e 83 DO STJ No mais, verifico esbarrar a pretensão de fundo no enunciado da Súmula 07 do STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em sede de recurso especial. Como é cediço, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame) levados em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente. Do mesmo modo, o aresto impugnado se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, igualmente, o verbete nº 83/STJ. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES E USO DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da impossibilidade de cobrança cumulativa de cláusula penal com lucros cessantes, bem como de utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. Tendo sido a questão da multa contratual solucionada com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.201.358/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Por todo o exposto, considerando que acórdão se encontra em conformidade com o precedente vinculante da Colenda Corte Superior (Tema 971/STJ), nesse ponto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto às demais questões, inadmito o apelo nobre, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente