Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231874034, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090456-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ICONE MEDICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos etc. ICONE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA VALÊNÇA. Nesta oportunidade, analiso e constato que a parte exequente assevera o seguinte: 1. A requerida realizou uma compra e venda com a parte autora que gerou uma nota fiscal no importe de R$ 52.191,85 (cinquenta e dois mil e cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). 2. Quanto aos pagamentos, até a data de 14/02/2023, foi quitado apenas o montante de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), restando em aberto o valor de R$ 43.941,85 (quarenta e três mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) não paga desde fevereiro/2023. 3. Sustenta a autora que o risco da demora está demonstrado pela inadimplência reiterada e falta de qualquer retorno da demandada após longa data sem pagamento, e que a probabilidade do direito está caracterizada diante da comprovação do crédito e o inadimplemento.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para o bloqueio via SISBAJUD nas contas da requerida e RENAJUD no valor de R$55.103,70 (cinquenta e cinco mil cento e três reais e setenta centavos). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Compulsando os autos, verifico que o presente pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar consiste na alegação da parte autora de que ante a comprovação do inadimplemento da parte autora, devem os valores apontados serem bloqueados para que a requerida não se desfaça do seu patrimônio até arcar com a dívida pleiteada. Diante do que se apresenta, em consonância com a legislação vigente, a tutela provisória antecipada de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto ainda, que a tutela de urgência de natureza cautelar se encontra prevista no art. 301 do CPC: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Ante o exposto, resta-me analisar a pretensão autoral é ou não legítima, à luz das disposições contratuais e legais que regem a matéria. Como é sabido, “O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). Desta feita, em face dos documentos até o momento apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela autora, requisito essencial estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, não obstante alegação da demandante, para que se acolha o pedido de tutela pretendida, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em se tratando de tutela de urgência de natureza cautelar, tem-se que o seu procedimento está disciplinado nos artigos 305 a 310 do CPC/2015, observados os requisitos dispostos no já mencionado art. 300 do mesmo diploma legal, com vistas a sempre assegurar a efetividade do processo. Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido. Saliento, ainda, que a parte autora não cuidou de trazer aos autos qualquer documento que indicasse a possível insolvência, ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte da demandada, o que poderia vir a justificar a concessão da medida cautelar pretendida, do que se conclui que não há motivos para o deferimento do bloqueio de valores pretendido e restrição via RENAJUD. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar o cumprimento da obrigação. Entendo que não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pela demandada, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência requerida, sendo certo que a existência do descumprimento contratual, objeto da demanda, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O arresto cautelar não se confunde com a penhora prévia disciplinada pelo art. 830, do CPC. Esse atua como verdadeira penhora prévia, em sede de execução, devidamente aparelhada com título executivo - judicial ou extrajudicial - quando o devedor não é localizado para ser citado. Já o arresto cautelar de natureza cautelar configura medida de urgência exemplificada pelo art. 301, do CPC, cujo deferimento exige a presença, conjunta, da relevante fundamentação jurídica e do "periculum in mora". Inexistindo elementos que demonstrem, desde logo obrigação exigível em favor da parte autora, ou mesmo que está em curso de processo de dilapidação patrimonial pela parte ré, passível de comprometer o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida no processo de conhecimento, acaso acolhida a pretensão autoral, não há falar na concessão do arresto cautelar. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.008670-2/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da sumula em 25/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL. DEVEDOR AINDA NÃO CITADO. INCABÍVEL A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA. Embora o art. 830 do CPC discipline o arresto de bens nas hipóteses em que o devedor não é localizado, é certo que a medida somente é cabível quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização, fato que não ficou comprovado.” (TJ-RO, AI XXXXX-42.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL, Julgado em 14/08/2020) EMENTA: - A TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPADA, SERÁ CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ( CPC, ART. 300). - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, art. 301). - O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, não é justificável a sua concessão.> (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.165232-0/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da sumula em 28/05/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - PEDIDO DE ARRESTO DE BEM PERTENCENTE À RÉ - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPRESCINDIBILIDADE -- RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Inexistindo, nos autos, demonstração de risco concreto de que possa frustrar a efetivação do direito reconhecido, não é possível a concessão de medida acautelatória consistente no arresto, para garantia da execução do débito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068567-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da sumula em 12/12/2019). Comungando dos entendimentos acima estampados, entendo que, a bem da verdade, a concessão de medidas drásticas como a requerida pela empresa demandante, qual seja, o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da requerida no importe de R$55.103,70 (cinquenta e cinco mil cento e três reais e setenta centavos) e restrição via RENAJUD, só se justificam em situação de excepcionalidade quando restar demonstrada extrema necessidade, o que não se aplica in casu, como já dito, pelo que, por ora, entendo ser cabível o indeferimento da tutela provisória pretendida, sob pena de se atropelar a marcha processual. DECISÃO:
Diante do exposto, sob os fundamentos supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. No mais: 1. Considerando o AR de ID 205342360 ante a inércia da parte demandada, a qual foi devidamente citada, resolvo decretar sua revelia, bem como os seus efeitos, nos termos do art. 344, CPC. 2. Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há mais provas a serem produzidas. 3. Atente a secretaria em fazer constar na intimação supracitada, que, em sendo a prova documental, deverá a parte, simultaneamente, promover a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, deve indicá-las, bem como fundamentar a necessidade de sua produção. 4. Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. 5. Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para apreciação do pedido. 6. Em caso de não manifestação ou posicionando-se a parte autora de forma negativa sobre a produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, II do CPC. 7. Cumpra-se. Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau. RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de março de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=