Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARGOLINE LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199771401, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042689-04.2006.8.17.0001 AUTOR(A): DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Vistos, etc. A demandante, devidamente qualificada, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada neste autos, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Ressalta o embargante que houve erro material na referida Sentença, pois se tratando de responsabilidade contratual, a incidência de correção monetária caberia a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ, e não da data da citação, conforme estabelecido na Sentença. De fato, se trata a hipótese dos autos de responsabilidade civil contratual, desta forma incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, merece acolhimento os embargos opostos pela demandante pelo que ACOLHO-OS para fixar que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso em questão. Intimações necessárias. Após, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Recife, 02 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 9 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau