Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005647-18.2006.8.17.0001 AUTOR(A): PROVINCIA CLARETIANA DO BRASIL ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231334975, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada (ID 228221717). Findo o prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005647-18.2006.8.17.0001 AUTOR(A): PROVINCIA CLARETIANA DO BRASIL ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231334975, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada (ID 228221717). Findo o prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:45
Mero expediente
24/02/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2026, 14:23
Mandado
29/01/2026, 12:37
Mandado
29/01/2026, 11:39
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
29/01/2026, 11:32
Anulação de sentença/acórdão
22/01/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Província Claretiana do Brasil
Apelado: Município do Recife EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Com efeito, observa-se que a recorrida suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu, de forma indevida, a produção de prova pericial contábil requerida expressamente para demonstração da destinação dos valores de aluguéis recebidos com a locação de imóvel de sua titularidade, cuja imunidade tributária fora pleiteada à luz do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, em consonância com os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. 2. A autora promoveu ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico-tributário, alegando ser entidade religiosa beneficente sem fins lucrativos, titular de imóvel objeto de lançamento do IPTU do exercício de 2006, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1612, nesta Capital. Na inicial, defendeu a aplicação da imunidade tributária constitucional sobre o referido bem, ainda que estivesse alugado, uma vez que os valores oriundos da locação seriam revertidos integralmente à manutenção de suas atividades institucionais essenciais. Com fulcro na Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal, sustentou que a imunidade se mantém incólume desde que a renda proveniente da locação de imóvel de entidade imune seja aplicada em suas finalidades essenciais. 3. Em diversas manifestações processuais, a parte autora reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil, com vistas a comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 14 do CTN, notadamente quanto à não distribuição de patrimônio ou rendas, à aplicação integral dos recursos no território nacional e à manutenção regular de escrituração contábil. Tal prova foi expressamente deferida pelo magistrado singular, com a devida nomeação de perito, concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. 4. Ocorre, todavia, que o juízo a quo, de maneira abrupta, revogou tacitamente a decisão anterior e proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial sob o argumento de que a autora não teria comprovado a destinação dos alugueres às suas finalidades essenciais. Para tanto, entendeu o magistrado que a prova pericial seria inútil ao deslinde da controvérsia, promovendo o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Tal conduta judicial configura patente cerceamento de defesa, pois a decisão recorrida nega vigência não apenas ao direito da parte de produzir prova essencial, como também contradiz frontalmente o fundamento de mérito adotado na própria sentença, a qual julgou o pedido improcedente justamente pela ausência de comprovação fática da destinação dos valores locatícios, prova esta que se buscava por meio da perícia contábil. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova essencial à formação do convencimento do juiz, sobretudo quando se decide pela improcedência do pedido com base na ausência da prova que foi negada. 7. Não bastasse, a própria Súmula 724 do STF é clara ao estabelecer que: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”. 8. O que se exige, portanto, é a comprovação da destinação institucional dos valores arrecadados, aspecto eminentemente fático cuja demonstração reclama o suporte técnico de prova contábil, como corretamente requerido. 9. Ademais, à luz do artigo 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam suas alegações, sendo defeso ao magistrado negar essa possibilidade sem fundamentação idônea e concreta. No caso sub judice, a decisão proferida se apartou da regularidade procedimental, resultando na supressão do direito da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito por meio da única prova que se mostrava adequada e efetiva para tanto. 10. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize a prova pericial contábil já deferida e apenas posteriormente se profira nova decisão, após regular instrução do feito. 11. Apelação provida parcialmente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº. 0005647-18.2006.8.17.0001
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 15:48
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:00
Petição (Apelação)
17/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:26
Publicação
19/02/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005647-18.2006.8.17.0001 AUTOR(A): SOCIEDADE AMIGOS DO BRASIL ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 195584169, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandante PROVÍNCIA CLARETIANA DO BRASIL (ID 177442280) e pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 178586571contra a sentença proferida, ID 176579765, alegando CONTRADIÇÃO no referido decisum. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Com relação À ALEGADA CONTRADIÇÃO, tenho que razão assiste aos embargantes, tratando-se, na verdade, de ERRO MATERIAL eis que, na fundamentação da referida sentença, em que pese tenha sido reconhecida a improcedente, o dispositivo conclui resultado diverso.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os presentes Embargos de Declaração tão somente para corrigir o erro material apontado, o que faço com fulcro no art. 1022, III, do Novo Estatuto Processual Civil, passando a constar da fundamentação sentencial: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. ”. No mais, mantenho todos os demais termos da decisão tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 08:35
Publicação
12/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE AMIGOS DO BRASIL
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176579765, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005647-18.2006.8.17.0001 Vistos etc. SOCIEDADE AMIGOS DO BRASIL (PROVÍNCIA CLARETIANA DO BRASIL), qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, alegando, em resumo, que que o requerido está a lhe cobrar débito referente ao IPTU do ano de 2006 sobre imóvel de sua propriedade localizado na Av. Conde da Boa Vista, n. 1612, Boa Vista, Recife –PE, o qual se encontra alugado. Afirma que a cobrança é ilegal, haja vista ser detentora de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c” e § 4º da CF/88 e à Lei Municipal nº 6.986/66. Dito isto, pretende ser declarada sua imunidade tributária. Pugna pela concessão de tutela de urgência, autorizando-se o depósito liminar das parcelas de IPTU. Juntou documentos. Juntou documentos. Recolheu custas. Manifestação preliminar do suplicado, ID 92900201. Determinada a citação do suplicado, ID 92900214. Contestação apresentada, ID 92900217, na qual, em síntese, defende que é a própria autora “quem reconhece que o bem não serve nem é empregado nas finalidades específicas e diretas da instituição, mas se encontra locado a terceiros, tendo destinação de produzir rendimentos”. Pugna pela improcedência. Réplica apresentada, ID 92900220, na qual pugna pela produção de prova pericial, providência ratificada pelo MP na manifestação de ID 92900221 e deferida nos moldes da decisão de ID 92900225. Migrados os autos, as partes apresentaram quesitos. ]Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova pericial, em que pese tenha sido a mesma anteriormente deferida. Ora, é dever do juiz indeferir as provas de cunho procrastinatório, que se limitam a atravancar a marcha processual. A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador, assim, compete a ele, com base na análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências essenciais ao caso concreto, indeferindo aquelas que ele considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, entendo que o pedido da parte autora deve ser indeferido porque a prova que pretende produzir é manifestamente inútil à solução do litígio, tornando-se desnecessária, diante dos fatos e dos documentos já constantes nos autos, consoante adiante se verá. Por todas essas razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, chamo o feito a ordem para indeferir a dilação probatória requerida pela parte autora.
Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Restituição com fundamento da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Nas palavras de Ricardo Alexandre (Direito Constitucional Esquematizado, 3a ed., Método, 2009), “as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos”. Cabe destacar que a Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional veda aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto: Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; Art. 9º, do CTN. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV – cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto; Assim, a questão central envolve o tema da imunidade tributária religiosa, prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, que dispõe, para além de outras garantias asseguradas ao contribuinte, sobre a vedação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Note-se que, muito embora o texto refira-se a templos, a norma dele oriunda abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas todo o patrimônio, renda e serviços da instituição, sendo tão amplo mencionado impedimento de exercício de competência, que chega a abranger, inclusive, os imóveis eventualmente desocupados, o que demonstra a intenção do legislador constitucional de preservar a liberdade de culto, frente ao Poder do Estado, direito individual expressamente consagrado e protegido como cláusula pétrea. Assim, a imunidade incide não apenas sobre o “templo” (prédio destinado ao culto), mas sim sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja (STF RE 325.822/SP). Trata-se, portanto, de uma imunidade de espécie subjetiva ou pessoal, outorgada em função da condição pessoal da entidade religiosa. Cumpre registrar que a jurisprudência vem optando por conferir proteção privilegiada à imunidade reconhecida em favor das entidades assistenciais, de modo a atribuir-lhe a máxima efetividade possível. Um reflexo desta forma de compreender o instituto é que a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda. Nos termos da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe à entidade demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nessa linha, confiram-se os precedentes a seguir: ““Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. 3. Agravo regimental não provido.” ( AI 746.263, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EXTENSÃO AOS IMÓVEIS VAGOS E ALUGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL O QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( ARE 759977 AgR, Relª Minª Cármen Lúcia) Dito isto, não se pode imputar o ônus da comprovação da destinação do bem ao contribuinte, cumprindo reconhecer que o ônus da prova incumbe o Fisco, na medida em que a imunidade não é um favor fiscal concedido pela Administração fazendária, mas um direito fundamental outorgado diretamente pela Carta. Na hipótese dos autos, no entanto, o próprio suplicante, na inicial, menciona que o imóvel indicado encontra-se locado, não havendo qualquer prova de que esteja relacionado às “finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas” (art. 150, VI, “c” e § 4º da CF/88).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10 % sobre o valor dado à causa. Deixo de considerar os demais argumentos das partes nos autos, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do E. STJ, verbis: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife, 23 de julho de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 29 de julho de 2024. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:01
Mudança de Parte
29/07/2024, 10:58
Improcedência
23/07/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:59
Mero expediente
07/06/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/09/2022, 12:47
Ato ordinatório
15/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2021, 22:30
Recebimento
05/11/2021, 19:29
Entrega em carga/vista
15/01/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 19:08
Recebimento
05/03/2020, 13:30
Recebimento
18/02/2020, 19:05
Mero expediente
18/02/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:32
Recebimento
07/01/2020, 13:22
Remessa (outros motivos)
06/01/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:54
Mero expediente
08/04/2019, 13:24
Conclusão (para julgamento)
18/03/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 18:49
Recebimento
30/01/2015, 16:22
Entrega em carga/vista
14/11/2014, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 17:36
Mero expediente
21/05/2014, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2014, 13:50
Petição (Contestação)
02/05/2014, 13:18
Documento (Mandado)
14/03/2014, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2014, 13:34
Mero expediente
03/10/2013, 11:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
20/03/2013, 13:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2012, 16:36
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/07/2012, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2012, 11:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2008, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2008, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/11/2006, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2006, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2006, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2006, 13:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2006, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2006, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2006, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2006, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2006, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)