Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MD ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194899545, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024685-71.2019.8.17.2810 Vistos etc. MD ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Exceção de Pré-executividade, em 19/03/2020, em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, alegando a ocorrência de prescrição antes do ajuizamento da ação executiva. Na peça de defesa (ID 59520347) a requerente pleiteia pela extinção do feito, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal relativo a Taxa de Poder de Polícia exercícios 2010 a 2013; e requer a condenação do Município/Excepto em honorários advocatícios. O exequente/excepto, instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, por restar configurada a litispendência, ante a existência do Processo n. 0035244-78.2016.8.17.0810, distribuído anteriormente e que abarca o crédito executado, requerendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa do Juízo. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido: A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Analisando os autos, observa-se que a parte executada alegou, via exceção (ID 59520347), a ocorrência da prescrição do crédito tributário antes mesmo do ajuizamento do feito, alegando o decurso de prazo superior ao quinquenal. Evidenciou que a demanda se refere a Taxa de Poder de Polícia exercícios 2010 a 2013 e que o ajuizamento do feito só foi realizado em 08/04/2019. É cediço que a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, suspendendo-se e interrompendo-se nas hipóteses taxativamente arroladas na lei (art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 151 e 174, do CTN). O exequente afirma que foi ajuizada uma ação de execução fiscal anterior, com o mesmo objeto da presente demanda, e que, na ocasião, solicita a desistência com base em litispendência (proc. 0035244-78.2016.8.17.0810). Segundo a lei processual, a litispendência consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando-se ações idênticas aquelas que possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil). Cumpre, destarte, perquirir se verificada, neste caso, a chamada tríplice identidade. Constata-se, portanto, que a Fazenda Pública repetiu a cobrança, por meio dessa segunda ação executiva fiscal, em face da ora autora, dessa forma, resta reconhecida a litispendência entre esta ação e a anteriormente ajuizada, em curso neste Juízo. Portanto, embora o prazo prescricional tenha começado em 2010 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2019, a informação de que foi proposta uma ação anterior, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, demonstra que não há prescrição do título executivo, mas sim litispendência. Assim, é necessária a extinção da execução fiscal. DISPOSITIVO: Do exposto, inexistindo maiores impugnações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Ademais, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA desta ação com a ação apontada na notícia, anteriormente ajuizada, pelo que declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Atento à regra da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de horários sucumbenciais, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor imputado à execução. Libere-se a penhora, desde logo, se houver. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento, as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1009, §§ 1º e 2º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil. Juiz de Direito em exercício auxiliar. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho