Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213369080, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041005-56.2017.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 192858898, a qual acolheu embargos de declaração anteriores para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município para 20% sobre o valor da causa. Alega o embargante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, em violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. A despeito da argumentação tecida pelo Município embargante, o recurso não merece prosperar. A regra do art. 1.023, § 2º, do CPC, visa a garantir a observância do contraditório, impedindo que a parte seja surpreendida por uma modificação na decisão sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar. Trata-se da instrumentalização do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso em tela, a própria sentença embargada, em seu relatório, é clara ao consignar que: "O Município, por sua vez, não impugnou especificamente o ponto levantado nos embargos, requerendo apenas a interrupção do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação (id. 189279578)." Ora, o registro demonstra inequivocamente que o Município teve ciência da oposição dos embargos de declaração pela parte adversa e, exercendo seu direito de petição, manifestou-se nos autos. Contudo, naquele momento processual, optou deliberadamente por não impugnar o mérito do recurso, limitando-se a pleitear a interrupção do prazo recursal. Ao tomar ciência dos embargos e se manifestar nos autos, a finalidade da norma foi atingida, qual seja, dar ao embargado a oportunidade de reação. A escolha por não apresentar defesa de mérito naquele momento configura ato de disposição processual da parte, que não pode, agora, valer-se da própria omissão para arguir uma nulidade. Vige no sistema processual o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A ausência de uma intimação formal para "contrarrazões" não gerou prejuízo, pois a parte teve ciência e acesso aos autos para, querendo, exercê-las. A arguição de nulidade, neste momento, revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e busca, por via transversa, reabrir a discussão sobre o acerto da decisão que majorou os honorários, matéria já preclusa. Todas as alegações da embargante se restringem a um suposto vício procedimental ao qual a própria parte deu causa por sua inércia, tendo a sentença embargada enfrentado a questão de mérito dos embargos anteriores de forma clara e fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pelo Município, a pretexto de sanar nulidade, em verdade pretendem rediscutir a matéria e anular uma decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via recursal de cognição estrita. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o trâmite processual, sobre o qual operou a preclusão lógica, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de setembro de 2025. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho