Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEPH ANTOINE TAWIL - EPP EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237601655, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020067-90.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de Pernambuco em face da pretensão executória apresentada por Joseph Antoine Tawil - EPP, no bojo de mandado de segurança que transitou em julgado após o reconhecimento da ilegalidade de atos de apreensão de mercadorias. A controvérsia teve início com a impetração do remédio constitucional por parte da empresa autora, sob a alegação de que mercadorias de sua propriedade, destinadas ao comércio varejista (Lacoste Shopping RioMar), vinham sendo sistematicamente apreendidas e retidas em postos fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE). O impetrante sustentou que tais medidas eram adotadas sem a devida fundamentação ou motivação, servindo apenas como meio coercitivo para o pagamento de tributos, especificamente o ICMS-Fronteira, o que violaria o livre exercício da atividade econômica e a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. Em 02 de junho de 2016, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela provisória de urgência. Naquela oportunidade, o juízo determinou a imediata liberação das mercadorias constantes nos termos de fiel depositário nº 2016.000003900047-24, 2016.000004361083-22, 2016.000004361362-96 e 2016.000005028119-95. Além da ordem repressiva de liberação, a decisão impôs um comando preventivo e genérico, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de realizar novas apreensões de mercadorias do impetrante, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nota fiscal apreendida. Irresignado com a amplitude do comando judicial, o Estado de Pernambuco interpôs o Agravo de Instrumento nº 0441715-0. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a liminar. O colegiado entendeu que, embora a liberação das mercadorias retidas fosse legítima, o mandado de segurança não comporta ordens com nítido caráter normativo destinadas a reger eventos futuros e incertos, o que configuraria um salvo-conduto inadmissível. Dessa forma, a ordem de abstenção de futuras apreensões foi extirpada do provimento cautelar. No prosseguimento do feito, sobreveio sentença de mérito em 28 de março de 2017. O juízo de origem, confirmando a liminar anterior, concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a liberação das mercadorias e determinar que o fisco se abstivesse de utilizá-las como instrumento de sanção política tributária. A decisão declarou a extinção do processo com resolução do mérito e reconheceu a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas processuais. Após a negativa de provimento ao reexame necessário, a certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de setembro de 2019. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o recebimento das multas cominatórias decorrentes do descumprimento da ordem liminar original. Segundo a petição de ID 87906295, houve a constrição indevida de mercadorias nos dias 13/06/2016 e 14/07/2016, períodos em que a decisão interlocutória de primeira instância estava vigente e ainda não havia sido suspensa ou reformada pelo Tribunal. O exequente apresentou memória de cálculo que, somada à devolução da metade das custas processuais atualizadas, totalizava a pretensão executória de R$ 27.931,15. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, como tese principal, a inexigibilidade total da multa. O ente público sustentou que, com a reforma da liminar pelo Tribunal de Justiça no primeiro agravo, deixou de existir a proibição de novas apreensões, o que tornaria indevida qualquer sanção pecuniária pelo exercício do poder de polícia fiscalizatório. Subsidiariamente, apontou excesso de execução, sustentando que a aplicação da Taxa Selic e a contagem de juros sobre a multa estariam em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, apresentando o valor de R$ 25.101,05 como montante correto para o caso de rejeição da tese principal. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente atravessou petição no ID 138995910 concordando expressamente com o valor total apontado pelo Estado (R$ 25.101,05) e requerendo o julgamento imediato. Diante dessa manifestação, o juízo proferiu sentença homologando o montante e determinando a expedição de RPV (ID 181151656). Contudo, tal decisão foi novamente objeto de recurso pelo Estado de Pernambuco, que alegou omissão quanto à tese de inexigibilidade da multa, uma vez que a homologação teria ignorado o pedido principal de afastamento integral da dívida. O novo Agravo de Instrumento (nº 0022235-05.2025.8.17.9000) foi provido pela 2ª Câmara de Direito Público, que anulou a sentença homologatória. O Tribunal reconheceu que a aceitação do valor subsidiário pelo credor não desobriga o magistrado de enfrentar, de forma fundamentada, a tese de defesa que questiona a própria validade do título executivo no que tange às astreintes (ID 231861295). Retornaram os autos para que este juízo proferisse nova decisão, integrando o julgamento com a análise exaustiva da exigibilidade do crédito decorrente das multas aplicadas. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Dever de Integração Judicial A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de Pernambuco preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tendo sido protocolada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da intimação da execução, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. O executado cumpriu, outrossim, o dever processual de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (ID 123118521), o que viabiliza o conhecimento das teses de excesso de execução e de inexigibilidade da obrigação. É imperioso destacar que a prolação desta nova decisão decorre do estrito cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 231861295), no bojo do Agravo de Instrumento nº 0022235-05.2025.8.17.9000. A instância superior anulou a sentença homologatória anterior por vício de fundamentação, asseverando que este juízo incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inexigibilidade total da multa, ponto central da defesa estatal. Conforme asseverado pelo Tribunal, a mera concordância do exequente com o cálculo subsidiário apresentado pelo devedor não possui o condão de tornar a dívida automaticamente exigível se pairam dúvidas sobre a própria existência do título executivo no que tange às astreintes. A prestação jurisdicional plena exige que o magistrado se debruce sobre a validade da obrigação (an debeatur) antes de prosseguir com a homologação de qualquer montante (quantum debeatur), em respeito ao princípio da congruência e ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Nesse cenário, este juízo encontra-se vinculado ao dever de integração, devendo decidir de forma expressa e fundamentada se os eventos de apreensão ocorridos em 13/06/2016 e 14/07/2016 geraram, de fato, o direito à percepção das multas cominatórias, especialmente diante da superveniente reforma da decisão liminar pelo Tribunal de Justiça. A análise que se segue, portanto, não se limita à conferência de cálculos, mas sim ao exame da própria higidez do título executivo judicial, atendendo ao comando anulatório da instância ad quem e aos postulados do devido processo legal. 2.2. Mérito: Higidez das Astreintes e Eficácia da Ordem Judicial Superadas as questões de admissibilidade, cumpre enfrentar a tese de inexigibilidade total da multa cominatória, arguida pelo Estado de Pernambuco sob o fundamento de que a reforma da decisão liminar pelo Tribunal de Justiça teria esvaziado o título executivo e tornado indevida qualquer sanção pecuniária. Após detida análise do arcabouço processual e normativo, conclui-se que tal insurgência não merece prosperar no tocante à validade intrínseca da multa, embora encontre ressonância quanto ao seu montante, o que será abordado oportunamente. As astreintes possuem natureza jurídica eminentemente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, tendo por escopo vencer a obstinação do devedor e assegurar a autoridade e a efetividade das decisões judiciais, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento de pressão psicológica indispensável para garantir que as ordens de fazer ou não fazer sejam cumpridas a tempo e modo.
No caso vertente, a multa foi fixada em decisão interlocutória de ID 11959088, que gozava de plena eficácia jurídica no momento em que ocorreram os episódios de descumprimento comprovados nos autos. O cerne do argumento estatal reside na interpretação de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0441715-0 teria gerado um efeito retroativo capaz de anular a multa aplicada por fatos ocorridos durante a vigência da liminar. Ocorre que tal entendimento confunde a validade da obrigação principal com o dever de obediência aos comandos judiciais intermediários. Enquanto uma decisão liminar não for formalmente suspensa, cassada ou reformada, ela impõe um dever de conduta imediato às partes, cuja inobservância configura desrespeito ao Poder Judiciário. É essencial distinguir os dois comandos contidos na decisão de ID 11959088: a ordem repressiva específica (liberação de mercadorias já retidas) e a ordem preventiva genérica (abstenção de novas apreensões futuras). Embora o Tribunal tenha reformado a liminar para extirpar o caráter normativo e preventivo genérico da ordem, o mérito da demanda – qual seja, a ilegalidade da apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos – foi integralmente ratificado pela sentença de ID 18589426 e confirmado em sede de reexame necessário pela 2ª Câmara de Direito Público. Portanto, o direito material que serviu de substrato para a fixação das astreintes foi reconhecido em caráter definitivo, o que preenche a condição de exigibilidade prevista na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O descumprimento da ordem judicial nas datas de 13/06/2016 e 14/07/2016 ocorreu quando a Administração Pública tinha plena ciência do comando judicial e o dever jurídico de cumpri-lo, não podendo a reforma parcial posterior servir de salvo-conduto para atos de desobediência praticados sob a égide de uma decisão válida e eficaz. A eficácia da reforma da liminar, nesse contexto, opera efeitos ex nunc quanto ao dever de obediência processual, não retroagindo para apagar a recalcitrância demonstrada pelo ente público. Admitir a tese de inexigibilidade total equivaleria a esvaziar o poder mandamental do juiz de primeiro grau, permitindo que a parte obrigada escolha quais ordens cumprir enquanto aguarda o desfecho recursal, em clara afronta ao princípio da boa-fé processual e à dignidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a multa diária é devida desde o dia em que se configura o descumprimento, nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC, e sua exigibilidade consolida-se com a confirmação do direito na decisão final de mérito. Assim, rejeito o argumento de inexistência de título ou de inexigibilidade integral suscitado pelo executado no ID 123118517. O título executivo é hígido, fundado em descumprimento de ordem vigente à época, cujo direito subjacente foi ratificado por sentença transitada em julgado. A multa é, portanto, an debeatur, devida, restando apenas a análise da adequação do seu montante frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.3. Excesso de Execução e Consolidação do Montante Devido Uma vez firmada a premissa de que a obrigação de pagar as astreintes é hígida e decorre de título executivo judicial válido, remanesce a análise da quantificação do débito, especificamente no que tange à alegação subsidiária de excesso de execução. O Estado de Pernambuco, ao tempo em que insurgiu-se contra a exigibilidade da multa, apresentou memória de cálculo detalhada no ID 123118521, apontando que o montante pretendido pelo exequente desbordava dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à Fazenda Pública. A impugnação estatal fundamentou-se em dois pilares técnicos: a inadequação do índice de atualização monetária e a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. O ente público sustentou que a utilização da Taxa Selic pela parte autora estaria em descompasso com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral, defendendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período em questão. Ademais, arguiu que a incidência de juros moratórios sobre as astreintes configuraria indesejável bis in idem, uma vez que a própria multa já possui natureza coercitiva pelo atraso, tese que encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante desses argumentos, o executado apurou o valor total de R$25.101,05 (vinte e cinco mil cento e um reais e cinco centavos), resultante da soma das multas referentes aos dias 13/06/2016 e 14/07/2016, devidamente corrigidas pelo IPCA-E, acrescida da restituição de metade das custas processuais adiantadas na fase de conhecimento. O deslinde desta controvérsia sobre o quantum debeatur foi simplificado pela postura processual adotada pelo exequente. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, Joseph Antoine Tawil - EPP atravessou a petição de ID 138995910, na qual declarou, de forma expressa, inequívoca e sem qualquer ressalva, sua concordância com o valor total apontado pelo Estado. Tal manifestação constitui ato de disposição de direito disponível, perfeitamente admissível no âmbito das relações jurídico-tributárias e patrimoniais que envolvem a Fazenda Pública, atraindo a incidência dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sob o prisma processual, a concordância do credor com os cálculos apresentados pelo devedor opera a preclusão lógica. Uma vez aceito o montante subsidiário oferecido pela parte contrária para o encerramento da disputa, as partes perdem a faculdade de praticar atos incompatíveis com essa aceitação, tornando a quantia incontroversa. Não há mais espaço para discussões sobre índices de correção ou exclusão de juros, pois o acordo sobre o valor final absorveu todas as divergências técnicas anteriormente existentes. A aceitação do cálculo do devedor pelo credor configura, em última análise, um reconhecimento do excesso apontado, ainda que de forma tácita quanto aos fundamentos, mas expressa quanto ao resultado financeiro. Assim, o montante de R$ 25.101,05, com data-base em setembro de 2021, estabelece-se como o valor justo e definitivo da execução, devendo ser homologado para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se que a diferença de R$ 2.830,10 entre o pedido inicial e o valor aceito caracteriza o proveito econômico obtido pelo Estado na presente impugnação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0022235-05.2025.8.17.9000, resolvo o mérito da presente impugnação para ACOLHER EM PARTE o pedido formulado pelo Estado de Pernambuco, o que faço com fundamento nos seguintes comandos: a) rejeitar a tese de inexigibilidade total das astreintes, por reconhecer que as multas cominatórias aplicadas em razão dos descumprimentos ocorridos em 13/06/2016 e 14/07/2016 são hígidas, fundadas em decisão judicial válida e eficaz à época dos fatos, cujo direito material subjacente foi confirmado por sentença transitada em julgado; b) acolher a tese subsidiária de excesso de execução, diante da concordância expressa e inequívoca da parte exequente (ID 138995910) com os cálculos apresentados pelo ente público, reconhecendo o excesso no importe de R$ 2.830,10 (dois mil oitocentos e trinta reais e dez centavos); c) homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor total da execução no montante de R$ 25.101,05 (vinte e cinco mil cento e um reais e cinco centavos), conforme a memória de cálculo de ID 123118521, com data-base em setembro de 2021; d) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 2.830,10), com fulcro no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) determinar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de Joseph Antoine Tawil - EPP, observando-se os dados bancários já fornecidos no ID 181914613 e respeitando-se o teto legal vigente para o Estado de Pernambuco. Esclareço que as custas processuais da fase de conhecimento permanecem rateadas conforme determinado na sentença de ID 18589426, estando as mesmas devidamente incluídas no cálculo ora homologado. Após a expedição e o efetivo pagamento da requisição, certifique-se a quitação integral do débito e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, na data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho