Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CONSTRUTORA DALLAS LTDA. Apelada: JOSÉ CLÁUDIO AGUIAR JÚNIOR – ME Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0038420-47.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em que litiga com JOSÉ CLÁUDIO AGUIAR JÚNIOR – ME. Por meio da decisão de ID 46818085, esta Relatora ao passo que indeferiu o rogo para concessão da gratuidade de justiça em favor da Apelante, determinou a intimação desta, a fim de que procedesse ao recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Certidão de ID 47932141 dá conta da inércia da Recursante relativamente ao comando referido acima. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo do Apelo. Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o Apelo, devendo este ser julgado deserto. No caso posto à baila, a CONSTRUTORA DALLAS LTDA. não comprovou fazer jus à gratuidade da justiça, nem efetuou o preparo recursal. Sendo assim,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, não tendo comprovado a hipossuficiência e, posteriormente, ter deixado de efetuar o pagamento das custas, quando regularmente intimada a tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se Recife, data da certificação digital Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora