Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: André Luiz Cabral Bezerra
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA (07)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0061926-42.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Luiz Cabral Bezerra em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na ação ordinária n. 0061926-42.2023.8.17.2001, que julgou improcedente o pedido que visava aumento remuneratório por alegada majoração de carga horária da PMPE (id 50888218). Alega o Apelante, em síntese, que, com a promulgação da Lei Complementar nº 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais militares, no âmbito de todo o Estado de Pernambuco, foi majorada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) na carga honorária dos referidos servidos públicos estaduais, sem que fosse providenciado o respectivo aumento remuneratório de 33,33%, ferindo, dessa forma, o princípio da irredutibilidade salarial (id 50888228). Contrarrazões do Estado/apelado, requerendo que seja negado provimento ao recurso. (id 50888231). Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, admite-se o presente recurso, ante os requisitos de admissibilidade recursais, norteados pelas disposições processuais estabelecidas pelo CPC (arts. 1.009 e seguintes do CPC), ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alíneas “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório (Súmula 27/STF), salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que, no que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em seu art. 19. Confira-se: “LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011. Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. [...] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” “LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010. Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas. [...] Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. No caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pelo art. 5º da LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. Observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, inciso I). Confira-se: “Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida.” Acrescenta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”. Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC). Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. É que a parte autora deve provar a matéria fática em que se baseia a relação jurídica entre demandante e demandado. O apelante, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária com o advento da LCE n. 169/2011, não acostou aos autos documentos que dão conta de que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Adiciona-se que o Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais. Já quanto a Portaria nº 532, de 21/05/2002 (Boletim Geral nº A.1.0.00.0 096), vê-se que ela fixou o horário de expediente administrativo da Corporação das 07 às 13, de segunda a sexta-feira, e como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações.
Trata-se de uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, a qual deve ser prestada 24 horas por dia. Por fim, é oportuno, ainda, recordar que nos precisos termos do enunciado de Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.” No sentido da ausência de provas da majoração da carga horária em relação aos policiais militares, inclusive, é o entendimento mais recente firmado nas diversas demandas idênticas à presente pelo e. Tribunal de Justiça de Pernambuco (APELAÇÃO CÍVEL 0072562-09.2019.8.17.2001, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/05/2023, DJe; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0157216-21.2022.8.17.2001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, julgado em 08/05/2023, DJe).
Diante do exposto, com base do art. 932, inciso IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTE6ª Vara da Fazenda Pública da CapitalNÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica ANDRE LUIZ CABRAL BEZERRA intimado do inteiro teor da Sentença de ID 181077437, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTES: CASSIO MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA, JASPER JOSE GOUVEIA DA SILVA, JOSE INALDO TEOTONIO DOS SANTOS FILHO e MARCELO JOSE BATISTA Advogado: Dra. Natalie Lins do Couto e Dr. Roberto de Acioli Roma
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. João Armando Costa Menezes MP-PE: Dra. Lucia de Assis Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA E NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTUTUÍDO PELA LC Nº 169/2011. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O processo em questão cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito dos autores, cujo pleito concerne ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao aumento da jornada de trabalho da categoria dos Policiais Militares, instituído pela LC nº 169/2011 que passou a aplicar as disposições do art. 19 da LC nº 155/2010 também aos militares, passando de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 2. Alegam os recorrentes que não houve o reajuste correspondente de seus vencimentos, o que afrontaria a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. 3. Inocorrência da Prescrição do Fundo de Direito. Questão pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de conhecer o trato sucessivo das prestações devidas em relação à contraprestação remuneratória decorrente do aumento da jornada de trabalho. 4. O artigo 1.013, § 4º, do CPC autoriza o julgamento da lide quando for reformada a sentença que reconheça a prescrição, estando a causa madura. 5. A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, Tema nº 514 da Repercussão Geral, do STF. 6. No entanto, os autores, ora recorrentes, não comprovaram o decesso remuneratório alegado decorrente das modificações introduzidas pela LC 169/2011, uma vez que não juntaram aos autos fichas financeiras referentes ao período imediatamente anterior e posterior a vigência da lei. 7. Apelo parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo de direito visualizada em primeiro grau. E, em sucessivo, com fulcro no art. 1.013, § 4º do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial, conforme voto constante dos autos. 8. Honorários majorados para o patamar de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC) 9. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO
Apelante: Francisco de Assis Ferreira
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Francisco de Assis Ferreira interpôs Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural consubstanciado, no sentido de aumentar em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc), tendo em vista o suposto aumento da carga horária dos policiais militares em 1/3 (um terço), decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.º 169/2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam a esses servidores as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. Outrossim, ainda que se entenda pela comprovação do aumento da carga horária para os policiais militares, o que acarretaria um aumento de 33,33%, não existiu decréscimo de vencimentos, posto que a Lei nº 169/2011 e seguintes realizaram aumentos maiores do que o percentual perseguido pelo militar. Como bem salientado pelo Estado de Pernambuco, a LCE nº 169/2011 promoveu uma profunda reestruturação na carreira dos militares, com a concessão de reajustes remuneratórios (incremento de vencimentos) parcelados entre os meses de julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. Com efeito, poder-se-ia dizer que o suposto aumento de carga horária foi absorvido pelos aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público:Apelação Cível nº 0072601- 06.2019.8.17.2001, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/05/2022;Apelação Cível nº 0070816-09.2019.8.17.2001, Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 07/08/2022 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022. Vale destacar que o Código de Processo Civil prevê, no § 11 do artigo 85, a majoração da verba honorária quando do desprovimento do Apelo, ainda que não haja pedido expresso da parte contrária, a fim de desestimular a interposição de recursos desnecessários e compensar o trabalho desempenhado pelo advogado do recorrido. Apelação Cível não provida, majorando o percentual de honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Apelante: Grimoaldo de Almeida Ribeiro da Silva
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010. 2. À luz do entendimento acima esposado, esta Corte de Justiça Estadual reiteradamente já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, quanto ao regime dos policiais civis do Estado de Pernambuco, por afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O cerne da presente controvérsia, no entanto, diz respeito à fixação da jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais para os policiais militares do Estado de Pernambuco. 4. Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 expressamente prevê, em seu artigo 5º, que, aos policiais militares estaduais, aplicam-se as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. 5. Ocorre que, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações. 6. E, no que diz respeito aos policiais militares do Estado de Pernambuco, quando comparada à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento de carga horária após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 7. Majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 11, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC/15. 8. Apelo voluntário desprovido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061926-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ CABRAL BEZERRA
Vistos, etc... ANDRE LUIZ CABRAL BEZERRA, devidamente qualificado (a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado. A parte autora alegou, em resumo, que: O autor é Policial Militar, tendo ingressado através concurso público, e trabalhou todos esses anos em regime de dedicação integral. Na época em que o autor ingressou para a Polícia Militar a carga horária de trabalho dos policiais e bombeiros militares era de 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. Ocorreu que, em 20 de maio de 2011, foi promulgada a Lei Complementar nº 169/2011, cujo artigo 5º estabeleceu que se aplicariam aos policiais e bombeiros militares as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155/2010, legislação que até então era direcionada exclusivamente aos policiais civis do Estado de Pernambuco. com a promulgação da LC 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o Estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre carga horária dos referidos servidos públicos estaduais, sem, contudo, a respectiva repercussão financeira. A jornada de Trabalho dos Policiais Militares, anterior a promulgação da Lei Complementar 169/2011 de 30 horas semanais, pode ser comprovado por meio do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96 de 23 de maio de 2002, que transcreve a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, (em anexo). A referida portaria fixa o horário do expediente administrativo da Corporação, que deverá ser cumprido de segunda a sexta-feira no horário da 07 às 13 horas, perfazendo o total de 30 horas semanais. Requereu, A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, no sentido de se declarar o direito do autor à adequação de sua remuneração, e, como corolário: (d).1 Que seja reconhecida e implementada como devida a correção correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos/base e das respectivas gratificações, desde a data da entrada em vigor da LCE 169/2011 a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade da que trata o art. 2º, §4º, do referido diploma), parcela está a ser submetida às repercussões das revisões gerais posteriores; e (d).2 condenar o Estado no pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor nos últimos 05 (cinco) anos, respeitando o prazo prescricional quinquenal, que, nos termos das planilhas e relatórios financeiros em anexo, remontam à quantia e R$ 717.668,90 (setecentos e dezessete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), acrescida das diferenças incidentes no curso do processo e/ou à adequação da remuneração do autor; Atribuiu à causa o valor de R$ 717.668,90 (setecentos e dezessete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e de mérito. Deferido o pedido à gratuidade da justiça, id n. 134801383. Citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação ( 138106481) aduzindo que a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DE PERNAMBUCO ingressou com a ação coletiva nº 0093434-40.2022.8.17.2001 que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 5 ANOS A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DO MÊS EM QUE NÃO HOUVE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO PROPORCIONAL PELA LCE 169/2011 OU SUCESSIVAMENTE PELA LCE N. 351/2017. No tocante ao mérito alega que antes mesmo de demonstrar que a LC 169/2011 não promoveu qualquer majoração da jornada de trabalho, que supostamente teria passado de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, faz-se necessário esclarecer fato insofismável à improcedência do pedido. Requereu a improcedência da demanda. Intimado, informou não ter interesse na ação coletiva ( id n° 141083456). Houve réplica (id n° 141083456). Embora instados, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento (art. 355, inciso I do CPC). Além do mais, o juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico. Compete ao julgador valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as que se apresentem inúteis. Mantenho a decisão que deferiu ao autor o benefício da gratuidade da justiça, pois o contestante não trouxe aos autos elementos novos a afastar o deferido do Benefício anteriormente concedido. Passo ao mérito. Pretende o autor, Policial Militar, a declaração de provimento judicial que importem no aumento de suas verbas remuneratórias, no percentual de 33,33 (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos seus vencimentos/proventos, ao argumento de ter havido majoração de sua carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Da prescrição. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito em demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas em razão de aumento de jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, pelo fato de a matéria configurar relação de trato sucessivo. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015, negrito acrescentado). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Merece destaque o seguinte trecho do julgado: A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória (negrito acrescentado). A Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, que redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, dispõe que: “Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010”. Por sua vez, a Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas, diz que: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Quanto aos policiais militares, em matéria relacionada à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, considerando a necessidade de padronizar, no âmbito da PMPE, a jornada de trabalho regular, levando em consideração as especificidades da Corporação, contém a seguinte redação: Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h. § 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h. § 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços extras, tais como: oficial de operações, oficial de permanência, prontidão, graduado de operações ou outros de mesma natureza. § 3º. Nessa jornada diária, o intervalo entre 12h e 13h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, caput) e 13h às 14h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, § 1º) destina-se à realização de refeição. Art. 3º. Na hipótese do militar extrapolar as 40h semanais, deverá ocorrer a compensação da jornada de trabalho regular na semana seguinte. § 1º. Na hipótese do militar, excepcionalmente, não cumprir as 40h semanais, ressalvados os casos de afastamentos temporários do serviço prescritos em lei, deverá ocorrer a complementação da jornada de trabalho regular na semana seguinte. (...). O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, que regula o cumprimento de expediente administrativo pelos policiais militares afastados das funções com base no art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabelece: Art. 1º - Os policiais militares afastados das funções, por meio de Decreto, com fulcro no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001, são obrigados a cumprir expediente administrativo nos dias úteis, no horário regulamentar da Corporação (das 07 às 13 horas). A norma mencionada no parágrafo supra regulamenta uma carga horária reduzida para os militares afastados de suas funções, não podendo ser aplicado a todos os policiais militares estaduais, portanto. Além disso, como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações, constituindo atividade de segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, devendo ser prestada 24 horas por dia. A Lei Complementar Estadual nº 49/2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências, especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso. Confira-se: Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: (...) III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. Acresça-se o fato de que a LCE nº 169/2011 promoveu uma reestruturação na carreira dos militares, concedendo aumentos remuneratórios parcelados entre os seguintes meses: julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014, conforme se pode perceber a partir da leitura dos anexos I a IV da norma. Nessa toada, ao contrário da tese defendida pelo autor, no sentido de ter havido decréscimo financeiro em razão de aumento da carga horária trabalhada, percebe-se, a bem da verdade a existência de aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco (incremento financeiro). Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0069701-50.2019.8.17.2001 Juízo de Origem:5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto N. Sampaio Angelim Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0069701-50.2019.8.17.2001 em que figuram como apelantes CASSIO MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA, JASPER JOSE GOUVEIA DA SILVA, JOSE INALDO TEOTONIO DOS SANTOS FILHO e MARCELO JOSE BATISTA e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 4º do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (07)(02) (TJ-PE - AC: 00697015020198172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0112161-47.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doApelação Cível nº 0112161-47.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade,em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 (TJ-PE - AC: 01121614720228172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/03/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões). 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível n. 0012033-19.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo Voluntário interposto, na conformidade do relatório e voto do relator, e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00120331920228172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) Posto isso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, por conseguinte resta prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandada. As obrigações sucumbenciais da autora ficarão sob condição suspensiva, por serem os mesmos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimações necessárias. Recife, 03 de setembro de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho