Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0053101-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THAYZA KASSIA DE ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 228019965) em face da sentença prolatada nos autos (ID 227142466), alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, especificamente quanto à aplicação da Taxa Selic e seus respectivos termos iniciais. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 230024312), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante, havendo, inclusive, erro material no julgado que comporta correção de ofício por este Juízo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO E DEFERIMENTO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA EX NUNC. I. Questões atinentes aos requisitos para a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil. II. O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros. O primeiro substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: o exame da questão não deve demandar dilação probatória. III. Excesso de execução não traduz de questão de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, § 1º, inciso V, e 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Contemplando expressamente o título judicial o acréscimo à condenação de correção monetária e juros de mora, a existência de lapso quanto ao termo inicial de incidência traduz mero erro material que não retira a sua exequibilidade. V. Erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser suprido por meio da interpretação teleológica do título judicial prescrita no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. A gratuidade de justiça requerida e concedida depois do trânsito em julgado não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. VII. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1833914, 0737496-50.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) A sentença embargada, ao fixar os consectários legais sobre a condenação por danos morais, determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, e fixou os juros em 1% ao mês, embora tenha mencionado na fundamentação a metodologia da Taxa Selic deduzida do IPCA. Ocorre que a relação jurídica firmada entre as partes (contrato de plano de saúde) é de natureza contratual. Sendo assim, revela-se inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, que trata estritamente de responsabilidade extracontratual. Nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação. Ademais, a fim de sanar a contradição apontada e adequar a decisão aos ditames da Lei nº 14.905/2024 e à jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário esclarecer a forma de aplicação dos índices. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice IPCA. Já os juros de mora, incidentes a partir da citação, deverão ser calculados pela taxa legal, que corresponde à Taxa SELIC deduzida do IPCA, de modo a evitar o bis in idem (dupla incidência de correção), conforme preceitua o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, bem como corrijo erro material de ofício, para sanar a contradição apontada e modificar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada (ID 227142466), que passará a ter a seguinte redação no tocante aos consectários legais da condenação por danos morais: Onde se lê: " (c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida." Leia-se: " (c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA Mantenho a sentença embargada nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.