Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCUS RUFINO FERREIRA, MARCUS RUFINO FERREIRA FILHO, VICENTE GUIDO DE ARAUJO BESSA, LYGIA FERREIRA BESSA, CELIA MARIA JUNQUEIRA FERREIRA, HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESPÓLIOS DE VINICIUS RUFINO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226578930, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017183-83.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO EVANDRO PAIVA BRAGA, ROSEANE MARIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA REPRESENTANTE: DENISE SCARLLET GUEDES AGUIAR RUFINO FERREIRA, PAULA DE CARVALHO RUFINO FERREIRA, FABIO RUFINO FERREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, tombados sob o número em epígrafe, promovida por FRANCISCO EVANDRO PAIVA BRAGA e sua esposa ROSEANE MARIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA em face dos ESPÓLIOS DE VINICIUS RUFINO FERREIRA e MARCUS RUFINO FERREIRA, representados por seus respectivos sucessores, além dos demais sócios remanescentes da empresa extinta RUFINO FERREIRA COMERCIO, CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA., todos devidamente qualificados na exordial e ao longo da instrução processual. Em sua peça vestibular (ID 42348888), os autores narram que o imóvel identificado como apartamento nº 506 do Edifício São Caetano, situado na Avenida Cônsul Joseph Noujaim (antiga Avenida República Árabe Unida), nº 165, no bairro do Pina, Recife/PE, foi originariamente adquirido pelo genitor do primeiro demandante, o Sr. Francisco Ferreira Braga, em 21 de setembro de 1987. Esclarecem que a transação foi formalizada por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado com a empresa Rufino Ferreira Comércio, Construção e Participação Ltda., pelo preço total de Cz$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil cruzados), integralmente quitado mediante o pagamento de notas promissórias e recibos acostados aos autos (ID 42349459). Informam que, após o falecimento da genitora do autor, Sra. Maria Eliza Paiva Braga, e o respectivo processamento do inventário, o imóvel em questão passou a pertencer exclusivamente ao demandante Francisco Evandro Paiva Braga. Argumentam que, diante da extinção da personalidade jurídica da empresa vendedora, declarada inativa perante a Receita Federal desde 31 de dezembro de 2008, bem como em razão do falecimento de seus principais diretores e sócios, restou inviabilizada a outorga voluntária da escritura definitiva de compra e venda pela via administrativa ou extrajudicial. Com base em tais fundamentos, invocando a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, requereram a procedência da demanda para que o provimento jurisdicional supra a declaração de vontade não emitida, servindo a sentença como título para a devida transcrição da propriedade no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife. Atribuíram à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e juntaram farta documentação probatória. Os réus MARCOS RUFINO FERREIRA FILHO, FÁBIO RUFINO FERREIRA, HELENA MARIA DE CARVALHO FERREIRA e PAULA DE CARVALHO RUFINO FERREIRA apresentaram contestação tempestiva (ID 117868388), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por não figurarem como proprietários registrais e a ausência de notificação extrajudicial. No mérito, declararam não se opor à adjudicação do imóvel, mas pleitearam a dispensa dos ônus sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade, alegando que a demanda foi necessária apenas pela inércia dos autores em regularizar o bem por mais de 30 anos. Os réus VICENTE GUIDO DE ARAÚJO BESSA e LYGIA FERREIRA BESSA também apresentaram defesa (ID 132598813), reiterando a tese de desídia do promissário comprador e a inexistência de pretensão resistida. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita, juntando laudos médicos de cardiopatia grave e neoplasia maligna para comprovar a hipossuficiência financeira decorrente dos gastos com saúde. A ré CÉLIA MARIA JUNQUEIRA FERREIRA e o ESPÓLIO DE VINICIUS RUFINO FERREIRA (este representado por Denise Scarllet Guedes Aguiar Rufino Ferreira), após infrutíferas tentativas de localização pessoal e pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, foram citados por edital (ID 183118938 e ID 199481463). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi-lhes nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID 212296916), tornando os fatos controvertidos e resguardando o contraditório pleno. A parte autora apresentou réplica (ID 155767056 e ID 216768384). Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 218485546, ID 219883108 e ID 220111185). Por fim, em obediência ao despacho deste Juízo (ID 220782639), a parte autora colacionou aos autos a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 60.261 do 1º Registro de Imóveis de Recife (ID 226060474), confirmando que a propriedade do bem ainda se encontra registrada em nome da empresa RUFINO FERREIRA COMERCIO CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a decidir. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões fáticas, encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ademais, as partes expressamente renunciaram à dilação probatória adicional. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros de Marcus Rufino Ferreira não merece prosperar. É incontroverso nos autos que a vendedora original, a pessoa jurídica Rufino Ferreira Comércio, Construção e Participação Ltda., teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal por inatividade e cancelada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE). Conforme a teoria da sucessão processual e a responsabilidade residual dos sócios em casos de dissolução irregular ou extinção de sociedade limitada, a obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva recai sobre os ex-sócios e, no caso de falecimento destes, sobre seus respectivos espólios ou herdeiros, na medida das forças da herança. Tratando-se de adjudicação compulsória, o polo passivo deve ser composto por aqueles que detêm o domínio ou a representação da vontade de quem o detinha. Extinta a empresa e falecidos seus administradores, a ação deve ser direcionada contra os sucessores para que o provimento judicial opere a substituição da vontade da vendedora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Vicente Guido de Araújo Bessa e Lygia Ferreira Bessa, verifico que os documentos médicos e financeiros acostados (ID 132600618 a ID 132602457) demonstram uma situação de vulnerabilidade econômica decorrente de moléstias graves e elevados custos com planos de saúde e tratamentos oncológicos e cardiológicos. Conforme já decidido por este Juízo (ID 216861806), a presunção de hipossuficiência restou confirmada pela prova documental, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor dos referidos réus. Quanto aos réus citados por edital, a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública afasta os efeitos materiais da revelia, impedindo que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial de forma automática. Contudo, tal modalidade de defesa não impede o julgamento antecipado quando as provas documentais apresentadas pelo autor são cabais e suficientes para formar o convencimento do julgador, o que ocorre no presente caso. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promissário comprador que, após quitar integralmente o preço de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva devido à recusa ou impedimento do promitente vendedor. Os requisitos para o acolhimento do pleito são: (a) a existência de um compromisso de compra e venda válido; (b) a prova da quitação integral do preço; e (c) a omissão ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva. No caso em tela, a existência da relação jurídica de direito material restou plenamente comprovada pela Escritura Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 42349540), celebrada em 21/09/1987. A titularidade do direito do autor Francisco Evandro Paiva Braga também está demonstrada pelo formal de partilha (ID 42349560), que atesta a transferência dos direitos aquisitivos do imóvel por sucessão causa mortis de seus genitores. A quitação do preço, requisito essencial, foi demonstrada pela juntada de todas as 16 (dezesseis) notas promissórias vinculadas ao contrato, todas elas devidamente quitadas e devolvidas ao comprador, além de recibos de quitação total (ID 42349459). O decurso de mais de três décadas sem qualquer notícia de cobrança ou rescisão contratual pela vendedora corrobora a presunção de adimplemento integral. Quanto à alegada falta de registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, tal argumento, ventilado por alguns réus, não constitui óbice ao direito à adjudicação. O tema já se encontra pacificado na jurisprudência pátria, especificamente pela Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Portanto, o vínculo obrigacional entre as partes é suficiente para lastrear a pretensão de transferência do domínio. Sobre a alegação de imprescritibilidade, assiste razão aos autores. A ação de adjudicação compulsória possui natureza de ação executiva lato sensu e visa a obtenção de uma sentença constitutiva que supre a manifestação de vontade. Conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.216.568/MG, citado na inicial, o direito à adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos, pode ser exercido a qualquer tempo, pois
trata-se de direito potestativo não sujeito a prazo prescricional ou decadencial, extinguindo-se apenas se houver usucapião por terceiro. A resistência apresentada nas contestações foca na questão da causalidade e na suposta desídia do autor. Alegam os réus que o longo período entre a quitação (1988) e o ajuizamento da ação (2019) seria causa para afastar o ônus da sucumbência. Entretanto, a necessidade de intervenção judicial decorre da própria situação jurídica da empresa vendedora, que encerrou suas atividades e deixou seus adquirentes desamparados quanto à formalização documental. A certidão de matrícula recentemente acostada (ID 226060474) confirma que o imóvel ainda se encontra registrado em nome da empresa Rufino Ferreira Ltda., o que torna a via judicial a única alternativa viável para a regularização dominial perante o fólio imobiliário, dada a inexistência de representante legal da empresa apto a assinar escrituras. O acolhimento do pedido é, portanto, medida imperativa, uma vez que o direito real à aquisição está consolidado pelo binômio contrato-quitação, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral apresentado pelos réus. A questão da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios merece análise detida. O princípio da sucumbência (art. 85 do CPC) estabelece que a parte vencida deve arcar com os custos do processo. Complementarmente, o princípio da causalidade dita que os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide. No caso concreto, embora os réus tenham declarado concordância com o pedido de adjudicação, tal manifestação só ocorreu após a judicialização do conflito. A tese de defesa baseada na desídia do comprador em não buscar a escritura por 30 anos não exime a vendedora (ou seus sucessores) de sua obrigação de manter-se apta a cumprir os contratos firmados. A dissolução irregular ou a inatividade da empresa sem a devida transferência dos ativos ou nomeação de liquidante com poderes para outorgar escrituras pendentes é a causa primária que obrigou o autor a buscar o Judiciário. Ademais, a marcha processual foi excessivamente delatada pela dificuldade de citação dos réus, com indícios de ocultação e desinteresse em colaborar com a justiça, conforme certificado por oficiais de justiça em diversos momentos (ID 122146363, ID 176701224). O fato de o autor ter esperado longo tempo para agir não retira o caráter de pretensão resistida "in status assertionis", pois a regularização administrativa tornou-se impossível por culpa da estrutura da parte ré. Assim, os réus devem suportar os ônus sucumbenciais. No entanto, observando que os réus VICENTE GUIDO DE ARAÚJO BESSA e LYGIA FERREIRA BESSA são beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação a eles, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os demais réus deverão arcar com as custas e honorários, fixados com base no valor da causa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, combinados com os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ADJUDICAR em favor dos autores, FRANCISCO EVANDRO PAIVA BRAGA e ROSEANE MARIA NASCIMENTO DE SIQUEIRA, a propriedade do imóvel identificado como APARTAMENTO Nº 506 do EDIFÍCIO SÃO CAETANO, localizado na Avenida Cônsul Joseph Noujaim (Avenida República Árabe Unida), nº 165, bairro do Pina, Recife/PE, com as características e confrontações constantes na Matrícula nº 60.261 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife (ID 226060474). 2. DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade que deveria ter sido emitida pela empresa RUFINO FERREIRA COMERCIO CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de duração da demanda, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus VICENTE GUIDO DE ARAÚJO BESSA e LYGIA FERREIRA BESSA, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital