Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
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Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 48326878, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante Tarciso Martins de Oliveira foi devidamente intimada pelo despacho de ID 49159705 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ex vi da certidão de ID 49718917). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas e intempestivo o requerimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 09:42
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
01/07/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
19/06/2025, 10:11
Publicação
11/06/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DESPACHO Ao analisar os autos observo que a apelante foi devidamente intimada (ID 48501428) para comprovar sua hipossuficiência, contudo permaneceu inerte (ID 49122117). Diante de tal fato,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001 indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado por Tarciso Martins de Oliveira. Portanto, intime-se o apelante para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/06/2025, 13:55
Mero expediente
09/06/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:54
Publicação
21/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADOS: RODRIGO FERREIRA DA COSTA E MARIA BERNADETE FERREIRA DA COSTA UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046715-34.2021.8.17.2001
Cuida-se de recurso manejado contra o decisum proferido em ação de conhecimento em tramitação pelo Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. A parte apelante, Tarciso Martins de Oliveira, requereu na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a sua suposta hipossuficiência financeira. Pois bem. Segundo a legislação processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Analisando os autos, verifico que a parte recorrente não anexou documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC), podendo ainda, neste mesmo prazo, caso queira, adimplir o valor referente ao preparo recursal com base no valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:03
Mero expediente
19/05/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 15:20
Recebimento
09/05/2025, 13:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/05/2025, 13:58
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RODRIGO FERREIRA DA COSTA, MARIA BERNADETE FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046715-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
07/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RODRIGO FERREIRA DA COSTA, MARIA BERNADETE FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194751802, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046715-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de petição simples apresentada por Rodrigo Ferreira da Costa e Maria Bernadete Ferreira Costa, a qual será nesta oportunidade recebida como embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0046715-34.2021.8.17.2001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, fixar expressamente os honorários advocatícios. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo a complementação da decisão para que seja arbitrado o valor devido nos termos do artigo 85 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha condenado a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, não houve a expressa fixação do percentual ou valor correspondente, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, fixando os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação à tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a tramitação do feito e a complexidade da demanda. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso dos prazos recursais, remetam-se os autos ao Tribunal para eventual processamento da apelação interposta. Cumpra-se. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RODRIGO FERREIRA DA COSTA, MARIA BERNADETE FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 16 de outubro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046715-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RODRIGO FERREIRA DA COSTA, MARIA BERNADETE FERREIRA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0046715-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. TARCISO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, intentou a presente AÇÃO MONITÓRIA, com arrimo nos dispositivos reguladores da matéria, em face de RODRIGO FERREIRA DA COSTA, igualmente qualificado. O autor aduziu que é credor do promovido em razão da pactuação de dois contratos de mútuo, firmados no ano de 2019, tendo como objeto duas transferências monetárias, sendo uma no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e outra no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O contrato estabelecia que o mutuário (promovido) se obrigaria a devolver o valor tomado a título de empréstimo, no prazo máximo de 2(dois) meses, a partir da data de assinatura do contrato, conforme se extrai das cláusulas presentes nos contratos anexados ao feito. Asseverou que, após o decurso de um certo período de tempo, o promovido que reside em cidade distinta do autor, de forma abrupta, deixou de responder as comunicações do demandante, passando a ignorar todas as suas tentativas de contato, “sumindo” com a elevada quantia de dinheiro que lhe foi confiada. Aduziu o autor que até a presente data não recebeu a quantia que repassou ao promovido, tendo de arcar com um grande prejuízo financeiro em face do ato de má-fé praticado pelo promovido, manejou a presente ação, buscando o pagamento de R$ R$ 654.460,15 (seiscentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos). Juntou documentos. Preparo. Despacho inicial determinando a citação do réu. Citado, o réu apresentou defesa sob a petição de id nº 121637798. Alegou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu a improcedência dos pleitos autorais, os quais não teriam respaldo em provas, principalmente quando à origem do suposto empréstimo, entendendo que houve o manejo de ação equivocada em face de pessoa equivocada, uma vez que não consta sua assinatura no contrato acostado ao processo, o qual formulado de forma unilateral, informando que os demais documentos são provas unilaterais e não servem para instrução da ação monitória. Requereu o julgamento improcedente dos pleitos formulados. Impugnação aos embargos apresentada na petição de id nº 123736004. Noticiado o óbito do réu, tendo este juízo intimado a parte autora para promover a substituição do polo passivo da demanda, tendo o feito sido suspenso por 60 dias. O autor apresentou requerimentos para inclusão da Senhora Maria Bernadete, mãe do falecido réu ao processo e defendeu ausência de inventário do Senhor Rodrigo. Deferidos mais 30 dias para regularização do polo passivo, com a chamada do espólio ou de eventuais herdeiros. Em sua vinda, a Senhora Maria Bernadete apresentou sua defesa com o documento de id nº 168091232, ocasião em que defendeu o seu completo desconhecimento acerca dos contratos reclamados pela parte autora, defendendo que não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pelo falecido, requerendo a sua exclusão do feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando o caminhar processual e as alegações das partes, não vislumbro como o presente feito possa ter seguimento. Sabe-se que a ação monitória é uma ação de conhecimento, condenatória, de procedimento especial e cognição sumária, através da qual o credor de uma obrigação materializada em documento desprovido de força executiva. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de forma mais célere. Constitui pressuposto à eficácia da ação monitória a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, na medida em que serve de amparo à pretensão aviada pelo requerente da ação. O documento em que se baseia o pedido, na monitória, deve-se revestir de razoável certeza da obrigação, a fim de legitimar o intento monitório. Entretanto, o feito deve ser extinto sem análise meritória. Não obstante este juízo tenha admitido a vinda da Senhora Maria Bernadete ao processo, analisando a sua linha de argumentação, verifico que a tese da parte autora acerca de sua ligação com o autor foge ao objeto da Ação Monitória que é proposta. O que se persegue no presente feito é o adimplemento da obrigação derivada dos contratos acostados ao feito, no bojo do qual não há qualquer relato de participação da Senhora Maria Bernadete. As alegações de recebimento de verba trabalhista como forma do réu não honrar com seus compromissos é fato que deve ser apurado através de demanda própria, não havendo qualquer ligação com aqueles relatos e a verba derivada do contrato cuja inexecução foi noticiada. Os questionamentos apresentados pela parte que buscam vincular a referida ré à dívida não podem ser realizados no bojo dessa ação monitória, a qual detém âmbito limitado de investigação. Assim, resta configurada, indubitavelmente, a ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade das partes é um dos elementos essenciais da demanda, cuja análise é anterior à do mérito e sua constatação pode ser dar a qualquer momento e de ofício pelo magistrado, 485, §3º. Já com relação ao Senhor Rodrigo, este juízo oportunizou a regularização do polo passivo em algumas oportunidades, tendo a parte apresentado informação de ausência de inventário a justificar essa não regularização, entretanto, entendo que os argumentos apresentados não são obstáculo para regular habilitação. Poderia a parte requerer a habilitação de todos os herdeiros e buscar a satisfação da dívida reclamada até o limite da herança transmitida. A inexistência de inventário aberto pelos herdeiros não inviabiliza o recebimento do crédito pelo demandante. Isso porque o credor poderá requerer o inventário, pois a lei especifica outras partes legítimas a abrir o inventário, sendo, uma delas, o credor do autor da herança, conforme dispõe o inciso VI, do art. 616, do CPC. Assim, caso o autor da herança ou o herdeiro possuam credores, estes poderão solicitar a abertura do inventário e partilha, buscando a quitação da dívida deixada pelo ente falecido ou pelo herdeiro do mesmo, o que não foi realizado no presente caso. Com o falecimento do réu, restou constatada a sua incapacidade processual, sendo determinada essa substituição pelo autor para prosseguimento do feito, o que não foi cumprido pelo demandante. Consoante se observa dos autos, encontra-se ausente a Legitimidade da parte da Senhora Maria Bernadete para figurar no polo passivo da presente lide e ausente a regularização do polo passivo devendo a mesma, portanto, ser extinta sem resolução do mérito. Assim, face ao quanto deduzo e constante dos autos, hei de julgar como efetivamente JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos artigos 76,§1º, I e 485, inciso VI, do CPC. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ Após o trânsito em julgado, ao arquivo. RECIFE, 13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito 222