Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068486-05.2020.8.17.2001 ESPÓLIO: ASSOC DOS SERV DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO SEXTA REGIAO ( ASTRA 6 ) ESPÓLIO: JOSE PAULO MARTINS DA SILVA 21512094404 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194686273, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. JOSE PAULO MARTINS DA SILVA, qualificado na inicial, embarga de declaração a sentença proferida por este Juízo ao argumento de que, quando da prolação da sentença, não houve apreciação do pedido de gratuidade formulado na contestação. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Como cediço, os embargos podem ser opostos para suprir omissão, dirimir contradição e esclarecer obscuridade. Na espécie, tenho que os mesmos merecem parcial acolhimento, vez que, de fato, quando da prolação da sentença de procedência restou omissa quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de retificar a sentença embargada, passando esta a vigorar nos seguintes termos em sua parte dispositiva: “ Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido abaixo relacionado, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos emergentes, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar desta data, na forma do CC. Condeno a parte ré, ainda, nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC, que ora defiro”. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, mantendo os demais termos da sentença. P.R.I. Recife, 7 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau