Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GGB AUTO PEÇAS LTDA. - ME RECORRIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo de suas razões recursais, a parte ora apelante alega em sede de preliminar que passa por situação de dificuldade financeira que lhe impede de arcar com as custas judiciais, razão pela qual requer o benefício da assistência judicial gratuita. É cediço que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 481 admite a concessão do benefício da gratuidade judicial para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a comprovação efetiva de impossibilidade de suportar com os encargos processuais. Vejamos: SÚMULA Nº 481 DO STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, de acordo com a leitura do teor da súmula supratranscrita a concessão do pedido de gratuidade não está adstrito a uma simples declaração de pobreza, fazendo-se mister a demonstração efetiva da necessidade iminente, estando condicionada a efetiva comprovação da incapacidade financeira. No caso em apreço, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade momentânea de fazê-lo. Não basta trazer aos autos comprovação de que possui conta com um passivo milionário junto à fazenda nacional ou de que está em recuperação judicial, sendo necessária a comprovação da impossibilidade econômica. Cumpriria ao recorrente demonstrar não possuir patrimônio líquido suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento da instituição. Observo, ainda, que o recorrente passou toda a marcha processual corrida no primeiro grau sem o benefício ora tentado, não tendo trazido qualquer elemento apto a comprovar a mudança em sua condição financeira. Assim, não vislumbro a presença nos autos de elementos probatórios suficientemente inidôneos para atestar a incapacidade momentânea de arcar com o valor das custas judiciais, não havendo que ser concedida a gratuidade da justiça. Por essas razões,
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072624-20.2017.8.17.2001 intime-se a parte apelante para que proceda com o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do Art. 1.007, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator