Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: LENILCE FORIGO SPECK, ANTONIO WILSON SPECK INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224703787, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009219-10.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA CARRILHO LTDA ESPÓLIO - Vistos etc. CONSTRUTORA CARRILHO LTDA., qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 222657384, que acolhera os embargos declaratórios para condenar os demandados ao pagamento de taxa de ocupação irregular pelo tempo que ocupar o bem e até a efetiva devolução, adotando-se como parâmetro àqueles estabelecidos no laudo pericial. Alega a embargante a persistência de omissão quanto às despesas inerentes ao imóvel, tais como IPTU, Taxa Condominial, Taxa de Marinha durante o período da ocupação. Pede o aperfeiçoamento. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Compulsando detidamente os autos, entendo que – de fato – fora o julgado omisso quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o bem durante o período da ocupação. Neste caso, sabe-se que – durante a ocupação – responde o ocupante tanto pelo valor da taxa de ocupação, quanto pelos tributos e taxas eventualmente existentes. Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para determinar que os embargados arquem com as despesas do imóvel (IPTU, taxas condominiais ordinárias e extraordinárias e taxa de marinha) durante todo o período de ocupação, bem como a possibilidade de se abater dos valores pagos por eles, as despesas do imóvel não quitadas durante o período em que os EMBARGADOS permaneçam na posse do imóvel, em valores a serem apurados quando da efetiva imissão da EMBARGANTE na posse do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de dezembro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 11 de dezembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital