Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MANOEL PORFIRIO ALVES FILHO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194864192, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0002734-61.2006.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizada por MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença (ID 183561402) que extinguiu a execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada por MANOEL PORFIRIO ALVES FILHO - ME. Os embargos foram opostos tempestivamente (ID 184252403), alegando erro material na sentença ao aplicar a isenção da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) prevista na LC 147/2014 a fatos geradores ocorridos em 2001, 2002 e 2003, em violação ao direito adquirido do Município ao crédito tributário constituído antes da vigência da referida lei complementar. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 189004848), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e, no mérito, pela manutenção da sentença, argumentando ser possível a aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Os embargos declaratórios não merecem prosperar. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e III) corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de apontar erro material, pretende na verdade rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à aplicação da LC 147/2014 aos fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo expressamente fundamentado a possibilidade de retroação da lei tributária mais benéfica nos termos do art. 106 do CTN. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, evidenciando-se o intuito meramente protelatório do recurso, que visa apenas postergar o cumprimento da sentença através da reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. Nesse contexto, considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, considerando seu caráter manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil p " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho