Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS PASSOS, PAULO SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULA LUIZA DOS PASSOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210730980, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043498-85.2018.8.17.2001
Trata-se de pedido dos patronos da parte exequente para retenção de valores a título de honorários contratuais. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de retenção foi realizado anteriormente a expedição dos alvarás já determinados no Id nº 207946665 e amparado nos contratos constantes do Id nº 208312240. Desta feita, defiro o pedido Id nº 208310030. Expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 21.202,64 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) (Id nº 165337200), com os acréscimos legais, em favor de PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF nº 070.751.084-84, para conta da Caixa Econômica Federal, Agência: 4756, Conta Poupança: 1288.00806167463-5 e no montante de R$ 21.202,64 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) (Id nº 165337200), com os acréscimos legais em favor de PAULA LUIZA DOS PASSOS – CPF Nº 077.727.314-42, para conta do Nu Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta corrente: 44296402-8, bem como, no valor de R$ 4.711,68 (quatro mil, setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos) (Id nº 165337200), com os acréscimos legais, em benefício de LUIZ FÁBIO GONÇALVES DA SILVA FALCÃO – OAB/PE: 28.362 – CPF nº 932.438.044-34, para conta do Banco do Brasil, Agência: 3243-3, Conta corrente: 29.837-9. Após arquive-se. RECIFE, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS PASSOS, PAULO SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULA LUIZA DOS PASSOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210730980, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043498-85.2018.8.17.2001
Trata-se de pedido dos patronos da parte exequente para retenção de valores a título de honorários contratuais. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de retenção foi realizado anteriormente a expedição dos alvarás já determinados no Id nº 207946665 e amparado nos contratos constantes do Id nº 208312240. Desta feita, defiro o pedido Id nº 208310030. Expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 21.202,64 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) (Id nº 165337200), com os acréscimos legais, em favor de PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF nº 070.751.084-84, para conta da Caixa Econômica Federal, Agência: 4756, Conta Poupança: 1288.00806167463-5 e no montante de R$ 21.202,64 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) (Id nº 165337200), com os acréscimos legais em favor de PAULA LUIZA DOS PASSOS – CPF Nº 077.727.314-42, para conta do Nu Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento, Agência: 0001, Conta corrente: 44296402-8, bem como, no valor de R$ 4.711,68 (quatro mil, setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos) (Id nº 165337200), com os acréscimos legais, em benefício de LUIZ FÁBIO GONÇALVES DA SILVA FALCÃO – OAB/PE: 28.362 – CPF nº 932.438.044-34, para conta do Banco do Brasil, Agência: 3243-3, Conta corrente: 29.837-9. Após arquive-se. RECIFE, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:10
deferimento
24/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:19
deferimento
19/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:39
Petição
19/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS PASSOS, PAULO SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULA LUIZA DOS PASSOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - executado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194637749, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043498-85.2018.8.17.2001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de levantamento de alvará. Intime-se o Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à informação de isenção do imposto. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:28
Mero expediente
12/02/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:05
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:03
Petição
25/11/2024, 21:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:13
Publicação
31/10/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS PASSOS, PAULO SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULA LUIZA DOS PASSOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043498-85.2018.8.17.2001
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 12:43
Recebimento
21/10/2024, 19:22
Custas
21/10/2024, 19:22
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:29
Publicação
18/09/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS PASSOS EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181245537, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043498-85.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria das Graças dos Passos, qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, a exequente faleceu antes da conclusão do cumprimento de sentença. Houve pedido de habilitação dos herdeiros Paulo Sergio Pereira de Oliveira e Paula Luiza dos Passos no Id nº 168983747, sob a alegação de serem descendentes da autora, apresentando como prova seus documentos pessoais. Devidamente intimada, a parte ré aceitou a habilitação. É o que se tinha a relatar. Decido O art. 691 do Estatuto dos Ritos preceitua que “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. No caso dos autos, por economia processual, não se determinou a autuação em apartado. Destaco que no caso dos presentes autos, o processo foi suspenso após a determinação de expedição de alvará em nome da de cujus, isso porque apesar do falecimento em 31/10/2021, os patronos da demandante apenas informaram o falecimento da exequente e requereram a habilitação dos herdeiros após o retorno do alvará pela instituição bancária em 24/04/2024, pelo que após a habilitação devem ser expedidos os respectivos alvarás e arquivados os autos. Como também observo que restou comprovada a condição de herdeiros de Paulo Sergio Pereira de Oliveira e Paula Luiza dos Passos, tendo em vista que as identidades, certidão de nascimento e demais documentos, são capazes de comprovar a condição de herdeiros da de cujus, e como houve concordância da parte ré, não há óbice à habilitação.
Diante do exposto, por medida de economia e celeridade processual, concordes as partes, e considerando tudo o mais que dos autos consta, defiro a habilitação de Paulo Sergio Pereira de Oliveira e Paula Luiza dos Passos, ambos qualificados no Id nº 168983747, nos termos dos art. 691, CPC/2015. Anotações necessárias. Diante do falecimento da parte autora e da posterior habilitação dos herdeiros, os valores relativos ao presente cumprimento de sentença devem ser pagos em favor do espólio da autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os herdeiros já tenham promovido a partilha dos bens deixados pela falecida, especialmente sobre aos créditos da presente demanda. Em caso de inexistência de inventário (judicial ou extrajudicial) e pretendam os herdeiros o recebimento dos valores em seus nomes, considerando a afirmação nos autos de que são os únicos herdeiros do falecido, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública para verificação e lançamento de eventual incidência de imposto de transmissão causa mortis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após providências legais, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 16 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 11:54
Mudança de Parte
16/09/2024, 11:51
Homologado o Pedido
13/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 18:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:43
Mero expediente
22/05/2024, 11:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 04:33
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2024, 18:12
Mero expediente
23/04/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 06:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:09
Conclusão
05/03/2024, 08:16
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 15:21
Decurso de Prazo
20/12/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:11
Mero expediente
13/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Acórdão)
25/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/02/2023, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 06:55
Mero expediente
23/01/2023, 21:52
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 10:09
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:54
Mero expediente
27/04/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 07:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/04/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:13
Mero expediente
21/01/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:45
Mero expediente
27/09/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:00
Mero expediente
10/06/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:42
Decurso de Prazo
13/04/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2021, 11:50
Mandado
22/03/2021, 08:09
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:14
Mero expediente
12/03/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:14
Mero expediente
03/02/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 16:29
Recebimento
23/12/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:26
Petição (Contra-razões)
23/10/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:49
Petição (Apelação)
23/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:08
Improcedência
16/08/2019, 17:41
Conclusão (para julgamento)
14/02/2019, 14:04
Mero expediente
06/02/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:08
Mero expediente
14/12/2018, 07:53
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 14:08
Petição (Contra-razões)
05/12/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:22
Petição (Contestação)
14/11/2018, 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2018, 13:54
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
26/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2018, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2018, 13:03
Documento (Certidão)
10/10/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)