Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RJ MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO JOSE DE MEDEIROS EXECUTADO(A): AMBAR EMPREEDIMENTOS SPE LTDA, JESSICA MENESES SILVA OLIVEIRA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DE FATIMA MENEZES SILVA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 26 de maio de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 22:48
Petição (Contestação)
26/05/2026, 22:48
Petição
28/04/2026, 10:25
Petição
28/04/2026, 10:25
Petição
28/04/2026, 10:21
Petição
28/04/2026, 10:19
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:03
Publicação
31/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230349292, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa demandada tendo em vista o estado de insolvência da empresa. Destarte, DETERMINO a) A CITAÇÃO da parte ré, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente desconsideração, apresentar sua contestação ao requerido, e ainda apresentar suas impugnações aos documentos apresentados pela parte autora; b) Em seguida, a INTIMAÇÃO da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, caso juntados documentos e havendo preliminares suscitadas pela parte ré e, posteriormente, seja concedido aberto prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, para eventuais irresignações das partes. Cumpra-se com urgência, após, com todos os atos dantes descritos praticados, retorne o feito concluso. P.R.I. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2026. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052115-97.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RJ MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO JOSE DE MEDEIROS EXECUTADO(A): AMBAR EMPREEDIMENTOS SPE LTDA, JESSICA MENESES SILVA OLIVEIRA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DE FATIMA MENEZES SILVA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 26 de maio de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
Intimação (Outros) - Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 22:48
Petição (Contestação)
26/05/2026, 22:48
Petição
28/04/2026, 10:25
Petição
28/04/2026, 10:25
Petição
28/04/2026, 10:21
Petição
28/04/2026, 10:19
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:03
Publicação
31/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230349292, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa demandada tendo em vista o estado de insolvência da empresa. Destarte, DETERMINO a) A CITAÇÃO da parte ré, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente desconsideração, apresentar sua contestação ao requerido, e ainda apresentar suas impugnações aos documentos apresentados pela parte autora; b) Em seguida, a INTIMAÇÃO da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, caso juntados documentos e havendo preliminares suscitadas pela parte ré e, posteriormente, seja concedido aberto prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, para eventuais irresignações das partes. Cumpra-se com urgência, após, com todos os atos dantes descritos praticados, retorne o feito concluso. P.R.I. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2026. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052115-97.2019.8.17.2001
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
27/03/2026, 11:52
Expedição de documento
27/03/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 11:30
Mudança de Parte
27/03/2026, 10:42
Mudança de Parte
27/03/2026, 10:38
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Publicação
02/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS EXECUTADO(A): AMBAR EMPREEDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230349292, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa demandada tendo em vista o estado de insolvência da empresa. Destarte, DETERMINO a) A CITAÇÃO da parte ré, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente desconsideração, apresentar sua contestação ao requerido, e ainda apresentar suas impugnações aos documentos apresentados pela parte autora; (...) Cumpra-se com urgência, após, com todos os atos dantes descritos praticados, retorne o feito concluso. P.R.I. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiza de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:38
Mero expediente
11/02/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS EXECUTADO(A): AMBAR EMPREEDIMENTOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 215066764,.214772361 e 214769899 RECIFE, 12 de setembro de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 10:04
Mero expediente
21/08/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:58
Publicação
16/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS EXECUTADO(A): AMBAR EMPREEDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200296488, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi requerida a pesquisa de ativos por meio eletrônico. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: “Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)” e “Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)”. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O autor/exequente deverá recolher o valor de R$ 43,91 por ato ou por consulta; c) O autor/exequente deve considerar cada réu/devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de réus/devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte autora/exequente para recolhimento em 15 (quinze) dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “concluso minutar”. Não recolhidas, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 07 de Abril de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 11:08
Outras Decisões
07/04/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:30
Publicação
19/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DE MEDEIROS EXECUTADO(A): AMBAR EMPREEDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194849052, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando a decisão do TJPE,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052115-97.2019.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar como pretende satisfazer seu crédito. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:37
Mero expediente
10/02/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 08:38
Recebimento
14/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Reginaldo José de Medeiros
APELADO: Ambar Empreendimentos SPE Ltda EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, que, no caso da verba sucumbencial, é a sentença. 3. O crédito decorrente de sentença proferida após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos seus efeitos. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052115-97.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carla de Vasconcelos Rodrigues – 2ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0052115-97.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Reginaldo José de Medeiros
APELADO: Ambar Empreendimentos SPE Ltda EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, que, no caso da verba sucumbencial, é a sentença. 3. O crédito decorrente de sentença proferida após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos seus efeitos. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052115-97.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carla de Vasconcelos Rodrigues – 2ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0052115-97.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Reginaldo José de Medeiros
APELADO: Ambar Empreendimentos SPE Ltda EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, que, no caso da verba sucumbencial, é a sentença. 3. O crédito decorrente de sentença proferida após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos seus efeitos. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052115-97.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carla de Vasconcelos Rodrigues – 2ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0052115-97.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Reginaldo José de Medeiros
APELADO: Ambar Empreendimentos SPE Ltda EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, que, no caso da verba sucumbencial, é a sentença. 3. O crédito decorrente de sentença proferida após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos seus efeitos. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052115-97.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carla de Vasconcelos Rodrigues – 2ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0052115-97.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 08:29
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:20
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:57
Petição (Apelação)
12/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/05/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:35
Mero expediente
15/04/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)