Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: A.S.R. Comércio e Prestadora de Serviços de Engenharia LTDA e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Citação por hora certa. Validade do ato. Inexistência de prejuízo. Excesso de execução não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por hora certa é nula por inobservância de formalidades legais; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial acarreta nulidade processual; (iii) saber se há excesso de execução ou ilegalidade nos encargos cobrados. III. Razões de decidir 3. A citação por hora certa é válida quando cumpridos os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, sendo suficiente a certificação de diligências frustradas e indícios de ocultação do réu, com entrega da contrafé a terceiro responsável. 4. A comunicação posterior prevista no art. 254 do CPC constitui formalidade acessória, cuja ausência não invalida o ato citatório sem demonstração de prejuízo. 5. A ausência de curador especial não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, especialmente em caso de litisconsórcio passivo com defesa apresentada por corréu, afastando os efeitos da revelia (art. 345, I, do CPC). 6. O contrato e demonstrativo de débito constituem prova escrita idônea para a ação monitória. 7. A alegação de excesso de execução exige demonstração analítica e prova técnica, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, não sendo suficiente impugnação genérica. 8. A incidência do CDC não autoriza revisão automática dos encargos sem comprovação de abusividade concreta. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa é válida quando observados os requisitos legais, sendo a comunicação posterior mera formalidade acessória cuja ausência não gera nulidade sem prejuízo. 2. A ausência de curador especial não acarreta nulidade quando há defesa apresentada por litisconsorte com interesse convergente. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige demonstração analítica do débito, sendo inadmissível impugnação genérica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 253, 254, 282, 345, I, 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2380480/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.897.766/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Apelação Cível n. 0146615-53.2022.8.17.2001** Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _