Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e como APELADA: DANIELLE ALVES VILAÇA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator
Intimação (Outros) - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RIBOCICLIBE 200MG. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESTÁGIO IV. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecer à autora o medicamento Ribociclibe 200mg, prescrito para tratamento de câncer de mama em estágio avançado (CID C50, estágio IV), diante da comprovação médica da imprescindibilidade do fármaco e do risco de agravamento da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento do medicamento é de responsabilidade exclusiva da União ou se cabe também ao Estado, à luz da solidariedade federativa; (ii) estabelecer se a cláusula da reserva do possível e os argumentos de impacto orçamentário podem afastar o dever estatal de assegurar o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 855.178/SE (Tema 793), fixa que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, cabendo ao juiz direcionar a execução e, se necessário, determinar ressarcimento posterior entre os entes. 4. A decisão cautelar no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) não altera a eficácia do Tema 793, por tratar-se de orientação provisória, sem afastar a responsabilidade solidária. 5. O STJ, no IAC – Tema 14, bem como no CC 173.950/PE, reafirma a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo das ações sobre medicamentos não padronizados, sendo suficiente a presença de prescrição médica idônea. 6. A indicação do médico assistente da paciente constitui prova suficiente da imprescindibilidade do medicamento, não cabendo ao ente público substituir-se ao profissional de saúde na definição da terapêutica adequada. 7. O argumento da reserva do possível não prevalece quando o direito fundamental à saúde e à vida está em risco, sobretudo sem prova concreta de desequilíbrio orçamentário que justifique a restrição. 8. Questões de ordem financeira ou administrativa não podem se sobrepor ao dever constitucional de garantir o mínimo existencial, sendo incabível invocar dificuldades orçamentárias genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, independentemente de estarem ou não padronizados pelo SUS. 2. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, bastando a comprovação médica da imprescindibilidade do tratamento. 3. A reserva do possível não pode ser invocada sem prova concreta de restrição financeira e não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e à vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234, medida cautelar), Rel. Min. Dias Toffoli, decisão liminar; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STJ, CC 173.950/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09.12.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0008501-60.2019.8.17.2480, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 16.03.2023; STF, AgRg na STA 175/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 18.09.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051594-40.2023.8.17.8201, em que figura como