Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LAERCIO BATISTA DA SILVA
RECORRIDOS: RISONETE DA SILVA RODRIGUES, SOCIEDADE IMOBILIARIA DO NORDESTE LTDA E CARLOS GILBERTO GONDIM TORRES – 1 OF.REG. GERAL IMOVEIS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060636-65.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por LAERCIO BATISTA DA SILVA (ID 56602841), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível e, em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de registro imobiliário e de indenização por danos morais. O acórdão da apelação (ID 48506543) foi assim ementado: DIREITO CIVIL E NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. BOA-FÉ E PRIORIDADE REGISTRAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de registro imobiliário e de indenização por danos morais, formulados por adquirente de imóvel com base em contrato particular não registrado. O autor alegou aquisição anterior do imóvel por meio de cessão de direitos firmada em 2001, enquanto a ré obteve escritura pública em 2011, registrada regularmente, com anuência da promitente vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato particular de cessão de direitos, não registrado, pode prevalecer sobre título registrado por terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) saber se há ilicitude na conduta da ré capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade imobiliária transfere-se apenas com o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245, § 1º, do CC. O contrato particular não registrado não tem eficácia real, restringindo-se à esfera obrigacional. A ré adquiriu o imóvel por escritura pública com anuência da promitente vendedora e promoveu seu registro, o que lhe conferiu a titularidade dominial e a oponibilidade erga omnes, conforme art. 1.227 do CC. Não há vício de nulidade na aquisição da recorrida, tampouco comprovação de má-fé. A condição de inatividade fiscal da empresa vendedora não implica nulidade do negócio jurídico. A ausência de impulso processual e de regularidade na produção da prova grafotécnica inviabilizou sua realização, não havendo cerceamento de defesa. Inexistente conduta ilícita da ré que justifique a indenização por dano moral. Eventual responsabilidade cabe à empresa alienante que promoveu vendas sucessivas do mesmo bem sem controle registral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A aquisição da propriedade imóvel depende de registro do título translativo no cartório competente, sendo ineficaz perante terceiros o contrato particular não registrado. 2. A boa-fé do adquirente com título registrado prevalece sobre a posse baseada em contrato particular não levado a registro. 3. A ausência de registro e a inexistência de conduta ilícita do terceiro adquirente afastam o dever de indenizar por danos morais.” Opostos embargos de declaração (ID 48926246), foram rejeitados (ID 55408865), conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por LAÉRCIO BATISTA DA SILVA, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de registro de imóvel e de indenização por danos morais. II. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à (i) autenticidade dos documentos utilizados para lavratura da escritura da parte recorrida; (ii) indeferimento de prova pericial grafotécnica; (iii) análise da cadeia dominial e boa-fé da parte recorrida; e (iv) posse legítima alegadamente exercida desde 2001. III. Inexistem os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou de forma expressa, coerente e suficiente todas as matérias discutidas, reconhecendo a validade do título da parte recorrida, afastando a alegação de cerceamento de defesa, bem como a necessidade de perícia grafotécnica. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando a insurgência traduz mero inconformismo com a decisão. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Nas razões recursais (ID 56602841), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 943 e 1.245 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao reconhecer a insuficiência de provas do direito do recorrente e ao deixar de condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz que a recorrida teria agido com dolo e culpa ao registrar imóvel em seu nome com base em contrato sem reconhecimento de firma, formalidade que entende essencial à autenticidade e validade do contrato de compra e venda de imóvel, configurando violação à Lei de Registros Públicos (Art. 172 e seguintes da Lei nº 6.015/1973) e ao Código Civil (Art. 1.245) e que o acórdão teria ignorado o conjunto probatório que ampararia a pretensão indenizatória. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula nº 562 do Supremo Tribunal Federal. Não houve contrarrazões, a despeito da intimação da parte recorrida (certidões de decurso de prazo ID 57767275 e ID 57664913). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 46786290), razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. A representação processual está regular, com procuração outorgada ao advogado CLAUDIONOR MORAIS DA SILVA (OAB/PE 17.203 – ID 46786281). No que se refere ao prequestionamento, a 4ª Câmara Cível, ao negar provimento à apelação, examinou expressamente a alegação de conduta ilícita da recorrida e concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar, restando atendido tal requisito em relação ao arts. 186 e 927 do Código Civil. As formalidades atinentes ao negócio jurídico, como reconhecimento de firma e registro de escritura pública, também foram objeto de debate, estando satisfeito o prequestionamento quanto aos Arts. 1.245 do Código Civil Quanto ao art. 943 do Código Civil, que versa sobre a transmissibilidade do direito à indenização, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi provocada a manifestação do órgão julgador em sede de embargos de declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. De qualquer sorte, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade também no tocante aos arts. 186, 927 e 1245 do CC e 172 da Lei de Registros Públicos. A alegada violação a esses dispositivos pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, com base na documentação produzida, concluiu que a recorrida RISONETE DA SILVA RODRIGUES adquiriu o imóvel mediante escritura pública lavrada com anuência da promitente vendedora e regularmente registrada no Ofício Imobiliário competente, ostentando título formalmente perfeito e oponível erga omnes, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Concluiu, ainda, que o recorrente, embora dispusesse de contrato particular de cessão de direitos com firma reconhecida, jamais promoveu o registro do título translativo, de modo que seu direito permaneceu na esfera obrigacional, sem eficácia real. A partir dessas premissas fáticas, o Tribunal de origem entendeu inexistente conduta ilícita por parte das recorridas, que se enquadravam no conceito de terceiro de adquirente de boa-fé e, em consequência, afastou o dever de indenizar. Para modificar essa conclusão — acolhendo a tese de que os recorridos agiram com dolo ou culpa na produção de registro imobiliário supostamente fraudulento —, seria necessário o reexame aprofundado das provas documentais, dos contratos, das escrituras públicas, das certidões cartorárias e das demais circunstâncias que envolveram as alienações sucessivas do imóvel. Tal revolvimento de matéria fática é inviável na via especial, nos exatos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça à interpretação e aplicação de lei federal, sem que se possa reexaminar fatos e provas. Ademais, o recorrente não logrou demonstar como o acórdão teria violado a literalidade do art. 186 do Código Civil, que define os elementos do ato ilícito, e do art. 927 do mesmo Diploma legal, que estabelece a cláusula geral de responsabilidade civil (a obrigação de reparar um dano causado a outrem por ato ilícito). Tampouco o Art. 1245 do CC e Art. 172 da LRP. A referência genérica à Súmula nº 562 do STF — que trata de remição de execução — não guarda qualquer pertinência com a matéria discutida. Dessa forma, como o recurso não explica de forma clara e lógica os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada em sede de recurso excepcional, incide também no caso, por analogia, a súmula 284 do STF segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente 8