Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADA: ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando omissão. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A Embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (06) Nº 0000163-71.2024.8.17.6021 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0000163-71.2024.8.17.6021, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADA: ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se houve omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não se verificando omissão. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida. A Embargante visa à revisão do julgado, o que é inviável na presente via processual. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese “1. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022, do CPC. 2. Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já decidida.” - Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (06) Nº 0000163-71.2024.8.17.6021 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0000163-71.2024.8.17.6021, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 08:43
Expedição de documento
27/04/2026, 08:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 16:17
Petição
20/04/2026, 10:14
Mérito
20/04/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:33
Petição
17/03/2026, 10:24
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 10:21
Expedição de documento
09/03/2026, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 20:08
Petição
25/02/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO DE DOR ABDOMINAL SEM DIAGNÓSTICO DEFINIDO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação de urgência para beneficiária com dor abdominal sem causa diagnosticada, sob a alegação de carência contratual de 180 dias, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante alega que não houve urgência e que a cláusula contratual que estabelece a carência é válida. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve, no caso concreto, situação caracterizada como urgência médica a justificar a internação; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura de internação de urgência por operadora de plano de saúde, sob fundamento de carência contratual superior a 24 horas; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura. III. Razões de decidir. 3. A urgência do caso ficou comprovada por solicitação médica expressa, na qual a profissional responsável indicou, em campo próprio do formulário, a letra “U”, identificando a internação como urgente, com o objetivo de investigação de dor abdominal sem causa diagnosticada. 4. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para cobertura de situações de urgência e emergência é de 24 horas após a contratação, sendo abusiva a cláusula que impõe prazo superior. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afasta a aplicação da Resolução CONSU nº 13/98 quando ela contraria norma legal, como no caso de negativa de cobertura em internação de urgência após o prazo legal de carência. 6. A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação urgente, mesmo quando voltada à investigação diagnóstica, caracteriza conduta ilícita e abusiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 597, consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula que estabelece carência superior a 24 horas para situações de emergência ou urgência. 8. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral indenizável, diante do sofrimento e da insegurança causados ao beneficiário, conforme entendimento reiterado pelo TJPE (Súmula 35). 9. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, revela a manifesta improcedência do agravo, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso desprovido. Agravante condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese: “1. A comprovação da urgência por solicitação médica justifica a internação imediata, independentemente do cumprimento de carência contratual superior a 24 horas. 2. É abusiva a cláusula de plano de saúde que nega cobertura em casos de urgência sob o argumento de carência contratual superior a 24 horas. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico urgente enseja indenização por danos morais. 4. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando o agravo interno se revela manifestamente infundado por repetir argumentos já enfrentados sem trazer elementos novos.” - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; CPC, art. 1.021, §§ 1º, 3º e 4º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; STJ, Súmula nº 597; TJPE, Súmula nº 35; TJSP, Apelação Cível nº 1111235-14.2021.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (06) Nº 0000163-71.2024.8.17.6021 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0000163-71.2024.8.17.6021, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 14:01
Expedição de documento
20/02/2026, 14:01
Não-Provimento
13/02/2026, 15:34
Mérito
12/02/2026, 18:25
Petição
12/02/2026, 18:23
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:17
Petição
07/10/2025, 11:55
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 11:49
Expedição de documento
01/10/2025, 12:24
Mero expediente
30/09/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 15:08
Petição
07/09/2025, 16:38
Publicação
01/09/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Comunicação cancelada em 29/08/2025. Justificativa: CH 212774645: No dia 28/08/2025, foi feita por equívoco a intimação da Defensoria Pública, ao DJEN, conforme ID 51648413.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0000163-71.2024.8.17.6021
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “
Ante o exposto, com base na Lei 9.656/98 e no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela de id 184383765; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 86, do CPC, verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação (valor da obrigação de fazer posto na inicial - R$ 30.000,00 – somado à indenização por danos morais – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00).” (id 51167843). Em suas razões recursais (id 51167844), a Apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a Apelada se encontrava em período de carência contratual, devidamente pactuado e informado no momento da adesão ao plano de saúde, com previsão expressa de 180 dias de carência para internações clínicas. Argumenta que, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, referida cláusula é válida e legítima, não tendo havido demonstração de risco iminente de vida ou lesões irreparáveis aptas a caracterizar a situação como de urgência, de modo que a recusa ao custeio da internação se deu no exercício regular de direito. Aduz, ainda, que prestou atendimento ambulatorial à beneficiária, e que a negativa de cobertura por si só não configura dano moral, uma vez que decorreu de interpretação razoável do contrato e da legislação de regência, sendo indevida, por conseguinte, a condenação indenizatória. Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preparo devidamente realizado (id 51167846). A Apelada apresentou contrarrazões (id 51167849), pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das alegações da Recorrente. O cerne do recurso diz respeito ao dever de cobertura de internação de urgência pela operadora de plano de saúde para investigação de dor abdominal sem causa diagnosticada e, adicionalmente, sobre eventuais danos morais decorrentes da negativa de custeio. A pretensão de reforma da sentença impugnada não reúne condições de êxito. Nesse sentido, conforme solicitação médica de id 51167038, a internação requerida tinha caráter urgente. Ademais, conforme admitido pela Apelante, houve a negativa de cobertura de internação de urgência prescrita à Apelada para investigação de dor abdominal sem causa diagnosticada, sob alegação de que não havia transcorrido o prazo contratual de carência de 180 dias. Todavia, nos termos da sentença recorrida e do prescrito no art. 12, V, alínea “c”, da lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. Nesse contexto, inaplicável a limitação de prazo de atendimento prevista na Resolução CONSU nº13/98, a qual não se sobrepõe à prescrição legal acima referida. A jurisprudência pátria agasalha esse entendimento, conforme ementa de julgado ilustrativo abaixo colacionada: “PLANO DE SAÚDE – Cominatória – Internação de emergência – Inoponibilidade de prazo de carência – Inteligência dos arts. 12, V, c e 35-C, II, ambos da Lei nº 9.656/98 – Aplicação à espécie, ainda, da Súmula nº 103 deste TJSP e 507 do STJ - Resolução CONSU nº 13/98 que não pode contrariar o texto da lei que visa regulamentar – Devido, assim, o custeio, pela operadora denunciada, da internação da ré, sua beneficiária, junto ao hospital da autora, que lhe cobra o atendimento de internação - Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111235-14.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)” Para além disso, a convicção posta na origem está, no essencial, em sintonia com o enunciado nº 597 da súmula do STJ, abaixo transcrito: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Especificamente quanto à configuração dos danos morais, a sentença impugnada encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, a exemplo do que se observa no caso sob análise. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 35 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Além disso, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de origem é adequado às peculiaridades da situação fática em análise, atendidas as balizas dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC, observada a contrariedade do recurso aos enunciados das Súmulas do STJ e deste TJPE, estão preenchidos os requisitos para o exercício da competência monocrática, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Nos moldes do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre os mesmos parâmetros fixados no julgado combatido. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 10:53
Expedição de documento
28/08/2025, 10:40
Expedição de documento
28/08/2025, 10:40
Não-Provimento
20/08/2025, 23:32
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:30
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/08/2025, 11:59
Mero expediente
17/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:28
Recebimento
13/08/2025, 12:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/08/2025, 12:22
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A cobertura de procedimentos de urgência ou emergência é obrigatória, mesmo durante o período de carência, conforme dispõe o artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98, que garante atendimento imediato quando há risco à vida ou lesões irreparáveis, situação configurada no presente caso. - A cláusula contratual que prevê carência de 180 dias para internação hospitalar não prevalece diante de situação de emergência médica, conforme estabelecem os arts. 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. - A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula 597, afirma ser obrigatória a cobertura para casos de urgência e emergência após o prazo de 24 horas da contratação, ainda que em período de carência. - A recusa indevida de cobertura em situação emergencial configura ato ilícito que agrava a situação de vulnerabilidade do segurado, ensejando reparação por danos morais in re ipsa.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Vistos etc. ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS, neste ato representada por seu cônjuge, CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada. Expôs que, em 03/10/2024, procurou o Hospital Unimed Recife, localizado na Ilha do Leite, com queixas de dor abdominal. Narrou que, diante de seu quadro clínico, o médico assistente, Dr. Eduardo Macedo (CRM-PE 16416), indicou sua internação com urgência para fins de analgesia e investigação diagnóstica. Contudo, a despeito da urgência, a internação foi negada pela operadora de saúde sob a justificativa de que a beneficiária se encontrava em período de carência contratual, o que resultou em sua alta médica. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear sua imediata internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com vigilância clínica rigorosa e todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários à sua recuperação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Acostou documentos. O juízo plantonista deferiu a medida liminar, determinando que a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizasse imediatamente o internamento da autora no Hospital Unimed, custeando todos os procedimentos médicos necessários, conforme solicitado pela equipe médica responsável. Contestação sustentando a legitimidade de sua conduta. Esclareceu que a autora aderiu ao plano coletivo empresarial "UNIFLEX PERNAMBUCO-CE-BASICO-C OBST C COPART" em 10/07/2024. Afirmou que as cláusulas contratuais, em consonância com o artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, preveem prazos de carência, os quais foram devidamente informados à beneficiária. Especificamente, para internações clínicas e exames especiais, o contrato estabelece um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o artigo 44, inciso III, do pacto. Desta forma, a autora estaria em período de carência para o procedimento pleiteado até 10/01/2025. Argumentou que a imposição de carências é lícita, amparada pela legislação e pela Resolução Normativa nº 558/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo fundamental para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde. Defendeu ter agido no exercício regular de um direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Aduziu, ainda, que não se manteve inerte, tendo prestado à autora atendimento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e realização de exames laboratoriais e de imagem para investigação dos sintomas. Reiterou que sua conduta foi lastreada em cláusula contratual e na legislação aplicável. Argumentou que, mesmo que se considerasse indevida a negativa, tal fato, por si só, não configuraria dano moral, por se tratar de controvérsia fundada em interpretação razoável do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Acostou documentos. Emenda. Indeferimento da gratuidade da justiça. Notícia de interposição de agravo. Nos moldes do art.101, §1º, CPC/2015, ordenada réplica e indicação de provas. Decisão em sede de agravo de instrumento deferindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausência de pedido de provas. É o relatório, passo à decisão. Resta pacificado em doutrina e jurisprudência pátrias que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano/seguro de saúde, pois envolvem relação de consumo. Dessa forma, há que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no CDC, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito, como leciona Cláudia Lima Marques: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.”[1] CASO CONCRETO - COBERTURA DE URGÊNCIA E CARÊNCIA O pedido da parte autora foi de cobertura de internação hospitalar na data de 03/10/2024, diante de enfermidade que a levou ao hospital naquele dia. A parte autora foi atendida em emergência do hospital da ré, segundo inicial e haver requisição do médico assistente para sua internação, sob id 184374361: “28 - Indicação Clínica PACIENTE COM DOR ABDOMINAL INICIADA HÁ 02 DIAS RETORNA COM CONTINUIDADE DA DOR. REALIZOU EXAMES LABORATORIAI TC DE ABDOMEN TOTAL SEM ALTERAÇÕES EVIDENCIADAS. ORIENTADO RETORNAR À URGENCIA SE CONTINUIDADE DA DOR PARA INTERNAÇÃO CLÍNICA PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA. ALÉRGICA À DIPIRONA, AAS, AINES E OUTROS.” Sobre a necessidade de cobertura nos casos em que houver necessidade de atendimento de emergência ou urgência assim diz o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/98: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” O art. 35-C da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) dispensa o prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais, devendo o segurado ter atendimento imediato. Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.” A Resolução CONSU 13/1998, que permitiu a limitação da cobertura de internação hospitalar aos casos de urgência e emergência, quando em período de carência, apenas às primeiras 12 horas do atendimento, devendo a operadora arcar com os custos de remoção do paciente para unidade do SUS, invocada pela parte ré, foi rechaçada pela jurisprudência pátria, que nega aplicação a tal dispositivo, colocando que exacerba o poder regulatório e contradiz o art. 35-C da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) que dispensa prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais, devendo a segurada ter atendimento imediato: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou em dispensar o prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393271 CE 2023/0210571-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. "A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115214 DF 2022/0121947-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso Especial não conhecido. 2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" ( REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 3. Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência, sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial. Danos morais configurados, quantum indenizatório adequado. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2047639 RN 2022/0000493-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1269169 SP 2018/0064271-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)” Dessa forma entende o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE RAZOÁVEL E MANTIDO EM R$5.000,00. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a apelante, GAMA SAÚDE LTDA, participa diretamente da relação jurídica de consumo, sendo responsável pela liberação de procedimentos e internamentos solicitados por seus associados. 2. As operadoras de planos de saúde e suas intermediárias são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. A negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de período de carência contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente em situações de urgência e emergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A recusa injustificada de cobertura médica causa sofrimento e angústia ao segurado, justificando a reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado. 5. Mantém-se integralmente a sentença que condenou a apelante a custear a internação e o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e das custas processuais e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00085521420238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM POUCOS DIAS DE VIDA. QUADRO RESPIRATÓRIO GRAVE. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24HS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 2. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3. O laudo médico é claro ao assentar a necessidade de internação em UTI, por se encontrar a criança, com pouco mais de dois anos de vida, com grande acúmulo de secreção na região do tórax, gerando desconforto respiratório e dependência de oxigênio. Neste contexto, não há negar que o quadro da autora exige tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4. Não havendo “PROVA” da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado, especialmente considerando o risco de óbito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0026951-46.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0026951-46.2023.8.17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))” “Apelação Cível. Plano de saúde. Necessidade de internação hospitalar em regime de urgência. Inaplicabilidade de prazo de carência contratual. Inteligência dos artigos 12 e 35-C da lei 9656/98. Precedentes do STJ. Danos morais. Configuração. Manutenção do valor indenizatório. Recurso não provido por unanimidade. 1) A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, V, c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, no artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, quais sejam, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 3) Na hipótese, tratava-se de segurada menor que se encontrava no setor de urgência hospitalar com quadro de fortes dores refratárias à analgesia, aguardando autorização para internação em regime de urgência para tratamento e investigação da origem dos sintomas, sob risco de agravamento do seu quadro clínico. 4) Em casos como o presente, é possível presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. 5) Cabível a manutenção do montante indenizatório fixado pelo juiz a quo no montante de R$10.000,00, por ser condizente com as peculiaridades do caso concreto (acima expostas). 6) Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/15. 7) Recurso não provido por unanimidade.” (TJ-PE - AC: 00035206220228172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)” “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 12, V, c, DA LEI Nº 9.656/98. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL PARA URGÊNCIAS APÓS 24 HORAS. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA CONSUMIDORA. NEGADO PROVIDO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Urgência médica evidenciada pelo grave comprometimento pulmonar devido à COVID-19. Negativa de cobertura em desacordo com o prazo de carência máxima de 24 horas para casos de urgência, conforme art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98. Inadmissibilidade de aplicação de carência que ultrapasse este prazo. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Considera-se abusiva qualquer negativa de cobertura para atendimento emergencial após o prazo de carência de 24 horas. 3. Dano moral configurado pela recusa indevida de cobertura de internação em UTI, expondo a recorrente a risco iminente de vida. Indenização por danos morais majorada para proporcionar adequada compensação e desestimular a prática de atos semelhantes pelo plano de saúde. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0009420-60.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em nego provimento ao recurso de apelação da Hapvida Assistência Médica Ltda e dou parcial provimento ao recurso de Maria Paula Fernandes de Carvalho Pires, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0009420-60.2021.8.17.2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))” “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano com cobertura hospitalar, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear a internação após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000736-29.2022.8.17.4001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))” Assim, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais acima mencionadas, verifica-se que qualquer exclusão prevista no contrato que venha a negar à parte autora atendimento de urgência ou emergência é abusiva, porquanto resta inviável assegurar ao paciente a assistência a determinadas patologias e ao mesmo tempo lhe negar o acesso a procedimentos e materiais que são indispensáveis para a eficácia do tratamento da doença. DANO MORAL: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o conceito de dano moral foi construído pela doutrina e jurisprudência, mas com base na legislação. A CF vincula a configuração ao dano moral a uma lesão relevante a direitos da personalidade e afirma que, apesar de não haver conceito de dano moral, há normativação, prescindindo de lesão relevante dos direitos subjetivos da pessoa humana. O STJ chama atenção do fato de que o dano moral não é a dor ou o sofrimento, esses são os efeitos ou reflexos do dano, não se condiciona a configuração do dano algo subjetivo e impossível de prova, já que não se pode entrar na emoção daquela pessoa, havendo que ser provada lesão relevante a direito da personalidade. Na responsabilidade civil se requer prova da conduta, do dano e o nexo entre ele – e se for o caso de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo – mas há hipóteses em que o dano é presumido, temos dano moral in re ipsa – pois, comprovados os fatos, presume-se que daquelas hipóteses fáticas decorre dano moral. O dano há que ser decorrente do fato e esses fatos são suficiente para gerar lesão relevante a direito de personalidade de qualquer pessoa, prescindindo sua demonstração em juízo (in re ipsa). Nesse sentido a precisa doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Uma das mais relevantes questões nas ações indenizatórias é a prova do dano, por ser ele, como visto, requisito indispensável para a reparação. Nesse sentido adverte Agostinho Alvim: "Grande número de vezes o credor não consegue cobrir-se dos prejuízos totais, não por causa da lei, que lhe dá tudo, mas por causa do rigor da prova exigida." Completa o Mestre: "Sempre se reconheceu haver situações difíceis e provas quase que impossíveis de produzir com precisão, dada a natureza dos fatos. O princípio da reparação do dano exige que se tenha em vista todas as circunstâncias que rodeiam o caso, não sendo possível traçar, a priori, regras fixas, que invariavelmente se ajustam a todas as hipóteses." E como, de regra, não se presume o dano, esta é uma questão que deve merecer redobrada atenção de quem busca uma indenização em juízo. Cumpre, então, lembrar que uma coisa é a prova do dano, do fato lesivo, da efetiva violação do dever jurídico, e outra é a prova do valor da indenização. Tanto assim que a efetividade do dano e o cálculo da indenização podem ser apreciados em duas fases distintas. Na primeira, prova-se a existência do dano, a efetiva ocorrência do fato lesivo e a responsabilidade de seu causador (an debeatur); na segunda, busca-se fixar a extensão do dano, a sua quantificação, o valor da indenização (quantum debeatur). Isso se torna mais evidente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, os que decorrem de origem comum (CDC, art. 81, III). Na ação coletiva prova-se o fato lesivo comum (an debeatur), cabendo depois, a cada vítima, promover a execução, na qual deverá ser apurado o valor da indenização de cada uma (quantum debeatur). Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada, mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização. Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, que ficará o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si. O pendente de apuração será o valor da indenização, o quantum debeatur. Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in re ipsa. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. A Terceira Turma do STJ deu correta aplicação a esta questão: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa". No mesmo sentido decidiu novamente a Terceira Turma: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral presumido. Desnecessidade de comprovação. Obrigação de indenizar". Como bem observa Anderson Schreiber, "Nestas situações, diz-se com frequência que o juiz recorre a presunções de dano. Não parece ser tanto este o caso. O juiz não observa simplesmente a notícia e a partir dela extrai a ilação de que tenha ou não causado dano à honra da vítima. Ao contrário, o juiz observa a notícia e verifica, objetiva e concretamente, se sua veiculação lesa a honra da vítima, perquirindo, por exemplo, se a notícia emprega contra o autor da demanda expressões difamatórias, se alude ao seu caráter, se lhe dirige ofensa pessoal. Eis como se prova a lesão e, portanto, o dano. Se a vítima se lamentará do fato, se sofrerá com ele, ou se lhe demonstrará indiferença são questões subjetivas que podem, no máximo, servir de indícios da intensidade do dano para fins de sua quantificação, mas não interferem tecnicamente na sua reparação."[2] Especificamente ao caso, coloco que a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada[3]. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco observa restar configurado o dano moral, pelo sofrimento e abalo psíquico-econômico experimentado pelo paciente, ao ser desprotegido pelo plano em momento de grande fragilidade física e emocional[4]. No tocante ao valor da indenização, entendo que conferir valor ao dano moral é tarefa árdua, eis que não se pode valorar a dor da agressão ao direito de personalidade imposta a alguém, assim, a jurisprudência pátria tem fixado parâmetros de modo a se ter uma compensação amenizadora, não irrisória e nem exacerbada. Entendo, porém, que o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão. No caso sob foco, ressaltando os fatos acima já narrados, e levando em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico. Adoto esse entendimento, ressalto, sob o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, quando em seus julgados em que ressalta o caráter pedagógico do dano moral, visando exatamente o que dito acima, inibir outros comportamentos lesivos de igual forma (EREsp 748868/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009 / Esp 910794/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 21/10/2008, DJe 04/12/2008 - REsp 763531 / RJ SEGUNDA TURMA Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS25/03/2008 DJe 15/04/2008). Assim, diante de tudo que foi acima exposto, fixo em R$ 10.000,00 o valor a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na Lei 9.656/98 e no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela de id 184383765; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 86, do CPC, verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação (valor da obrigação de fazer posto na inicial - R$ 30.000,00 – somado à indenização por danos morais – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00). Intimem-me. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Recife (PE), 12 de junho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição. São Paulo: RT, 2005. [2]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2023, págs. 113/115. [3] STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021; AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; REsp 986.947/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 26.03.2008 p. 1 [4] TJ-PE - AC: 00321003920218172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)); TJ-PE - AC: 5366010 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019; AC 115577-1 – Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio – DJPE 13.06.2007
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A cobertura de procedimentos de urgência ou emergência é obrigatória, mesmo durante o período de carência, conforme dispõe o artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98, que garante atendimento imediato quando há risco à vida ou lesões irreparáveis, situação configurada no presente caso. - A cláusula contratual que prevê carência de 180 dias para internação hospitalar não prevalece diante de situação de emergência médica, conforme estabelecem os arts. 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. - A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula 597, afirma ser obrigatória a cobertura para casos de urgência e emergência após o prazo de 24 horas da contratação, ainda que em período de carência. - A recusa indevida de cobertura em situação emergencial configura ato ilícito que agrava a situação de vulnerabilidade do segurado, ensejando reparação por danos morais in re ipsa.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Vistos etc. ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS, neste ato representada por seu cônjuge, CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada. Expôs que, em 03/10/2024, procurou o Hospital Unimed Recife, localizado na Ilha do Leite, com queixas de dor abdominal. Narrou que, diante de seu quadro clínico, o médico assistente, Dr. Eduardo Macedo (CRM-PE 16416), indicou sua internação com urgência para fins de analgesia e investigação diagnóstica. Contudo, a despeito da urgência, a internação foi negada pela operadora de saúde sob a justificativa de que a beneficiária se encontrava em período de carência contratual, o que resultou em sua alta médica. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear sua imediata internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com vigilância clínica rigorosa e todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários à sua recuperação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Acostou documentos. O juízo plantonista deferiu a medida liminar, determinando que a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizasse imediatamente o internamento da autora no Hospital Unimed, custeando todos os procedimentos médicos necessários, conforme solicitado pela equipe médica responsável. Contestação sustentando a legitimidade de sua conduta. Esclareceu que a autora aderiu ao plano coletivo empresarial "UNIFLEX PERNAMBUCO-CE-BASICO-C OBST C COPART" em 10/07/2024. Afirmou que as cláusulas contratuais, em consonância com o artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, preveem prazos de carência, os quais foram devidamente informados à beneficiária. Especificamente, para internações clínicas e exames especiais, o contrato estabelece um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o artigo 44, inciso III, do pacto. Desta forma, a autora estaria em período de carência para o procedimento pleiteado até 10/01/2025. Argumentou que a imposição de carências é lícita, amparada pela legislação e pela Resolução Normativa nº 558/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo fundamental para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde. Defendeu ter agido no exercício regular de um direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Aduziu, ainda, que não se manteve inerte, tendo prestado à autora atendimento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e realização de exames laboratoriais e de imagem para investigação dos sintomas. Reiterou que sua conduta foi lastreada em cláusula contratual e na legislação aplicável. Argumentou que, mesmo que se considerasse indevida a negativa, tal fato, por si só, não configuraria dano moral, por se tratar de controvérsia fundada em interpretação razoável do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Acostou documentos. Emenda. Indeferimento da gratuidade da justiça. Notícia de interposição de agravo. Nos moldes do art.101, §1º, CPC/2015, ordenada réplica e indicação de provas. Decisão em sede de agravo de instrumento deferindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausência de pedido de provas. É o relatório, passo à decisão. Resta pacificado em doutrina e jurisprudência pátrias que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano/seguro de saúde, pois envolvem relação de consumo. Dessa forma, há que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no CDC, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito, como leciona Cláudia Lima Marques: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.”[1] CASO CONCRETO - COBERTURA DE URGÊNCIA E CARÊNCIA O pedido da parte autora foi de cobertura de internação hospitalar na data de 03/10/2024, diante de enfermidade que a levou ao hospital naquele dia. A parte autora foi atendida em emergência do hospital da ré, segundo inicial e haver requisição do médico assistente para sua internação, sob id 184374361: “28 - Indicação Clínica PACIENTE COM DOR ABDOMINAL INICIADA HÁ 02 DIAS RETORNA COM CONTINUIDADE DA DOR. REALIZOU EXAMES LABORATORIAI TC DE ABDOMEN TOTAL SEM ALTERAÇÕES EVIDENCIADAS. ORIENTADO RETORNAR À URGENCIA SE CONTINUIDADE DA DOR PARA INTERNAÇÃO CLÍNICA PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA. ALÉRGICA À DIPIRONA, AAS, AINES E OUTROS.” Sobre a necessidade de cobertura nos casos em que houver necessidade de atendimento de emergência ou urgência assim diz o artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/98: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” O art. 35-C da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) dispensa o prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais, devendo o segurado ter atendimento imediato. Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.” A Resolução CONSU 13/1998, que permitiu a limitação da cobertura de internação hospitalar aos casos de urgência e emergência, quando em período de carência, apenas às primeiras 12 horas do atendimento, devendo a operadora arcar com os custos de remoção do paciente para unidade do SUS, invocada pela parte ré, foi rechaçada pela jurisprudência pátria, que nega aplicação a tal dispositivo, colocando que exacerba o poder regulatório e contradiz o art. 35-C da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) que dispensa prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais, devendo a segurada ter atendimento imediato: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou em dispensar o prazo de carência para realização de procedimentos emergenciais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393271 CE 2023/0210571-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. "A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115214 DF 2022/0121947-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso Especial não conhecido. 2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" ( REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 3. Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência, sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial. Danos morais configurados, quantum indenizatório adequado. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2047639 RN 2022/0000493-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1269169 SP 2018/0064271-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)” Dessa forma entende o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE RAZOÁVEL E MANTIDO EM R$5.000,00. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a apelante, GAMA SAÚDE LTDA, participa diretamente da relação jurídica de consumo, sendo responsável pela liberação de procedimentos e internamentos solicitados por seus associados. 2. As operadoras de planos de saúde e suas intermediárias são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. A negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de período de carência contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente em situações de urgência e emergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A recusa injustificada de cobertura médica causa sofrimento e angústia ao segurado, justificando a reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado. 5. Mantém-se integralmente a sentença que condenou a apelante a custear a internação e o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e das custas processuais e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00085521420238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM POUCOS DIAS DE VIDA. QUADRO RESPIRATÓRIO GRAVE. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24HS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 2. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3. O laudo médico é claro ao assentar a necessidade de internação em UTI, por se encontrar a criança, com pouco mais de dois anos de vida, com grande acúmulo de secreção na região do tórax, gerando desconforto respiratório e dependência de oxigênio. Neste contexto, não há negar que o quadro da autora exige tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4. Não havendo “PROVA” da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado, especialmente considerando o risco de óbito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0026951-46.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0026951-46.2023.8.17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))” “Apelação Cível. Plano de saúde. Necessidade de internação hospitalar em regime de urgência. Inaplicabilidade de prazo de carência contratual. Inteligência dos artigos 12 e 35-C da lei 9656/98. Precedentes do STJ. Danos morais. Configuração. Manutenção do valor indenizatório. Recurso não provido por unanimidade. 1) A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, V, c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, no artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, quais sejam, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 3) Na hipótese, tratava-se de segurada menor que se encontrava no setor de urgência hospitalar com quadro de fortes dores refratárias à analgesia, aguardando autorização para internação em regime de urgência para tratamento e investigação da origem dos sintomas, sob risco de agravamento do seu quadro clínico. 4) Em casos como o presente, é possível presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. 5) Cabível a manutenção do montante indenizatório fixado pelo juiz a quo no montante de R$10.000,00, por ser condizente com as peculiaridades do caso concreto (acima expostas). 6) Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC/15. 7) Recurso não provido por unanimidade.” (TJ-PE - AC: 00035206220228172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)” “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 12, V, c, DA LEI Nº 9.656/98. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL PARA URGÊNCIAS APÓS 24 HORAS. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA CONSUMIDORA. NEGADO PROVIDO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Urgência médica evidenciada pelo grave comprometimento pulmonar devido à COVID-19. Negativa de cobertura em desacordo com o prazo de carência máxima de 24 horas para casos de urgência, conforme art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98. Inadmissibilidade de aplicação de carência que ultrapasse este prazo. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Considera-se abusiva qualquer negativa de cobertura para atendimento emergencial após o prazo de carência de 24 horas. 3. Dano moral configurado pela recusa indevida de cobertura de internação em UTI, expondo a recorrente a risco iminente de vida. Indenização por danos morais majorada para proporcionar adequada compensação e desestimular a prática de atos semelhantes pelo plano de saúde. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0009420-60.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em nego provimento ao recurso de apelação da Hapvida Assistência Médica Ltda e dou parcial provimento ao recurso de Maria Paula Fernandes de Carvalho Pires, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0009420-60.2021.8.17.2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))” “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Em se tratando de plano com cobertura hospitalar, a existência de urgência/emergência no atendimento do consumidor obriga a operadora a custear a internação após exaurido o prazo de carência de 24h. 2. É obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência após 24 horas da formalização do contrato. Inteligência dos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9656/98. Precedentes. 3. Perfeitamente possível o afastamento da cláusula contratual que estipula o prazo de carência, caso haja circunstância excepcional, tais como os casos de urgência e emergência, hipótese dos autos. 4. Resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Decisão unânime.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000736-29.2022.8.17.4001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))” Assim, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais acima mencionadas, verifica-se que qualquer exclusão prevista no contrato que venha a negar à parte autora atendimento de urgência ou emergência é abusiva, porquanto resta inviável assegurar ao paciente a assistência a determinadas patologias e ao mesmo tempo lhe negar o acesso a procedimentos e materiais que são indispensáveis para a eficácia do tratamento da doença. DANO MORAL: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o conceito de dano moral foi construído pela doutrina e jurisprudência, mas com base na legislação. A CF vincula a configuração ao dano moral a uma lesão relevante a direitos da personalidade e afirma que, apesar de não haver conceito de dano moral, há normativação, prescindindo de lesão relevante dos direitos subjetivos da pessoa humana. O STJ chama atenção do fato de que o dano moral não é a dor ou o sofrimento, esses são os efeitos ou reflexos do dano, não se condiciona a configuração do dano algo subjetivo e impossível de prova, já que não se pode entrar na emoção daquela pessoa, havendo que ser provada lesão relevante a direito da personalidade. Na responsabilidade civil se requer prova da conduta, do dano e o nexo entre ele – e se for o caso de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo – mas há hipóteses em que o dano é presumido, temos dano moral in re ipsa – pois, comprovados os fatos, presume-se que daquelas hipóteses fáticas decorre dano moral. O dano há que ser decorrente do fato e esses fatos são suficiente para gerar lesão relevante a direito de personalidade de qualquer pessoa, prescindindo sua demonstração em juízo (in re ipsa). Nesse sentido a precisa doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Uma das mais relevantes questões nas ações indenizatórias é a prova do dano, por ser ele, como visto, requisito indispensável para a reparação. Nesse sentido adverte Agostinho Alvim: "Grande número de vezes o credor não consegue cobrir-se dos prejuízos totais, não por causa da lei, que lhe dá tudo, mas por causa do rigor da prova exigida." Completa o Mestre: "Sempre se reconheceu haver situações difíceis e provas quase que impossíveis de produzir com precisão, dada a natureza dos fatos. O princípio da reparação do dano exige que se tenha em vista todas as circunstâncias que rodeiam o caso, não sendo possível traçar, a priori, regras fixas, que invariavelmente se ajustam a todas as hipóteses." E como, de regra, não se presume o dano, esta é uma questão que deve merecer redobrada atenção de quem busca uma indenização em juízo. Cumpre, então, lembrar que uma coisa é a prova do dano, do fato lesivo, da efetiva violação do dever jurídico, e outra é a prova do valor da indenização. Tanto assim que a efetividade do dano e o cálculo da indenização podem ser apreciados em duas fases distintas. Na primeira, prova-se a existência do dano, a efetiva ocorrência do fato lesivo e a responsabilidade de seu causador (an debeatur); na segunda, busca-se fixar a extensão do dano, a sua quantificação, o valor da indenização (quantum debeatur). Isso se torna mais evidente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, os que decorrem de origem comum (CDC, art. 81, III). Na ação coletiva prova-se o fato lesivo comum (an debeatur), cabendo depois, a cada vítima, promover a execução, na qual deverá ser apurado o valor da indenização de cada uma (quantum debeatur). Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada, mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização. Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, que ficará o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si. O pendente de apuração será o valor da indenização, o quantum debeatur. Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in re ipsa. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. A Terceira Turma do STJ deu correta aplicação a esta questão: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa". No mesmo sentido decidiu novamente a Terceira Turma: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral presumido. Desnecessidade de comprovação. Obrigação de indenizar". Como bem observa Anderson Schreiber, "Nestas situações, diz-se com frequência que o juiz recorre a presunções de dano. Não parece ser tanto este o caso. O juiz não observa simplesmente a notícia e a partir dela extrai a ilação de que tenha ou não causado dano à honra da vítima. Ao contrário, o juiz observa a notícia e verifica, objetiva e concretamente, se sua veiculação lesa a honra da vítima, perquirindo, por exemplo, se a notícia emprega contra o autor da demanda expressões difamatórias, se alude ao seu caráter, se lhe dirige ofensa pessoal. Eis como se prova a lesão e, portanto, o dano. Se a vítima se lamentará do fato, se sofrerá com ele, ou se lhe demonstrará indiferença são questões subjetivas que podem, no máximo, servir de indícios da intensidade do dano para fins de sua quantificação, mas não interferem tecnicamente na sua reparação."[2] Especificamente ao caso, coloco que a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada[3]. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco observa restar configurado o dano moral, pelo sofrimento e abalo psíquico-econômico experimentado pelo paciente, ao ser desprotegido pelo plano em momento de grande fragilidade física e emocional[4]. No tocante ao valor da indenização, entendo que conferir valor ao dano moral é tarefa árdua, eis que não se pode valorar a dor da agressão ao direito de personalidade imposta a alguém, assim, a jurisprudência pátria tem fixado parâmetros de modo a se ter uma compensação amenizadora, não irrisória e nem exacerbada. Entendo, porém, que o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão. No caso sob foco, ressaltando os fatos acima já narrados, e levando em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico. Adoto esse entendimento, ressalto, sob o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, quando em seus julgados em que ressalta o caráter pedagógico do dano moral, visando exatamente o que dito acima, inibir outros comportamentos lesivos de igual forma (EREsp 748868/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009 / Esp 910794/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 21/10/2008, DJe 04/12/2008 - REsp 763531 / RJ SEGUNDA TURMA Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS25/03/2008 DJe 15/04/2008). Assim, diante de tudo que foi acima exposto, fixo em R$ 10.000,00 o valor a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na Lei 9.656/98 e no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela de id 184383765; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 86, do CPC, verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação (valor da obrigação de fazer posto na inicial - R$ 30.000,00 – somado à indenização por danos morais – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00). Intimem-me. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Recife (PE), 12 de junho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição. São Paulo: RT, 2005. [2]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2023, págs. 113/115. [3] STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021; AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; REsp 986.947/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 26.03.2008 p. 1 [4] TJ-PE - AC: 00321003920218172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)); TJ-PE - AC: 5366010 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019; AC 115577-1 – Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio – DJPE 13.06.2007
13/06/2025, 00:00
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DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Vistos etc. Ciente da decisão de id201168810. Aguarde-se decurso do prazo designado no despacho de id200046543. Recife, 15 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
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DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Vistos etc. Ciente do agravo interposto, nos moldes do art.101, §1º, CPC/2015. Ofertada defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) a parte autora para réplica; b) as partes por seus advogados, para no prazo comum, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015); c) as partes por seus advogados, no escopo de cooperação processual, à luz do art. 6º, CPC, e art. 370, parágrafo único do CPC, caso desejem produção de prova pericial, devem ofertar seus quesitos e indicar, em comum acordo, perito, na forma do art. 471, do CPC. Recife, 4 de abril de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
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RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Vistos etc. Ciente do agravo interposto, nos moldes do art.101, §1º, CPC/2015. Ofertada defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) a parte autora para réplica; b) as partes por seus advogados, para no prazo comum, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015); c) as partes por seus advogados, no escopo de cooperação processual, à luz do art. 6º, CPC, e art. 370, parágrafo único do CPC, caso desejem produção de prova pericial, devem ofertar seus quesitos e indicar, em comum acordo, perito, na forma do art. 471, do CPC. Recife, 4 de abril de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195712925, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Vistos etc. O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. A parte autora afirmou não possuir condições de pagamento, porém, intimada para comprovação de sua situação de miserabilidade, apenas acostou aos autos seus extratos bancários, que indicam depósitos e gastos mensais, que não condizem com o que se pode entender por módica despesa, além de residir em endereço em área nobre da Cidade, como se pode aferir em https://www.google.com/maps/@-8.1452731,-34.9070419,3a,75y,268.66h,90t/data=!3m7!1e1!3m5!1sBnGHbC7_pMEawXLbvtIZcQ!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0%26panoid%3DBnGHbC7_pMEawXLbvtIZcQ%26yaw%3D268.66257!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDIxMi4wIKXMDSoJLDEwMjExNDU1SAFQAw%3D%3D> o que não representa ter parcos ganhos ou gastos, fatos que não refletem situação de impossibilidade de arcar com custas processuais, ou que se tem como miserabilidade ou incapacidade de recursos. Assim a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFICIÁRIO RESIDENTE EM IMÓVEL DE LUXO LOCALIZADO EM BAIRRO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita residir em apartamento de luxo localizado em bairro nobre da cidade é circunstância suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, notadamente quando o beneficiário, intimado, deixa de apresentar provas acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade. 2. Evidenciada a capacidade financeira do apelado, deve ser reformada a sentença no capítulo em que concedeu o benefício da justiça gratuita 3. Apelação provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009835-75.2020.8.17.2810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))” (grifos para destacar) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECORRENTE QUE RESIDE EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL E ESPECTRO ECONÔMICO DA LIDE QUE NÃO PERMITE A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE QUE, INTIMADO PARA COLACIONAR ELEMENTOS PROBANTES DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SE LIMITOU A COLACIONAR TRÊS PÁGINAS DE SUA CTPS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2019. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0001657-31.2019.8.17.9000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/05/2019, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC))” (grifos para destacar) “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008)” “Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte. (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008)” Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008)PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - 2ª Turma, AgRg no Ag 802.673/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.02.2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – FUNDADAS RAZÕES A DEMONSTRAR DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – 1. Havendo indícios nos autos a indicar possibilidade de pagamento das despesas processuais, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária deve ser indeferido. 2. Recurso desprovido. (TJPR – AI 0314320-2 – 7ª C.Cív. – Relª Juíza Dilmari Helena Kessler – J. 21.03.2006) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECORRENTE QUE RESIDE EM BAIRRO NOBRE – PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS – ADVOGADO PARTICULAR – PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Os ganhos do agravante não são compatíveis com o objeto da ação de origem, a propriedade, a manutenção de, pelo menos, 5 (cinco) imóveis, e a alegação de que pretendia realizar a edificação de uma área de construção de, aproximadamente, 400 m² (quatrocentos metros quadrados). 3. Ademais, muito embora o fato isolado do recorrente estar amparado por advogado particular não seja apto ao indeferimento do benefício, tal situação, se analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, pode, sim, mitigar a presunção relativa de veracidade de sua declaração de fragilidade econômica. 4. Mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005725-17.2022.8.08.0000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Câmaras Cíveis Reunidas, 01/03/2023) “JUSTIÇA GRATUITA – Decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora – Justiça gratuita – Pessoa física – Presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência infirmada no caso concreto – Agravante que não trouxe aos autos comprovação de seus rendimentos ou os de seu cônjuge, é casada com jogador profissional de futebol aposentado, habita em loteamento fechado em bairro nobre e contratou advogado particular - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22525355320218260000 SP 2252535-53.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021)” Tribunais pátrios entendem poder haver o parcelamento das custas para garantir o acesso à justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMANDO JUDICIAL AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - Não há óbice legal para a concessão de gratuidade de justiça em favor de condomínios residenciais. Contudo, tal como ocorre em favor das pessoas naturais, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, a declaração da necessidade do benéfico da justiça gratuita, bem como a sua comprovação. 2 - Na hipótese vertente, o condomínio/agravante adunou às fls. 27/41, os extratos bancários referentes ao período compreendido entre 01/08/2013 e 28/11/2013, que não legitimam a alegada carência de recursos. 3 - Lado outro, o benefício alternativo deferido pela Magistrada, ou seja, o pagamento das custas e taxa judiciária em 03 (três) parcelas, visa facilitar-lhe o acesso à justiça, permitindo o prosseguimento do feito, conforme preconiza o Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do TJERJ. Precedentes jurisprudenciais. 4 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00027568920148190000 RJ 0002756-89.2014.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 15:58) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INCONFORMISMO. 1. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial, por si só, não implica no direito ao benefício da gratuidade de justiça. 2. O pedido de concessão de tal benefício deve ser fundamentado e instruído com os documentos necessários para este fim, o que não se verifica nestes autos. 3. Ademais, o valor a ser recolhido pelo agravante, relativo às custas judiciais, poderá ser parcelado, em quatro parcelas mensais e consecutivas, conforme deferido pelo Juízo. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00034592020148190000 RJ 0003459-20.2014.8.19.0000, Relator: DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/01/2014, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/04/2014 00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ADMISSÃO, PORÉM, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. I- Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. II- Caso em que da prova documental apresentada para subsidiar a postulação não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III- Elementos informativos dos autos que, no entanto, permitem aplicar a possibilidade prevista no novo CPC, art. 98, § 6º, autorizando-se o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 03 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01812698720168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 13/12/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2185 de 10/01/2017)” Assim, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, e em atenção ao OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA TJPE, de 19 de abril de 2020, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Defiro, à parte autora, porém, que EFETUE A QUITAÇÃO PARCELADA DAS CUSTAS, em 06 parcelas, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC, quitando a primeira parcela no prazo de 05 dias após a emissão da guia, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais. Recife, 18 de fevereiro de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. SARA ROBERTA MAGALHAES VIANA Técnica Judiciária
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000163-71.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS REPRESENTANTE: CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, CPC/2015), proceda com a emenda da inaugural para: a) acostar cópia do instrumento de contrato firmado com a demandada de forma legível, eis que imprescindível que seja especificado e provado qual o tipo de pacto firmado e as suas condições; b) apresentar os três últimos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato; c) trazer aos autos comprovante de seus rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, e fatura de energia elétrica e água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça; Recife, 07 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito