Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
OUTRO NOME: FULÔ DE MANDACARÚ SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
VAMBERTO HELTON DE CARVALHO OLIVEIRA - PE001371
INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Dantas de Barros e Fulô de Mandacaru Shows, Produções e Eventos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 655-656): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM OS PEDIDOS. INCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E VERBAL ACERCA DE DIVISÃO DO PRÊMIO RECEBIDO PELA BANDA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA. RATEIO DO PRÊMIO EM PARTES IGUAIS DIANTE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme análise do caderno processual, não se verifica qualquer razão para anular a sentença, uma vez que fora observado o contraditório e a ampla defesa, bem como não há que se falar em decisão surpresa em decorrência de aplicação da lei sem as partes terem a invocado. 2. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. 3. Não se infere haver decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, o julgador extraiu o que o autor pretende obter como bem da vida. 4. No caso concreto, o recorrente não cuidou em comprovar eventual ajuste prévio quanto à divisão do prêmio, desaguando na obrigação de divisão de forma igualitária, forma mais justa e adequada, evitando enriquecimento sem causa. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários majorados. 7. Decisão Unânime. Os embargos de declaração opostos pelos Fulô de Mandacaru Shows, Produções e Eventos Ltda. e Armando Dantas de Barros Filho foram rejeitados (fls. 688-694). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); os arts. 10, 141, 389, 390, 391, caput, 489, § 1º, II, IV e VI, 492, 927, caput, § 1º e § 3º, do CPC; e os arts. 421-A, 596, 987 e 990 do Código Civil (CC), além dos arts. 594 a 597 do CC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e erro material, ao argumento de que houve julgamento extra petita e decisão surpresa, em afronta aos arts. 10 e 141 do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma, ainda, que o acórdão reconheceu indevidamente sociedade de fato sem prova escrita, em violação do art. 987 do CC e da orientação firmada no REsp 1.706.812-DF (Informativo 656/STJ), além de não enfrentar a tese do “risco” como elemento essencial do contrato de sociedade (arts. 594 a 597 e 990 do CC). Em capítulo próprio, aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova documental para a configuração de sociedade de fato e quanto à inexistência de assunção de riscos pelo recorrido. Alega, por fim, erro na aplicação do art. 596 do CC, por inadequação do “costume do lugar” aos fatos. Contrarrazões às fls. 751-764, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de julgamento extra petita e a suficiência probatória para reconhecer a sociedade de fato, inclusive por contrato assinado por todos para participação no programa; e afasta o dissídio por ausência de similitude fático-jurídica. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela Globo Comunicações e Participações S.A. (fl. 766). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 789-797. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação pela Globo Comunicações e Participações S.A. (fl. 798). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não pode prosperar. Originariamente, trata-se de ação ordinária de preceito cominatório cumulada com cobrança de prêmio e indenização por danos morais e patrimoniais, com tutela de urgência, proposta por Bruno de Carvalho contra Fulô de Mandacaru Shows, Produções e Eventos Ltda., Armando Dantas de Barros Filho e Globo Comunicações e Participações S.A., na qual narra ter integrado a banda Fulô de Mandacaru na competição “Superstar” (Rede Globo) em 2016, cuja vitória gerou prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), postula o pagamento de sua quota-parte de 1/8, equivalente a R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), além de indenizações, e requer tutela para bloqueio via Bacenjud. A sentença condenou Armando Dantas de Barros Filho ao pagamento de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), reconhecendo sociedade de fato e inexistência de acordo prévio de partilha, com juros e correção. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo dos ora recorrentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração de honorários, destacando que não houve decisão surpresa nem extra petita, que o julgador pode aplicar a lei adequada aos fatos e provas, e que, inexistente pacto de divisão do prêmio, é adequado o rateio igualitário entre os integrantes, evitando enriquecimento sem causa; registrou, ademais, que, mesmo sob enfoque de prestação de serviços, seria cabível arbitramento de retribuição nos termos do art. 596 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com referência ao art. 1.022 do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência de fundamentação. Em primeiro lugar, não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1022, do CPC, em decorrência das alegadas omissão na prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. No caso concreto, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma clara sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante/recorrente. Observe-se, neste particular, que a Corte de origem se debruçou efetivamente sobre os alegados julgamento extra petita e existência de sociedade de fato, algo que foi reiterado em sede de acórdão que solucionou os embargos de declaração (fls. 768-769): [...] Inicialmente, em relação ao argumento da ausência de contraditório sobre o tema da sociedade de fato, verifica-se que, de fato, essa questão foi tomada como base para conclusão da procedência da demanda. As alegações e provas produzidas pelas partes possibilitaram a compreensão e a apreciação desse aspecto, o que afasta a alegação de decisão surpresa ou falta de oportunidade de manifestação. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. Ou seja, o juiz aplica a lei de acordo com os fatos e provas constantes dos autos, independente de oitiva das partes. Daí não há como se acolher a pretensão de nulidade da sentença, pois não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação ao contraditório. Por fim, não há que se cogitar anulação por decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, permite ao julgador extrair o que o autor pretende obter como bem da vida. No caso em que se cuida, a parte autora pediu a condenação das rés no pagamento do valor do prêmio na proporção de 1/8, não havendo qualquer erro do julgador ao julgar procedente tal pedido, pois o fez exatamente nos termos da lide. Quanto à existência da sociedade de fato, percebe-se que a sentença apresenta argumentação consistente e bem fundamentada. Foi demonstrado nos autos que, à época do programa "Superstar", a banda correspondia a uma sociedade de fato, não possuindo registro formal como pessoa jurídica. Nesse contexto, o representante da banda, Armando Dantas, recebeu o prêmio da Globo Comunicação e Participações S. A, mas não ficou comprovada a definição prévia sobre a forma de divisão desse prêmio entre os integrantes. [...]. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023). Aqui, há mero inconformismo. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada. Em segundo lugar, no que concerne aos demais dispositivos tidos como violados (arts. 10, 141, 389, 390, 391, caput, 492, 927, caput, § 1º e § 3º, do CPC; e os arts. 421-A, 594 a 597, 987 e 990 do Código Civil (CC), não merece guarida a incursão recursal. A uma, em decorrência da evidente deficiência de fundamentação. Afinal, a parte recorrente limitou-se a lançar indiscriminadamente diversas normas em suas razões, indicando vagamente que teriam sido aviltadas quando da lavratura do acórdão agora atacado. Ora, as locuções em tal seara mostraram-se genéricas, de forma que bem poderiam amoldar-se a qualquer situação análoga, sem enfrentar as minúcias do caso concreto e sem esclarecer de forma pormenorizada como teria se dado a afronta à legislação federal no caso concreto. Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) A duas, ainda que assim não fosse, descabido cogitar acerca de decisão extra petita ou "surpresa". Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA (AgInt no AREsp n. 2.567.059/SP, TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). Destarte, não é possível acolher a apontada violação aos art. 10 e 141 do Código de Processo Civil, porquanto é entendimento assente nesta Corte no sentido de que não configura inovação recursal a mera aplicação da norma jurídica prevista à hipótese. O art. 10 do CPC, lembre-se, deve ser interpretado valendo-se de técnica hermenêutica não ampliativa. Em relação a tal norma, o STJ já definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)." A três, no mérito de fundo, envolvendo os demais dispositivos invocados, tem-se que as teses sobre “sociedade de fato” sem prova escrita (art. 987 do CC), elemento “risco” (arts. 594 a 597 e 990 do CC), aplicação do art. 596 do CC, dentre outras, nítido que foram resolvidas pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (documentos, termos e contexto da participação coletiva no programa) e da inexistência de pacto de divisão, concluindo pelo rateio igualitário. Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que “(...) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI