Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204280418, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Inclua(m)-se no cadastro do processo o(a)s advogado(a)s da parte autora e da parte Ré. Intimem-se as partes para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo manifestação, à conclusão. Silenciando ambas as partes, após certificado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 16 de maio de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0065249-61.2011.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): JOÃO BATISTA DE SANTANA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204280418, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Inclua(m)-se no cadastro do processo o(a)s advogado(a)s da parte autora e da parte Ré. Intimem-se as partes para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo manifestação, à conclusão. Silenciando ambas as partes, após certificado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 16 de maio de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0065249-61.2011.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): JOÃO BATISTA DE SANTANA
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:02
Mero expediente
16/05/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 10:29
Recebimento
16/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE SANTANA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0065249-61.2011.8.17.0001**
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação. A questão discutida envolve o cabimento de danos morais em razão da negativa de internação em UTI pelo Estado de Pernambuco. Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o Estado ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00, fixado levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras dos envolvidos e, principalmente, as circunstâncias do evento, corrigido monetariamente nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM VIRTUDE DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO PADRÕES DE RAZOABILIDADE PROPOCIONALIDADE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 06, 12, 17 22 DO TJPE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou evidenciado pelas provas dos autos (fis. 14/20 31/41) que de cujus sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico AVCH, necessitando de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva UTI, tendo sido prescrito pelo médico assistente como único tratamento adequado para autor. Entretanto, réu, apesar de ciente da situação do paciente, não proporcionou atendimento necessário, nem tampouco promoveu, às suas expensas, obtenção de vaga/leito de UTI na rede pública ou privada, desrespeitando teor do Enunciado da Súmula 51 do TJPE. 2. Frise-se que juizo de primeiro grau, sensível gravidade urgência da situação, determinou, em antecipação de tutela, que Estado promovesse internamento do autor em UTI, na rede pública ou privada, que, contudo, não foi atendido pelo Ente Estatal, vindo paciente falecer em lista de espera. 3. Nesses casos, legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais pertence aos herdeiros/espólio do falecido, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 642. 4. Caracterizado dano moral passível de reparação pelo Estado, cujo montante deve ser fixado em observância do método bifásico mediante qual se analisa interesse jurídico lesado, os precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes as circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação Cível que se nega provimento para manter quantum indenizatório no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com Incidência quanto aos juros correção monetáfiandos parâmetros previstos nos Enunciados Administrativos nº 06, 1P, 1ÃAe 22 da Seção de Direito Público desta Corte aprovados em março de 2022.. 6. Decisão unânime.” (Original sem destaques) Embargos de declaração rejeitados. Às razões recursais, o recorrente, defende negativa de vigência ao art. 1022. II, do Código de Processo Civil e violação ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, além dos arts. 186 188, I, 927 e 944 do Código Civil. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas por força de lei. Brevemente relatado, decido. 1.Alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. Em observância aos autos, não se vislumbra violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Afinal, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. 2.Da alegação de afronta a dispositivo constitucional – não cabimento. O recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (original sem destaques) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 37, §6º da Constituição Federal. 3.Do reexame de matéria fática. Da incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, no tocante à alegada violação aos demais artigos supracitados, a pretensão do particular recorrente esbarra no enunciado da Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos artigos federais, o ente recorrente, por via transversa, busca rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes, fundamentos da conclusão adotada pelo Tribunal para fixar a indenização por dano moral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, entendeu que a recusa indevida de cobertura causou dano moral a ser indenizado, pois atingiu pessoa de 80 (oitenta) anos de idade, em estado de saúde frágil, dependente de internação em UTI. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela inexistência de danos morais, seria necessário, no presente caso, o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 5. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes ( AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2131883 BA 2022/0149674-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) (Original sem destaques) Assim, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Marcos José Santos Meira
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SANTANA Advogados: Dra. Karla Guerra Dr. Thiago Almeida MPPE: Dra. Eva Regina de Albuquerque Brasil Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Ultimada a digitalização deste processo judicial conforme certidão de ID. 42029992, determino, na forma do art. 2º, § 1º, XI da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 01, de 22 de janeiro de 2020 e inciso I do art. 14 da Resolução CNJ nº 469, de 31 de agosto de 2022, a intimação das partes, por seus advogados, dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestarem-se sobre eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Após a intimação das partes, com ou sem manifestações acerca de eventuais inconsistências no processo de migração, devolvam-me os autos conclusos para fins de eventuais correções ou o dar continuidade ao regular prosseguimento do feito. À Diretoria Cível deste Tribunal para adoção das providências de estilo. Publique-se, cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (11) (01)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CIVEL Nº 0065249-61.2011.8.17.0001 (0569673-7) Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra
04/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 09:16
Recebimento
13/09/2023, 19:28
Entrega em carga/vista
04/09/2023, 10:18
Mero expediente
04/09/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 10:51
Recebimento
22/08/2023, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2021, 09:08
Recebimento
27/08/2021, 09:07
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:41
Mero expediente
16/01/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:25
Recebimento
26/11/2019, 09:27
Entrega em carga/vista
07/11/2019, 09:04
Publicação
29/10/2019, 18:56
Recebimento
29/10/2019, 18:44
Recebimento
29/10/2019, 09:35
Procedência em Parte
29/10/2019, 09:15
Recebimento
27/09/2019, 16:32
Remessa (outros motivos)
09/09/2019, 18:46
Conclusão (para julgamento)
23/10/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 14:10
Recebimento
27/02/2014, 17:44
Entrega em carga/vista
29/01/2014, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2014, 17:21
Recebimento
07/01/2014, 16:23
Entrega em carga/vista
03/01/2014, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)