Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Deborah Pimentel OdenHeimer
Recorrido: Condomínio do Edifício Ilha Bella Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cotas condominiais, reconhecendo a validade do título executivo e a inexistência de excesso de execução movida pelo Condomínio do Edifício Ilha Bella contra Deborah Pimentel OdenHeimer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se há título executivo válido para cobrança de cotas condominiais em condomínio de fato sem convenção registrada; (ii) saber se houve excesso de execução; (iii) verificar a necessidade de inclusão de litisconsortes passivos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O condomínio de fato possui legitimidade para cobrança de taxas condominiais, sendo irrelevante a ausência de convenção registrada, desde que comprovada a prestação de serviços e utilização das áreas comuns pelos condôminos. 4.A ausência de formalização do condomínio não pode servir de escudo para o enriquecimento ilícito de quem usufrui dos serviços prestados sem arcar com as despesas de manutenção. 5.O excesso de execução não foi devidamente comprovado, pois a apelante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 6.Tratando-se de obrigação propter rem, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o condomínio direcionar a cobrança contra qualquer dos coproprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de taxas condominiais por condomínio de fato, desde que comprovada a prestação de serviços e o uso das áreas comuns, sendo irrelevante a ausência de convenção condominial registrada. 2. O alegado excesso de execução deve ser comprovado mediante demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. 3. Nas obrigações propter rem condominiais, é facultativo o litisconsórcio passivo entre coproprietários." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X; 917, § 3º; 98, § 1º; 1.012, § 4º; CC, arts. 1.334, I; 1.348, VII; 275. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00001757920168171490, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 31.10.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 00277480920198172001, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, j. 28.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002826-57.2023.8.13.0134, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.03.2024. _____________________________________________ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Apelação Nº 0069016-09.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0069016-09.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator