Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MARIANO DE SOUZA
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. JUROS USURÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001; DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA); NULIDADE DO TÍTULO; EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; ART. 487, I, CPC; HONORÁRIOS RECURSAIS; ART. 85, § 11, CPC. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios, declarou a nulidade de nota promissória de R$ 16.000,00 e extinguiu a ação monitória, por reconhecimento de agiotagem. Questão em discussão. Definir (i) se há suporte para inversão do ônus probatório na alegação de agiotagem; (ii) se o conjunto probatório confirma cobrança de juros usurários e refinanciamento sucessivo; e (iii) se a consequência jurídica é a nulidade da obrigação/título e improcedência (extinção) da monitória. Razões de decidir. - Demonstrados indícios e verossimilhança da alegação de usura, incide a regra especial do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, deslocando ao credor o ônus de comprovar a regularidade jurídica do negócio. - Prova documental harmônica revela pagamentos mensais com anotações manuscritas atribuídas ao credor, indicando juros entre 5% e 10% ao mês, além de padrão de renovação sucessiva do débito (“refinanciamento”), típico da prática de agiotagem. - Testemunhas ouvidas confirmaram, de forma convergente, a prática de agiotagem pelo autor/embargado, inclusive com exigência de assinatura de notas promissórias, não havendo contraprova idônea quanto à origem lícita do crédito. - Caracterizada a agiotagem, mantém-se a nulidade reconhecida na origem, nos termos do art. 11 do Decreto nº 22.626/33, com extinção da monitória (art. 487, I, CPC). Dispositivo. Recurso desprovido. Majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), observados os limites legais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000338-67.2018.8.17.3340 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000338-67.2018.8.17.3340, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade (ou por maioria, conforme resultado em sessão), em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator