Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMAR VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, HEREACLECEA DAMASCENO PERES DE CARVALHO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225419413, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065108-46.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, requerido por ADEMAR VIEIRA DE CARVALHO JÚNIOR e HEREACLECEA DAMASCENO PERES DE CARVALHO em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Em ID n° 195099125 foi proferida decisão determinando a intimação da devedora para pagamento voluntário do débito e, uma vez expedida a intimação, em ID n° 201263583, o patrono da Executada acostou aos autos minuta de transação extrajudicial firmada entre as Partes, na qual convencionaram o pagamento do débito exequendo de forma parcelada. Intimada a se manifestar sobre a natureza do pedido (extinção ou suspensão), a Parte Exequente requereu a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil (ID 217027518). É o breve relatório. Decido. De proêmio, ANOTO que o acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e encontra-se subscrito pelas partes e seus patronos. Considerando que o pagamento foi ajustado de forma parcelada, com termo final previsto para março de 2026, não há que se falar em extinção imediata da execução, uma vez que a satisfação da obrigação ainda não se concretizou integralmente. A extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, pressupõe a quitação total, o que ainda é evento futuro. Desta forma, consoante requerido pelos Exequentes, a hipótese atrai a aplicação do art. 922, do CPC, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as Partes e cuja minuta foi juntada no ID de n° 201263583. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento da avença (até março de 2026). REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo acordado. Fica a Parte Exequente ciente de que, decorrido o prazo do acordo, deverá informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu cumprimento integral para fins de extinção e arquivamento definitivo, ou denunciar o inadimplemento para prosseguimento da execução. O silêncio será interpretado como quitação tácita. Decorrido o prazo de cumprimento do acordo sem manifestação da parte, certifique-se e venham-me conclusos para fins de extinção da execução. Custas e honorários conforme o pactuado. Publique-se. Intimem-se. Após, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Recife/PE, 10 de dezembro de 2025. Dia de Santo Amaro. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital