Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LENICE FERREIRA ALVES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212797862, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara da Comarca de Lajedo R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 Processo nº 0000144-74.2011.8.17.0410
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente representado por seu Procurador, em face de LENICE FERREIRA ALVES SILVA. Petição inicial acompanhada dos documentos pertinentes. Despacho inicial com determinação de citação do devedor para o pagamento da quantia exequenda. A executada deixou o prazo para manifestação transcorrer ileso. Bloqueio de valores realizado no SISBAJUD (ID 178193046). Em petição de ID 183903011, a parte executada informa que realizou o pagamento complementar do débito no âmbito administrativo. Instado a se manifestar, o exequente informa o pagamento do débito na via administrativa e requer a transferência dos valores bloqueados judicialmente, bem como a posterior extinção do feito (ID 184665230). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que se verificou o devido e regular cumprimento da obrigação ensejadora da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu capítulo II do título IV, trata da extinção da execução e, dentre as causas que ensejam o término do procedimento executivo, está o cumprimento da obrigação. Assim, com fulcro no que se apresenta no art. 924, II do Código de Processo Civil em vigor, declaro por sentença extinta a presente execução, na conformidade do art. 925, do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios foram objeto do acordo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Conforme documento de ID 195458819, já houve o cumprimento da determinação de retirada da restrição veicular, via RENAJUD. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Lajedo – PE, 13 de agosto de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo" LAJEDO, 26 de agosto de 2025. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste