Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240187582, conforme segue transcrito abaixo: "Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias." RECIFE, 8 de julho de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027227-69.2016.8.17.2001
09/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:07
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Publicação
21/05/2026, 15:09
Mandado
18/05/2026, 12:02
Mandado
18/05/2026, 11:03
Mandado
18/05/2026, 08:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
18/05/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Diante da expressa discordância da parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada (id 238882643), deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a medida se mostra inócua ao regular prosseguimento do feito, ante a manifesta ausência de convergência de vontades entre as partes. Outrossim, considerando a informação prestada pelos executados no id 238913945, no sentido de que ainda não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0010381-77.2026.8.17.9000, indefiro o pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de id 234048098. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Diante da expressa discordância da parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada (id 238882643), deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a medida se mostra inócua ao regular prosseguimento do feito, ante a manifesta ausência de convergência de vontades entre as partes. Outrossim, considerando a informação prestada pelos executados no id 238913945, no sentido de que ainda não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0010381-77.2026.8.17.9000, indefiro o pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de id 234048098. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Diante da expressa discordância da parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada (id 238882643), deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a medida se mostra inócua ao regular prosseguimento do feito, ante a manifesta ausência de convergência de vontades entre as partes. Outrossim, considerando a informação prestada pelos executados no id 238913945, no sentido de que ainda não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0010381-77.2026.8.17.9000, indefiro o pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de id 234048098. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Diante da expressa discordância da parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada (id 238882643), deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a medida se mostra inócua ao regular prosseguimento do feito, ante a manifesta ausência de convergência de vontades entre as partes. Outrossim, considerando a informação prestada pelos executados no id 238913945, no sentido de que ainda não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0010381-77.2026.8.17.9000, indefiro o pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir regularmente, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de id 234048098. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 12:56
Mero expediente
15/05/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:15
Publicação
24/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUT´RIA A parte executada não apresentou novos argumentos capazes de modificar o entendimento do juízo, motivo pelo qual mantenho integralmente a decisão de id 234048098.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias: a) A executada para informar se houve concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de id 234048098; b) A exequente para falar sobre peça de id 235854795, requerendo o que entender de direito. Recife, 20 de abril de 2026 IASMINA ROCHA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 10:01
Mero expediente
22/04/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 08:57
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:08
Publicação
23/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id 227822523 indeferiu a substituição da penhora pretendida pelos executados, ante a ausência de prova da titularidade do imóvel rural "Sítio Flores", concedendo, todavia, prazo de 5 dias para a juntada da certidão de matrícula. Após pedido de dilação, este juízo concedeu prazo improrrogável de mais 5 dias (id 228874104). Os executados, por meio da petição de id 230083710, juntaram instrumentos particulares de compra e venda e contrato de serviços advocatícios para regularização da área rural, sustentando a impossibilidade de apresentar a matrícula no momento e pugnando por nova dilação de 60 dias. Tal pedido de dilação foi indeferido pelo despacho de id 231363794, que determinou o arquivamento do feito até manifestação eficaz. A exequente manifestou-se no id 232594020, refutando a tese de complexidade na obtenção de certidões e requerendo o prosseguimento da execução com a avaliação judicial dos direitos aquisitivos do apartamento nº 202 do Edifício Giardino Beira Rio. É o relatório, passo à decisão. O pleito de substituição da penhora não merece acolhimento definitivo. O ônus de comprovar a liquidez e a higidez do bem oferecido compete exclusivamente aos executados, nos moldes do Art. 847 do CPC. A mera expectativa de regularização fundiária de imóvel rural, amparada em contratos particulares que não operam a transferência da propriedade, não possui o condão de substituir garantia já constituída nos autos. Considerando que o prazo improrrogável concedido restou inobservado e que a execução se processa no interesse do credor, a manutenção da constrição sobre o apartamento residencial é medida que se impõe, visto que a impenhorabilidade de bem de família já foi objeto de decisão anterior contrária aos executados (id 210031850).
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora e a nova dilação de prazo pleiteada pelos executados (id 230083710), tornando definitiva a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito na decisão de id 200835077 (Apartamento 202, do bloco B, Torre Corsini, do Edf., Giardino Beira Rio). Determino a expedição de mandado de avaliação dos referidos direitos aquisitivos, a ser cumprido por oficial de justiça. Com o laudo, digam as partes em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de março de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id 227822523 indeferiu a substituição da penhora pretendida pelos executados, ante a ausência de prova da titularidade do imóvel rural "Sítio Flores", concedendo, todavia, prazo de 5 dias para a juntada da certidão de matrícula. Após pedido de dilação, este juízo concedeu prazo improrrogável de mais 5 dias (id 228874104). Os executados, por meio da petição de id 230083710, juntaram instrumentos particulares de compra e venda e contrato de serviços advocatícios para regularização da área rural, sustentando a impossibilidade de apresentar a matrícula no momento e pugnando por nova dilação de 60 dias. Tal pedido de dilação foi indeferido pelo despacho de id 231363794, que determinou o arquivamento do feito até manifestação eficaz. A exequente manifestou-se no id 232594020, refutando a tese de complexidade na obtenção de certidões e requerendo o prosseguimento da execução com a avaliação judicial dos direitos aquisitivos do apartamento nº 202 do Edifício Giardino Beira Rio. É o relatório, passo à decisão. O pleito de substituição da penhora não merece acolhimento definitivo. O ônus de comprovar a liquidez e a higidez do bem oferecido compete exclusivamente aos executados, nos moldes do Art. 847 do CPC. A mera expectativa de regularização fundiária de imóvel rural, amparada em contratos particulares que não operam a transferência da propriedade, não possui o condão de substituir garantia já constituída nos autos. Considerando que o prazo improrrogável concedido restou inobservado e que a execução se processa no interesse do credor, a manutenção da constrição sobre o apartamento residencial é medida que se impõe, visto que a impenhorabilidade de bem de família já foi objeto de decisão anterior contrária aos executados (id 210031850).
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora e a nova dilação de prazo pleiteada pelos executados (id 230083710), tornando definitiva a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito na decisão de id 200835077 (Apartamento 202, do bloco B, Torre Corsini, do Edf., Giardino Beira Rio). Determino a expedição de mandado de avaliação dos referidos direitos aquisitivos, a ser cumprido por oficial de justiça. Com o laudo, digam as partes em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de março de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 11:42
Outras Decisões
19/03/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:33
Reativação
19/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:32
Definitivo
02/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Publicação
26/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Tendo em vista a petição e os documentos de id 230083710, por meio dos quais a parte executada alegou a impossibilidade de cumprimento do prazo anteriormente fixado e requereu a concessão de nova dilação para apresentar a documentação do imóvel ofertado em substituição à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos. Indefiro o pedido de nova dilação de prazo, requerida pela parte executada. Intimem-se. Aguarde-se manifestação em arquivo, ressaltando que não há prejuízo às partes, uma vez que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante impulso eficaz, por meio de petição nos autos. Cumpra-se, independentemente de preclusão. Recife/PE, 24 de fevereiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Tendo em vista a petição e os documentos de id 230083710, por meio dos quais a parte executada alegou a impossibilidade de cumprimento do prazo anteriormente fixado e requereu a concessão de nova dilação para apresentar a documentação do imóvel ofertado em substituição à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos. Indefiro o pedido de nova dilação de prazo, requerida pela parte executada. Intimem-se. Aguarde-se manifestação em arquivo, ressaltando que não há prejuízo às partes, uma vez que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, mediante impulso eficaz, por meio de petição nos autos. Cumpra-se, independentemente de preclusão. Recife/PE, 24 de fevereiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:11
Expedição de documento
24/02/2026, 12:11
Mero expediente
24/02/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:50
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de id 228840400, concedendo à parte improrrogáveis 5 (cinco) dias para o cumprimento do comando exarado no despacho de id 227822523, sob pena de manutenção definitiva da constrição sobre os direitos aquisitivos do apartamento nº 202, Bloco B, do Edifício Giardino Beira Rio. Intime-se. Recife/PE, 29 de janeiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 09:45
Mero expediente
29/01/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:26
Publicação
22/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, na manifestação de id 224490180, impugnou o laudo de avaliação apresentado pelos executados (id 223021143) referente ao imóvel "Fazenda Santa Maria", ofertado em substituição à penhora. O credor alegou a insuficiência do documento para comprovar a liquidez, a propriedade e o desembaraço do bem, requerendo o indeferimento da substituição e o prosseguimento dos atos executórios sobre o bem já constrito. É o relatório, passo à decisão. Conforme já estabelecido na decisão de id 211989637 e reiterado na de id 220305612, foi conferido à parte executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a liquidez e a ausência de embaraços sobre o bem ofertado em substituição, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com a efetividade da execução. Embora os executados tenham alegado a necessidade de resguardar seu imóvel residencial, a pleiteada substituição da penhora por imóvel rural exige prova robusta da titularidade e do desembaraço do bem, inclusive, de sua existência. No caso em análise, os devedores limitaram-se a juntar parecer técnico de avaliação mercadológica, documento de natureza estritamente estimativa, que não se presta a comprovar o domínio nem a situação jurídica do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência da certidão de matrícula atualizada e da certidão de ônus reais impede a verificação da titularidade do bem, bem como da existência de gravames que possam comprometer sua liquidez e a satisfação do crédito exequendo. A substituição da penhora constitui faculdade que não pode acarretar prejuízo ao credor. A aceitação de bem cuja propriedade e disponibilidade não estejam devidamente comprovadas representaria risco à eficácia da execução e possível retrocesso procedimental. Assim, os executados não se desincumbiram, até o momento, do ônus que lhes foi imposto.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da penhora, ante a fragilidade da prova apresentada. Todavia, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que os executados juntem aos autos a certidão de matrícula atualizada e a certidão de ônus reais do imóvel rural ofertado (Fazenda Santa Maria), expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de manutenção definitiva da constrição sobre os direitos aquisitivos do apartamento nº 202, Bloco B, do Edifício Giardino Beira Rio. Com a juntada, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de janeiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, na manifestação de id 224490180, impugnou o laudo de avaliação apresentado pelos executados (id 223021143) referente ao imóvel "Fazenda Santa Maria", ofertado em substituição à penhora. O credor alegou a insuficiência do documento para comprovar a liquidez, a propriedade e o desembaraço do bem, requerendo o indeferimento da substituição e o prosseguimento dos atos executórios sobre o bem já constrito. É o relatório, passo à decisão. Conforme já estabelecido na decisão de id 211989637 e reiterado na de id 220305612, foi conferido à parte executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a liquidez e a ausência de embaraços sobre o bem ofertado em substituição, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com a efetividade da execução. Embora os executados tenham alegado a necessidade de resguardar seu imóvel residencial, a pleiteada substituição da penhora por imóvel rural exige prova robusta da titularidade e do desembaraço do bem, inclusive, de sua existência. No caso em análise, os devedores limitaram-se a juntar parecer técnico de avaliação mercadológica, documento de natureza estritamente estimativa, que não se presta a comprovar o domínio nem a situação jurídica do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência da certidão de matrícula atualizada e da certidão de ônus reais impede a verificação da titularidade do bem, bem como da existência de gravames que possam comprometer sua liquidez e a satisfação do crédito exequendo. A substituição da penhora constitui faculdade que não pode acarretar prejuízo ao credor. A aceitação de bem cuja propriedade e disponibilidade não estejam devidamente comprovadas representaria risco à eficácia da execução e possível retrocesso procedimental. Assim, os executados não se desincumbiram, até o momento, do ônus que lhes foi imposto.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da penhora, ante a fragilidade da prova apresentada. Todavia, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que os executados juntem aos autos a certidão de matrícula atualizada e a certidão de ônus reais do imóvel rural ofertado (Fazenda Santa Maria), expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de manutenção definitiva da constrição sobre os direitos aquisitivos do apartamento nº 202, Bloco B, do Edifício Giardino Beira Rio. Com a juntada, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de janeiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 09:39
Outras Decisões
19/01/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:52
Publicação
19/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 220305612, conforme segue transcrito abaixo: " 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da diligência e sobre seu interesse na substituição da penhora, nos termos do item "b" da mesma decisão. Recife/PE, 20 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 17 de novembro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:43
Publicação
22/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento de nº 0025094-91.2025.8.17.9000 (id 215637651) contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id 210031850), informando, em sua última manifestação (id 219626881), que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado pela instância superior. É o relatório, passo à decisão. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão impugnada. A suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido é medida excepcional e depende de expressa concessão pelo órgão ad quem, o que, segundo informado pela própria parte executada, ainda não ocorreu. Diante da ausência de notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, devendo a execução ter seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o item "a" da decisão de id 211989637, comprovando a liquidez do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, sua efetiva capacidade de quitar o débito executado, bem como atestando que o referido bem se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da diligência e sobre seu interesse na substituição da penhora, nos termos do item "b" da mesma decisão. Recife/PE, 20 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento de nº 0025094-91.2025.8.17.9000 (id 215637651) contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id 210031850), informando, em sua última manifestação (id 219626881), que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado pela instância superior. É o relatório, passo à decisão. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão impugnada. A suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido é medida excepcional e depende de expressa concessão pelo órgão ad quem, o que, segundo informado pela própria parte executada, ainda não ocorreu. Diante da ausência de notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, devendo a execução ter seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o item "a" da decisão de id 211989637, comprovando a liquidez do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, sua efetiva capacidade de quitar o débito executado, bem como atestando que o referido bem se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da diligência e sobre seu interesse na substituição da penhora, nos termos do item "b" da mesma decisão. Recife/PE, 20 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:40
Outras Decisões
20/10/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:41
Publicação
10/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217962273, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Mantenho decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, informar se houve concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento de id 215637653. Recife, 29 de setembro de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 12:51
Mero expediente
29/09/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:46
Publicação
09/09/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição e os documentos acostados pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Recife/PE, 5 de setembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Publicação
21/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211989637, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVANTE: LUDMILA DE PAULA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSUÉ CARLOS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE IMÓVEL FINANCIADO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, assegurado no caput do artigo 6º da Constituição Federal, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana em virtude da proteção conferida ao patrimônio mínimo do devedor. 2. Segundo previsão dos arts. 1º e 5º da Lei federal nº 8.009/1990, são requisitos para caracterização do bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia do devedor. 3. Não se desincumbindo a executada do ônus de provar efetivamente a veracidade da alegação de que o imóvel objeto de constrição serve de moradia para sua entidade familiar, há que ser desprovido o intento recursal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53927541220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023).” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de Família. Impenhorabilidade. Não configurada. Não demonstrado que o imóvel objeto de constrição reúne as características que resultam na natureza de bem de família, quais sejam, único imóvel e utilizado para moradia permanente, mostra-se viável a penhora deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807749-46.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077494620238220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/11/2023, Gabinete Des. Kiyochi Mori).“ [Grifos nossos] Em outra averiguação, observa-se que o pedido de análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" não foi matéria incorporada no bojo da impugnação à penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”. Portanto, não há que se falar em omissão do juízo quanto a essa matéria, por não ter sido objeto de questionamento ou apreciação na impugnação apresentada. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à omissão relativa à oferta do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, com a pretensão de substituição da penhora e consequente quitação do débito. De fato, a decisão embargada não enfrentou tal alegação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da omissão, sem, contudo, haver alteração no desfecho do julgado quanto aos demais pontos abarcados pela decisão de id 210031850 (1. Nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia; 2. Impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e 3. Excesso de execução). Dessa forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão identificada, determinando: a) A intimação da parte executada para que comprove a liquidez do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, demonstrando sua efetiva capacidade de quitar o débito executado nos presentes autos, devendo, ainda, atestar que referido bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições que possam impedir sua adjudicação pela parte exequente ou eventual alienação; e b) A intimação da parte exequente, para que manifeste eventual interesse na aceitação do referido bem como substituição à penhora já determinada. No mais, não se constatam omissões, contradições ou erros materiais. A alegação de ausência de valoração de provas ou fundamentos relevantes evidencia, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos declaratórios. Intimem-se. Recife/PE, 5 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito RECIFE, 13 de agosto de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 211096096) opostos por SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE em face da decisão de id 210031850, que rejeitou a Impugnação à Penhora por eles apresentada. Os embargantes sustentam a existência de erro material e omissão no julgado. Alegam que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que os documentos juntados para comprovar a impenhorabilidade do bem de família se limitavam a "um comprovante de residência". Argumentam que, na verdade, apresentaram um conjunto probatório plural, incluindo contas de condomínio (id. 159696328), contas de energia elétrica (id. 159696331) e informes de pagamentos de serviços educacionais dos filhos (ids. 159696322, 159696324 e 159696326), todos aptos a demonstrar a destinação residencial do imóvel. Arguiram, ainda, haver omissão quanto à análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" e da oferta de bem alternativo: A "Fazenda Santa Maria" com Condão de Quitar a Dívida. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja acolhida a impugnação e desconstituída a penhora. É o breve relatório, passo à decisão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (iii) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual a legislação processual prevê os recursos adequados. No caso em apreço, observa-se que os embargantes, por ocasião da impugnação à penhora (id 206006382), anexaram os seguintes documentos: 1. Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de ambos os executados (id 206006396 e 206006397); 2. Correspondência da Receita Federal (id 206006394); 3. Documentos relativos ao pedido de emissão de certidão cartorária (ids 206006403, 206006404, 206006401 e 206006410). Todavia, nos termos da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família pressupõe a comprovação inequívoca de que o imóvel penhorado é o único bem da parte executada e que é utilizado como residência permanente da entidade familiar.
Trata-se de proteção que não se presume, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização da impenhorabilidade. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar, de maneira satisfatória, que o imóvel é o único bem de propriedade dos embargantes e que, de fato, serve como moradia da entidade familiar. Diante da ausência dessa comprovação mínima, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392754-12.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 05:03
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:00
Publicação
07/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVANTE: LUDMILA DE PAULA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSUÉ CARLOS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE IMÓVEL FINANCIADO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, assegurado no caput do artigo 6º da Constituição Federal, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana em virtude da proteção conferida ao patrimônio mínimo do devedor. 2. Segundo previsão dos arts. 1º e 5º da Lei federal nº 8.009/1990, são requisitos para caracterização do bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia do devedor. 3. Não se desincumbindo a executada do ônus de provar efetivamente a veracidade da alegação de que o imóvel objeto de constrição serve de moradia para sua entidade familiar, há que ser desprovido o intento recursal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53927541220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023).” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de Família. Impenhorabilidade. Não configurada. Não demonstrado que o imóvel objeto de constrição reúne as características que resultam na natureza de bem de família, quais sejam, único imóvel e utilizado para moradia permanente, mostra-se viável a penhora deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807749-46.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077494620238220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/11/2023, Gabinete Des. Kiyochi Mori).“ [Grifos nossos] Em outra averiguação, observa-se que o pedido de análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" não foi matéria incorporada no bojo da impugnação à penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”. Portanto, não há que se falar em omissão do juízo quanto a essa matéria, por não ter sido objeto de questionamento ou apreciação na impugnação apresentada. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à omissão relativa à oferta do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, com a pretensão de substituição da penhora e consequente quitação do débito. De fato, a decisão embargada não enfrentou tal alegação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da omissão, sem, contudo, haver alteração no desfecho do julgado quanto aos demais pontos abarcados pela decisão de id 210031850 (1. Nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia; 2. Impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e 3. Excesso de execução). Dessa forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão identificada, determinando: a) A intimação da parte executada para que comprove a liquidez do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, demonstrando sua efetiva capacidade de quitar o débito executado nos presentes autos, devendo, ainda, atestar que referido bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições que possam impedir sua adjudicação pela parte exequente ou eventual alienação; e b) A intimação da parte exequente, para que manifeste eventual interesse na aceitação do referido bem como substituição à penhora já determinada. No mais, não se constatam omissões, contradições ou erros materiais. A alegação de ausência de valoração de provas ou fundamentos relevantes evidencia, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos declaratórios. Intimem-se. Recife/PE, 5 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 211096096) opostos por SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE em face da decisão de id 210031850, que rejeitou a Impugnação à Penhora por eles apresentada. Os embargantes sustentam a existência de erro material e omissão no julgado. Alegam que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que os documentos juntados para comprovar a impenhorabilidade do bem de família se limitavam a "um comprovante de residência". Argumentam que, na verdade, apresentaram um conjunto probatório plural, incluindo contas de condomínio (id. 159696328), contas de energia elétrica (id. 159696331) e informes de pagamentos de serviços educacionais dos filhos (ids. 159696322, 159696324 e 159696326), todos aptos a demonstrar a destinação residencial do imóvel. Arguiram, ainda, haver omissão quanto à análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" e da oferta de bem alternativo: A "Fazenda Santa Maria" com Condão de Quitar a Dívida. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja acolhida a impugnação e desconstituída a penhora. É o breve relatório, passo à decisão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (iii) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual a legislação processual prevê os recursos adequados. No caso em apreço, observa-se que os embargantes, por ocasião da impugnação à penhora (id 206006382), anexaram os seguintes documentos: 1. Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de ambos os executados (id 206006396 e 206006397); 2. Correspondência da Receita Federal (id 206006394); 3. Documentos relativos ao pedido de emissão de certidão cartorária (ids 206006403, 206006404, 206006401 e 206006410). Todavia, nos termos da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família pressupõe a comprovação inequívoca de que o imóvel penhorado é o único bem da parte executada e que é utilizado como residência permanente da entidade familiar.
Trata-se de proteção que não se presume, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização da impenhorabilidade. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar, de maneira satisfatória, que o imóvel é o único bem de propriedade dos embargantes e que, de fato, serve como moradia da entidade familiar. Diante da ausência dessa comprovação mínima, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392754-12.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVANTE: LUDMILA DE PAULA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSUÉ CARLOS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE IMÓVEL FINANCIADO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, assegurado no caput do artigo 6º da Constituição Federal, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana em virtude da proteção conferida ao patrimônio mínimo do devedor. 2. Segundo previsão dos arts. 1º e 5º da Lei federal nº 8.009/1990, são requisitos para caracterização do bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia do devedor. 3. Não se desincumbindo a executada do ônus de provar efetivamente a veracidade da alegação de que o imóvel objeto de constrição serve de moradia para sua entidade familiar, há que ser desprovido o intento recursal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53927541220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023).” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de Família. Impenhorabilidade. Não configurada. Não demonstrado que o imóvel objeto de constrição reúne as características que resultam na natureza de bem de família, quais sejam, único imóvel e utilizado para moradia permanente, mostra-se viável a penhora deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807749-46.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077494620238220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/11/2023, Gabinete Des. Kiyochi Mori).“ [Grifos nossos] Em outra averiguação, observa-se que o pedido de análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" não foi matéria incorporada no bojo da impugnação à penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”. Portanto, não há que se falar em omissão do juízo quanto a essa matéria, por não ter sido objeto de questionamento ou apreciação na impugnação apresentada. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à omissão relativa à oferta do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, com a pretensão de substituição da penhora e consequente quitação do débito. De fato, a decisão embargada não enfrentou tal alegação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da omissão, sem, contudo, haver alteração no desfecho do julgado quanto aos demais pontos abarcados pela decisão de id 210031850 (1. Nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia; 2. Impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e 3. Excesso de execução). Dessa forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão identificada, determinando: a) A intimação da parte executada para que comprove a liquidez do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, demonstrando sua efetiva capacidade de quitar o débito executado nos presentes autos, devendo, ainda, atestar que referido bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições que possam impedir sua adjudicação pela parte exequente ou eventual alienação; e b) A intimação da parte exequente, para que manifeste eventual interesse na aceitação do referido bem como substituição à penhora já determinada. No mais, não se constatam omissões, contradições ou erros materiais. A alegação de ausência de valoração de provas ou fundamentos relevantes evidencia, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos declaratórios. Intimem-se. Recife/PE, 5 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 211096096) opostos por SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE em face da decisão de id 210031850, que rejeitou a Impugnação à Penhora por eles apresentada. Os embargantes sustentam a existência de erro material e omissão no julgado. Alegam que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que os documentos juntados para comprovar a impenhorabilidade do bem de família se limitavam a "um comprovante de residência". Argumentam que, na verdade, apresentaram um conjunto probatório plural, incluindo contas de condomínio (id. 159696328), contas de energia elétrica (id. 159696331) e informes de pagamentos de serviços educacionais dos filhos (ids. 159696322, 159696324 e 159696326), todos aptos a demonstrar a destinação residencial do imóvel. Arguiram, ainda, haver omissão quanto à análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" e da oferta de bem alternativo: A "Fazenda Santa Maria" com Condão de Quitar a Dívida. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja acolhida a impugnação e desconstituída a penhora. É o breve relatório, passo à decisão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (iii) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual a legislação processual prevê os recursos adequados. No caso em apreço, observa-se que os embargantes, por ocasião da impugnação à penhora (id 206006382), anexaram os seguintes documentos: 1. Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de ambos os executados (id 206006396 e 206006397); 2. Correspondência da Receita Federal (id 206006394); 3. Documentos relativos ao pedido de emissão de certidão cartorária (ids 206006403, 206006404, 206006401 e 206006410). Todavia, nos termos da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família pressupõe a comprovação inequívoca de que o imóvel penhorado é o único bem da parte executada e que é utilizado como residência permanente da entidade familiar.
Trata-se de proteção que não se presume, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização da impenhorabilidade. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar, de maneira satisfatória, que o imóvel é o único bem de propriedade dos embargantes e que, de fato, serve como moradia da entidade familiar. Diante da ausência dessa comprovação mínima, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392754-12.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 13:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 18:25
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Decisão de id 200835077 determinou a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”, cuja certidão cartorária, emitida pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis, está sob o id 185902508. Impugnação à Penhora apresentada por SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE em face de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (id 206006382). Os impugnantes sustentam, em síntese: a) nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia; b) impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e c) excesso de execução, requerendo a substituição do bem. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento da impugnação para desconstituir a penhora. Intimada, a parte exequente (id 209413818) manifestou-se pela rejeição integral da impugnação. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Saulo Guimarães Malta Junior e Juliana Gomes de Andrade em face de Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão da constrição determinada por meio da decisão de ID 200835077, que recaiu sobre os direitos aquisitivos oriundos da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco B, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”, conforme certidão cartorária juntada sob ID 185902508. Na impugnação (ID 206006382), os executados alegam, em síntese: a) Nulidade da penhora pela ausência de avaliação prévia; b) Impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e c) Excesso de execução, com pedido de substituição da penhora. 1. DA NULIDADE DA PENHORA De início, afasto a alegação de nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia. O Código de Processo Civil, em sua sistemática executiva, estabelece que a avaliação do bem é ato posterior à penhora, destinado a aferir o valor de mercado para fins de expropriação, conforme se extrai da topografia dos artigos 870 e seguintes. A ausência de laudo avaliatório prévio não macula a validade do ato de constrição, sendo a arguição, neste ponto, improcedente. Leciona o Código de Processo Civil: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.” [Destaquei] Ressalte-se, ademais, que a penhora levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis tem eficácia própria e autônoma, especialmente no que tange à garantia do juízo e à preservação da utilidade do processo executivo. Ainda que a avaliação não tenha sido realizada previamente, o ato de constrição regularmente registrado cumpre função essencial de tornar o bem inalienável e oponível a terceiros. Nesse sentido, o registro da penhora é instrumento hábil a prevenir fraudes à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação capaz de reduzi-los à insolvência, desde que registrada a penhora no respectivo registro público. Assim, mesmo na ausência do laudo avaliatório imediato, a efetivação da penhora e sua publicidade mediante o registro no cartório competente impedem a transferência válida do bem e protegem a eficácia da execução, não havendo que se falar em nulidade do ato constritivo. 2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM No que concerne à tese de impenhorabilidade do bem de família, o ônus da prova compete aos executados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia a eles demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel em questão é o único de sua propriedade e que se destina à residência permanente da entidade familiar, conforme exige a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a mencionada constrição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. De igual forma, não há como descaracterizar a fraude à execução reconhecida na Justiça local sem incorrer no mencionado óbice. 7. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380618 SE 2018/0263964-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” [destaquei] Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para tal comprovação, limitando-se a um comprovante de residência que, por si só, não exclui a existência de outros bens. Ausente prova robusta, não há como acolher a proteção legal invocada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora dos direitos econômicos do devedor fiduciante, ainda que relativos a imóvel residencial, pois a constrição não atinge a propriedade plena do bem – que pertence ao credor fiduciário até a quitação – mas sim o seu conteúdo patrimonial. 3. DO EXCESSO DE PENHORA Por fim, a alegação de excesso de execução revela-se prematura. A verificação de eventual desproporção entre o valor do crédito exequendo e o valor do direito constrito depende, necessariamente, da prévia avaliação judicial deste último. Sem o laudo pericial que quantifique economicamente os direitos aquisitivos penhorados, qualquer alegação de excesso configura mera conjectura, impassível de análise neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de id 206006382, mantendo hígida a constrição efetivada sobre os direitos aquisitivos dos executados, oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel de Matrícula nº 45.658 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Recife. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado para avaliação dos direitos penhorados, a ser cumprido por perito avaliador judicial/oficial de justiça com competência para tal finalidade. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 17 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Decisão de id 200835077 determinou a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”, cuja certidão cartorária, emitida pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis, está sob o id 185902508. Impugnação à Penhora apresentada por SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE em face de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (id 206006382). Os impugnantes sustentam, em síntese: a) nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia; b) impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e c) excesso de execução, requerendo a substituição do bem. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento da impugnação para desconstituir a penhora. Intimada, a parte exequente (id 209413818) manifestou-se pela rejeição integral da impugnação. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Saulo Guimarães Malta Junior e Juliana Gomes de Andrade em face de Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão da constrição determinada por meio da decisão de ID 200835077, que recaiu sobre os direitos aquisitivos oriundos da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco B, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”, conforme certidão cartorária juntada sob ID 185902508. Na impugnação (ID 206006382), os executados alegam, em síntese: a) Nulidade da penhora pela ausência de avaliação prévia; b) Impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e c) Excesso de execução, com pedido de substituição da penhora. 1. DA NULIDADE DA PENHORA De início, afasto a alegação de nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia. O Código de Processo Civil, em sua sistemática executiva, estabelece que a avaliação do bem é ato posterior à penhora, destinado a aferir o valor de mercado para fins de expropriação, conforme se extrai da topografia dos artigos 870 e seguintes. A ausência de laudo avaliatório prévio não macula a validade do ato de constrição, sendo a arguição, neste ponto, improcedente. Leciona o Código de Processo Civil: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.” [Destaquei] Ressalte-se, ademais, que a penhora levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis tem eficácia própria e autônoma, especialmente no que tange à garantia do juízo e à preservação da utilidade do processo executivo. Ainda que a avaliação não tenha sido realizada previamente, o ato de constrição regularmente registrado cumpre função essencial de tornar o bem inalienável e oponível a terceiros. Nesse sentido, o registro da penhora é instrumento hábil a prevenir fraudes à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação capaz de reduzi-los à insolvência, desde que registrada a penhora no respectivo registro público. Assim, mesmo na ausência do laudo avaliatório imediato, a efetivação da penhora e sua publicidade mediante o registro no cartório competente impedem a transferência válida do bem e protegem a eficácia da execução, não havendo que se falar em nulidade do ato constritivo. 2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM No que concerne à tese de impenhorabilidade do bem de família, o ônus da prova compete aos executados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia a eles demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel em questão é o único de sua propriedade e que se destina à residência permanente da entidade familiar, conforme exige a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a mencionada constrição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. De igual forma, não há como descaracterizar a fraude à execução reconhecida na Justiça local sem incorrer no mencionado óbice. 7. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380618 SE 2018/0263964-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” [destaquei] Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para tal comprovação, limitando-se a um comprovante de residência que, por si só, não exclui a existência de outros bens. Ausente prova robusta, não há como acolher a proteção legal invocada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora dos direitos econômicos do devedor fiduciante, ainda que relativos a imóvel residencial, pois a constrição não atinge a propriedade plena do bem – que pertence ao credor fiduciário até a quitação – mas sim o seu conteúdo patrimonial. 3. DO EXCESSO DE PENHORA Por fim, a alegação de excesso de execução revela-se prematura. A verificação de eventual desproporção entre o valor do crédito exequendo e o valor do direito constrito depende, necessariamente, da prévia avaliação judicial deste último. Sem o laudo pericial que quantifique economicamente os direitos aquisitivos penhorados, qualquer alegação de excesso configura mera conjectura, impassível de análise neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de id 206006382, mantendo hígida a constrição efetivada sobre os direitos aquisitivos dos executados, oriundos do contrato de alienação fiduciária do imóvel de Matrícula nº 45.658 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Recife. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado para avaliação dos direitos penhorados, a ser cumprido por perito avaliador judicial/oficial de justiça com competência para tal finalidade. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 17 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 14:07
Não-Acolhimento
17/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:06
Publicação
03/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207289413, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Considerando a decisão de id. 200835077 (11/04/2025), que determinou a intimação da parte executada para ciência da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “Apartamento nº 202, do Bloco B, Torre Corsini, do Edifício Giardino Beira Rio”, conforme certidão cartorária emitida pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis (id. 185902508), e para que, querendo, se manifeste nos termos do art. 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 dias;" À Secretaria, para que verifique e certifique quando a parte executada tomou ciência da referida constrição e, além disso, se a impugnação à penhora apresentada no referido id foi protocolada de forma tempestiva e, em caso positivo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que a intimação da referida decisão (id 200835077) foi expedida em 29/04/2025, por meio do ato de id 202445870. Recife/PE, 13 de junho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 19:55
Mero expediente
13/06/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 07:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Publicação
05/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 200835077, conforme segue transcrito abaixo: "Após, cumpridas as formalidades em comento, intimem-se: a) A parte executada para ciência da penhora efetivada e querendo, manifestar-se nos termos do art. 525, §11, do CPC, no prazo de 15 dias; b) A parte exequente para, no prazo de quinze dias, providenciar o registro do termo de penhora sobre a matrícula do imóvel (art. 844, do CPC), comprovando nos autos no mesmo prazo. Recife/PE, 11 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 12:39
Petição
29/04/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:53
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedida a certidão de crédito referida na decisão de ID 200835077, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 16 de abril de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 11:53
Publicação
15/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. e BEZERRA DE SOUZA ADVOGADOS promoveram o cumprimento de sentença em face de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE. Disseram que a inadimplência dos executados “iniciou em novembro de 2007 e a Exequente foi imitida na posse do imóvel em agosto de 2017, consoante certidão de ID 5262807, assim, o valor a ser pago a título de fruição, calculada nos moldes da Cláusula 7.3.1. equivale a R$ 337.102,36”. Acrescentaram que “os valores atualizados a títulos de custas processuais correspondem à importância de R$ 7.110,13” e que “houve a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde a R$ 33.710,24”. Indicaram como devido o total de R$ 315.363,41. Determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou impugnar a execução. Decurso de prazo sem manifestação dos executados (Id 97338985). A parte exequente atualizou o valor devido para R$ 407.290,65, incluindo multa, honorários da fase executiva e custas do cumprimento de sentença (Id 102855865). Decisão (Id 102888059) deferiu bloqueio de quantias pelo Sisbajud, tendo o resultado sido parcialmente positivo. Peça da parte executada alegando ausência de citação válida e pediram o desbloqueio de valores penhorados (Id 104587796). Decisão (Id 112142621) declarou a validade da citação e intimação das partes, mantendo válidos os atos processuais desta demanda. Determinada a pesquisa de bens de propriedade dos executados (id 118368062), sendo deferido o levantamento das quantias bloqueadas em favor da empresa exequente e de seu procurador (Id 126399326 e 132696999). Peça da parte exequente (id 146341256), requerendo a penhora mensal de 30% da remuneração dos executados (SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE), até o limite da dívida, indicando a quantia de R$ 489.042,43, como sendo a devida (id 146341256 - pág. 7), assim como a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. Decisão (Id 150800733): “(...) Portanto, diante da ausência de documentos capazes de analisar a situação econômica e financeira da parte devedora, determino a intimação dessa para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos cópia de suas movimentações bancárias dos 3 (três) últimos meses, bem como extratos de cartões de crédito desse mesmo período, informando a este juízo a relação de seus gastos mensais essenciais, comprovando cada item que porventura indique nos autos. Ainda, antes deferir a medida de constrição requerida (penhora de salário), observo que o executado SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR declarou a existência de bem imóvel registrado em seu nome, qual seja, “FAZENDA ALECRIM, LOCALIZADA NA ZONA RUAL DE GARANHUNS/PE, COM 110,2 HECTARES DE TERRA”, no valor estimado de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme consta no id 118370181 - Pág. 5. Dito isso, diante da existência de bem com probabilidade de penhora a quitar a dívida exequenda, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse em penhorar o referido imóvel. De outra banda, DEFIRO o pedido de inclusão dos devedores nos cadastros restritivos de crédito, através do sistema SERASAJUD e, conforme art. 782, §3º, do CPC, à Secretaria para emitir certidão nos moldes do art. 517, do CPC, devendo constar nome e qualificação do credor e do devedor, número do processo, valor do débito, data de decurso de prazo para pagamento voluntário e teor da decisão executada, a fim de que a parte exequente possa diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito para inscrever o nome do executado e/ou efetivar protesto.” Após manifestações das partes, foi determinado, de ofício, a indisponibilidade do imóvel “Fazenda Alecrim, localizada na zona rural de Garanhuns/PE, com 110,2 hectares de terra”, com lançamento da ordem no CNIB (Id 179186441). Pesquisas de bens imóveis registrados em nome dos executados (Id 182286423). Ofício do 4º Registro de Imóveis do Recife, informando bens de propriedade dos executados (Apartamento 202, do bloco B, Torre Corsini, do Edf, Giardino Beira Rio), com registro de indisponibilidade por ordem deste juízo (Ids 185902508/185902510 e 186464622/186469187). Peça da parte exequente informando haver verificado que os executados firmaram contrato de financiamento de alienação fiduciária com o Banco Bradesco, solicitando expedição de ofício para essa, a fim de que apresente extrato do financiamento (Id 187107975). Deferido pedido formulado pela parte exequente (ID 187979933). Manifestação do Banco Bradesco (id 195170737). Peça da parte exequente (ID 196691121) pedindo a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes dos executados relacionados ao imóvel “apartamento nº 202, bloco B, Torre Corsini, do Edifício Giardino Beira Rio, situado na Avenida Beira Rio, bairro da Madalena, cidade de Recife, Estado de Pernambuco, devidamente registrado sob a Matrícula 45.658, do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis do Recife”. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de pedido de penhora dos direitos dos executados relacionados ao imóvel especificado na certidão emitida pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis (Id 185902508): “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”. No documento acima identificado, consta prenotação do contrato de financiamento firmado entre os executados e o Banco Bradesco S/A, em garantia do financiamento da quantia de R$ 272.000,00, em alienação fiduciária, tendo aquele banco, no documento de id 195170737, esclarecido que o saldo devedor, em 10/01/2025, era R$ 174.264,84. Importante registrar a impossibilidade de ser penhorado imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida em face de devedor fiduciante, eis que o bem não pertence a esse, mas sim ao credor fiduciário. Em contrapartida, o STJ autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, pois possuem expressão econômica. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2172631 DF 2024/0363676-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024)” Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”, cuja certidão cartorária, emitida pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis, está sob o id 185902508. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos oriundos da alienação do imóvel supracitado, com base no valor da execução R$ 489.042,43 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), atualizado até 09/2023, conforme informações constantes na peça de id 176834409, devendo, para tanto ser expedida certidão de crédito pela secretaria do juízo. Após, cumpridas as formalidades em comento, intimem-se: a) A parte executada para ciência da penhora efetivada e querendo, manifestar-se nos termos do art. 525, §11, do CPC, no prazo de 15 dias; b) A parte exequente para, no prazo de quinze dias, providenciar o registro do termo de penhora sobre a matrícula do imóvel (art. 844, do CPC), comprovando nos autos no mesmo prazo. Recife/PE, 11 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 11:29
Reativação
27/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 07:41
Definitivo
24/02/2025, 07:40
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta de id 195170737, acerca do ofício encaminhado por este juízo ao BANCO BRADESCO S.A. Após, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, salientando não haver prejuízo na reativação dos autos, por impulso eficaz das partes. Recife/PE, 17 de fevereiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 11:48
Mero expediente
17/02/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 12:07
Petição
10/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 07:04
Publicação
25/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedido 01 ofício posta com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 21 de novembro de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:56
Publicação
14/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido de expedição de ofício, conforme requerido no id 187107975. Vale pontuar que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de taxa judiciária para a prática do ato deferido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da referida despesa processual, sob pena de arquivamento. Recife/PE, 11 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 08:22
Mero expediente
12/11/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:59
Publicação
30/10/2024, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 22:56
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as certidões colacionadas aos presentes autos nos ids 185902508, 185902509 e 185902510, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens, que foi deferida no id 182286423. Recife/PE, 25 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 12:13
Expedição de documento
25/10/2024, 10:34
Mero expediente
25/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:26
Decurso de Prazo
26/09/2024, 13:26
Publicação
23/09/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 15:00
Decurso de Prazo
23/09/2024, 04:21
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:54
Publicação
19/09/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Em respeito ao Princípio da Efetividade da Execução, defiro o pedido de id 180123806, para determinar que seja efetuada pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, por meio do sistema “Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”, a fim de dar possibilidades de quitar a dívida exequenda. Expeça-se, portanto, a competente ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte devedora, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após decorridos 30 (trinta) dias do lançamento da respectiva diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos resultados obtidos. Recife/PE, 17 de setembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 09:42
Mero expediente
17/09/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Observo que 2 (dois) executados figuram como devedores nesta demanda, quais sejam: SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE. Sobre o assunto, vale pontuar que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de taxa judiciária para a prática dos atos deferidos, para cada diligência, observando a pluralidade de partes. No caso, a fim de ser deferida a pesquisa dos 2 (dois) executados, a parte interessada deve pagar as competentes taxas judiciárias, em 2 (duas) unidades. Contudo, a parte exequente comprovou o adimplemento da quantia de R$ 41,87 (id 180123808) que equivale à 1 (uma) diligência. Isto posto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento complementar das referidas despesas processuais, sob pena de arquivamento. Recife/PE, 5 de setembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:01
Mero expediente
05/09/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179186441, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Através do despacho de id 177574587, parte executada foi intimada para informar o número da matrícula do imóvel FAZENDA ALECRIM, LOCALIZADA NA ZONA RUAL DE GARANHUNS/PE, COM 110, 2 HECTARES DE TERRA, ou acostar aos autos a competente certidão imobiliária, com o objetivo de garantir a presente execução. Contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no id 179170867. No fito de evitar eventuais transferências do bem em comento, determino, de ofício, que seja gravada a indisponibilidade do referido imóvel, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Expeça-se, portanto, a competente ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte devedora, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após decorridos 10 (dez) dias do lançamento da respectiva ordem, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos resultados obtidos. Condiciono a efetivação da aludida diligência ao pagamento da taxa judiciária, em atendimento às regras estipuladas no art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue o link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento da guia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Recife/PE, 16 de agosto de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 19 de agosto de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 11:53
Mero expediente
16/08/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 11:29
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:27
Publicação
14/08/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 08:01
Decurso de Prazo
11/08/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Após ter sido intimada para se se manifestar sobre a proposta apresentada pela parte executada no id 175672930, a exequente pediu que, “que, em última oportunidade, os Executados sejam, novamente, intimados a informar o número da matrícula da FAZENDA ALECRIM, LOCALIZADA NA ZONA RUAL DE GARANHUNS/PE, COM 110, 2 HECTARES DE TERRA”, ou que já tragam aos autos a respectiva certidão, com o objetivo de garantir a presente execução” (id 176834409). Isto posto, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para cumprir a ordem de id 174222077, nos seguintes termos: (...) “Diante dos esclarecimentos postos pela parte exequente no id 169744166, determino que a parte executada seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar no número da matrícula da FAZENDA ALECRIM, LOCALIZADA NA ZONA RUAL DE GARANHUNS/PE, COM 110,2 HECTARES DE TERRA”.” (...) Em não havendo manifestação da parte sucumbente, no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos. Recife/PE, 1 de agosto de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 10:59
Mero expediente
01/08/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 09:41
Publicação
01/08/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta apresentada pela parte executada no id 175672930. Recife/PE, 17 de julho de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 08:19
Mero expediente
17/07/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:09
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:06
Publicação
04/07/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 Vistos etc. Diante dos esclarecimentos postos pela parte exequente no id 169744166, determino que a parte executada seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar no número da matrícula da FAZENDA ALECRIM, LOCALIZADA NA ZONA RUAL DE GARANHUNS/PE, COM 110,2 HECTARES DE TERRA”. Recife/PE, 21 de junho de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 12:41
Mero expediente
21/06/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:42
Mero expediente
17/04/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:47
Mero expediente
25/03/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:56
Mero expediente
08/11/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2023, 19:11
Mero expediente
23/08/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:56
Mero expediente
05/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 15:58
Mero expediente
05/06/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 06:30
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:58
Mero expediente
11/05/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:31
Mero expediente
14/04/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:35
Mero expediente
23/02/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:57
Mero expediente
04/01/2023, 07:23
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:47
Liminar
27/10/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 08:45
Mero expediente
08/08/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 08:16
Conclusão
08/08/2022, 07:21
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 12:57
Mero expediente
14/07/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:42
Mero expediente
30/05/2022, 06:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 22:57
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:59
Mero expediente
22/03/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 06:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:30
Mero expediente
24/01/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:42
Documento (Certidão)
26/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:28
Mero expediente
15/10/2021, 07:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 16:01
Documento (Certidão)
05/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/08/2021, 08:52
Mero expediente
01/07/2021, 07:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 06:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2021, 06:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2021, 13:02
Mero expediente
22/06/2021, 07:13
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 15:14
Recebimento
21/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2018, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 07:42
Petição (Apelação)
20/09/2018, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 09:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2018, 09:11
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:53
Mero expediente
23/05/2018, 11:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 09:03
Documento (Certidão; Certidão)
23/05/2018, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2018, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2018, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2018, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:55
Procedência em Parte
04/05/2018, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 09:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:14
Mero expediente
03/11/2017, 09:14
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2017, 07:58
Decurso de Prazo
27/10/2017, 05:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 22:07
Mandado
12/07/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2017, 12:00
Mero expediente
05/05/2017, 12:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 18:25
Conclusão
30/03/2017, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2017, 11:46
Mero expediente
14/03/2017, 09:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 09:00
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2017, 11:12
Mero expediente
13/02/2017, 11:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 10:02
Petição (Contestação)
12/02/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:26
Mandado
29/11/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/11/2016, 10:21
Antecipação de tutela
22/11/2016, 09:25
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2016, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2016, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 10:22
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:03
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2016, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2016, 18:23
Decurso de Prazo
18/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 12:42
Mandado
15/09/2016, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2016, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2016, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2016, 14:35
Mandado
26/07/2016, 15:04
Mandado
26/07/2016, 15:04
Mandado
25/07/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)