Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 11:45
Recebimento
17/04/2026, 11:56
Custas
17/04/2026, 11:56
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 09:31
Publicação
17/04/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 15 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 11:45
Recebimento
17/04/2026, 11:56
Custas
17/04/2026, 11:56
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 09:31
Publicação
17/04/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 15 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 09:41
Recebimento
14/04/2026, 17:36
Custas
14/04/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 13:27
Recebimento
31/03/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILMA PEDROSA PERES APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA PNAE. FALHA NA ASSISTÊNCIA ESPECIAL NO DESEMBARQUE. QUEDA EM AEROPORTO ESTRANGEIRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por companhia aérea em relação a passageira idosa cadastrada como PNAE, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente busca majoração para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por dano moral revela-se irrisório, justificando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 14, CDC), sendo incontroversa a falha na assistência especial prevista na Resolução ANAC nº 280/2013, que resultou em queda da passageira no desembarque. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrente da violação à integridade física, à segurança e à dignidade de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade. 5. A revisão do quantum somente se admite em hipóteses de manifesta desproporção. A análise jurisprudencial revela ampla variação dos valores fixados em hipóteses análogas, situando-se o montante arbitrado na origem em faixa intermediária e compatível com precedentes dos tribunais pátrios. 6. A quantia de R$ 5.000,00 não é irrisória, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se harmoniza com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por dano moral decorrente de falha na assistência especial ao passageiro PNAE somente comporta revisão quando manifestamente desproporcional. 2. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0169654-79.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0169654-79.2022.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes desta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223597439, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito. " RECIFE, 1 de dezembro de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 11:31
Expedição de documento
01/12/2025, 11:28
Mero expediente
19/11/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Publicação
22/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de setembro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 17:15
Expedição de documento
18/09/2025, 07:49
Petição (Apelação)
09/09/2025, 09:16
Publicação
03/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-213947156, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Para justificar a oposição do presente recurso, os embargantes alegaram que a decisão estaria eivada de omissão sob o argumento de que o valor do dano moral de R$ 5.000,00 foi fixado sem que tenha sido observado a situação ocorrida em relação a queda sofrida. Contrarrazões dos Embargos de Declaração. (ID 196594653) É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexiste qualquer omissão na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos. Note-se que a decisão foi clara, objetiva e desprovida de quaisquer proposições inconciliáveis entre si. O que se percebe é a rediscussão da matéria e inconformismo, por parte do embargante com o teor do pronunciamento judicial, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Intime-se. Recife, 25 de agosto de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis do 1º Grau
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 08:12
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 21:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:42
Publicação
19/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ - EMBARGADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195009677, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Havendo possibilidade da presença de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, a teor do artigo 1.023, § 2°, do CPC, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os aclaratórios. Intimem-se. Recife, 11 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 15:36
Mero expediente
11/02/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:59
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 18:08
Publicação
14/10/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183771372, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA V. WILMA PEDROSA PERES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES AS (TAP AIR PORTUGAL), também qualificada. Aduziu, em síntese, que adquiriu bilhete da companhia aérea demandada para o trajeto RECIFE x LISBOA, com ida no dia 29 de novembro de 2022 e retorno no dia 09 de fevereiro de 2023; afirma que, por ser idosa, solicitou Assistência Especial e que, quando do desembarque na cidade de Lisboa, não foi ela fornecida a contento, tendo sofrido uma queda grave na escada rolante, com danos a sua integridade física. Pelos fatos narrados, requereu, em sede de tutela, que a demandada fosse compelida a fornecer um voucher de passagem (ida e volta) para que um familiar se desloque e a acompanhe com segurança no trajeto de volta. O pedido definitivo é no mesmo sentido, além de haver requerido indenização por danos morais. Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 122422083, a qual, objeto de recurso, foi mantida, conforme se observa do malote digital de ID 145183341. Devidamente citada, a demandada apresentou peça de bloqueio. Em sua contestação (ID 127213650), a ré alega, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em razão da ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da autora ou sua hipossuficiência. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo fornecido a cadeira de rodas para a autora, tendo a mesma embarcado normalmente, e que não há como presumir que a alegada queda sofrida pela autora tenha sido motivada por qualquer ação ou omissão da ré. Aduz que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral, ressaltando que a indenização por dano moral deve ser fixada de forma razoável, na medida em que a verba não pode servir como fonte de enriquecimento para o sujeito lesado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Em seguida, intimados para indicarem as provas que ainda pretendiam serem produzidas, as partes nada requereram, vindo-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169654-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA PEDROSA PERES
Cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DO MÉRITO A controvérsia instalada nos autos reside na alegação da autora de que a ré, ao não prestar a assistência especial solicitada no desembarque, causou-lhe danos morais. A ré, por sua vez, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, alegando que, tendo fornecido a cadeira de rodas para a autora, esta embarcou normalmente, e que não há como presumir que a alegada queda sofrida pela autora tenha sido motivada por qualquer ação ou omissão da ré. Inicialmente, analiso a alegação da ré de que a inversão do ônus da prova é incabível. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida excepcional, que deve ser aplicada pelo juiz, a seu critério, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, como é a hipótese dos autos. No caso em tela, a autora, ao alegar que não recebeu o atendimento solicitado, não consegue produzir prova contrária do fato, o que torna cabível a inversão do ônus da prova, a seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que prestou o serviço a contento, se limitando a argumentar que prestou o serviço, resultando evidente que a queda sofrida pela autora foi consequência da falha na prestação de serviço em acompanhá-la durante o contrato de transporte firmado. Neste contexto, não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade pelos danos físicos causados à parte autora, constatada está a falha na prestação de serviços de modo que ao consumidor é devida a reparação pelos danos suportados (arts. 18 e 20 do CDC). Destarte, resta inequívoco o dano moral sofrido pela parte autora, vez que sofreu uma queda advinda na falha da prestação do serviço. Plenamente possível, portanto, imputar ao requerido o dever de indenização pelos danos morais sofridos, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo justa de forma a permitir o equilíbrio entre o caráter punitivo e vedar o enriquecimento sem causa, considerando as circunstâncias do caso em concreto. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados também a partir do arbitramento (RESP 903258/RS). Nos termos das Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, pelo que, tendo a autora sucumbido apenas quanto ao valor do dano moral, arcará o réu com as custas processuais, a serem recolhidas em favor do erário, na medida em que a parte autora litiga aos auspícios da gratuidade da Justiça, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Recife, 2 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 15:34
Procedência em Parte
02/10/2024, 08:52
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 22:51
Outras Decisões
24/12/2023, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:19
Petição (Contestação)
06/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2023, 15:25
Petição
03/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:45
Mero expediente
24/01/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)