Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GERÊNCIA EXECUTIVA RECIFE - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário. Incapacidade total e temporária reconhecida em prova pericial de outro processo. Prova emprestada. Admissibilidade. Divergência entre laudos. Prevalência do mais favorável ao acidentado. Princípio do in dubio pro misero. Condenação limitada às parcelas pretéritas entre a cessação administrativa e a data estimada de recuperação. Procedência parcial. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0000026-63.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO LAURENTINO DA SILVA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ronaldo Laurentino da Silva em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente, argumentando que sofreu luxação da articulação do ombro, patologia que o impede de exercer sua atividade de auxiliar de carga e descarga. Afirma que recebeu auxílio-doença por determinado período, posteriormente cessado administrativamente, embora persistisse incapacidade para o trabalho. O autor requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário (B91), bem como postulou a implantação de aposentadoria por invalidez acidentária acrescida do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob alegação de incapacidade total e necessidade de assistência permanente. A inicial veio instruída com documentos pessoais e procuração, bem como documentos médicos. O INSS apresentou contestação (ID 211904698) sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente inexistência de sequela incapacitante ou redução funcional. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução funcional decorrente de sequela consolidada. O Ministério Público apresentou o parecer de ID 218927852 opinando pela improcedência de dos pedidos do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistiu a arguição de prejudiciais de mérito e preliminares. Antes de adentrar ao mérito da causa, convém tecer considerações quanto ao uso da prova emprestada requerida pelo demandante. Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativo avanço no tocante à admissibilidade da prova emprestada, permitindo a utilização de elementos probatórios produzidos em outros feitos, desde que seja resguardado o contraditório, promovendo, assim, a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da economia processual. O artigo 372 do CPC/2015 assim dispõe: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “(...) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. (...)” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014) No presente caso, verifica-se que a parte autora expressamente requereu a utilização de produzidos na ação de n° 0502311-54.2019.4.05.8312. Tal documento encontra-se acostado no ID n° 56024025, tendo sido oportunizado o contraditório tanto no referido processo, no qual o INSS também atuou no polo passivo da demanda, quanto no presente feito. Dessa forma, considerando que o contraditório foi plenamente observado, recebo e atribuo valor probatório ao documento de ID n° 56024025, incorporando-o à convicção deste juízo. No caso, há divergência entre o laudo produzido nestes autos e o laudo oriundo do processo nº 0502311-54.2019.4.05.8312. Enquanto o primeiro conclui pela inexistência de incapacidade atual, o segundo reconhece incapacidade total e temporária à época de sua realização, fixando prognóstico de recuperação clínica em doze meses. A divergência não impede a formação do convencimento judicial, pois a análise sistemática dos elementos probatórios demonstra que ambos podem coexistir sem contradição lógica: o laudo judicial destes autos retrata a condição atual do autor, ao passo que o laudo emprestado descreve situação pretérita. Assim, a conclusão harmônica é que o demandante efetivamente esteve incapacitado por determinado período, ainda que atualmente esteja apto ao labor. A doutrina previdenciária é firme ao lecionar que, em caso de dúvida interpretativa ou probatória nas ações acidentárias, deve prevalecer a solução mais favorável ao segurado, em razão do caráter protetivo do Direito Previdenciário e da natureza alimentar dos benefícios. Tal orientação decorre do princípio do in dubio pro misero, amplamente reconhecido na seara social e aplicado de forma reiterada na jurisprudência. Dessa forma, havendo laudos divergentes, deve prevalecer aquele que reconhece incapacidade, desde que tecnicamente fundamentado, sobretudo quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário quanto ao período a que se refere. O laudo emprestado apresenta análise clínica, exame físico e fundamentação médica consistente, fixando inclusive prazo estimado de recuperação, o que lhe confere elevado grau de confiabilidade. O laudo pericial judicial (ID 56024025) reconheceu que o autor se encontrava, na época da perícia, totalmente incapacitado para o trabalho, com previsão de recuperação, conforme descrito no item “Pelo exposto, entendemos que no momento o periciando encontra-se com incapacidade laborativa total, necessitando de tratamento cirúrgico, pois, o mesmo refere vários episódios de luxação articular do ombro direito, e indicamos 12 meses para tratamento adequado e nova avaliação” (ID 56024025 - Pág. 4). Assim, resta demonstrado que o autor esteve total e temporariamente incapacitado desde a cessação administrativa do benefício até o término do período estimado pelo perito do processo nº 0502311-54.2019.4.05.8312, qual seja, 12 meses após 20/05/2019. Após esse marco, não há prova de incapacidade persistente, tendo em vista que a nova perícia realizada neste processo não identificou qualquer tipo de incapacidade laboral. Consequentemente, faz jus o demandante à concessão de auxílio-doença acidentário apenas nesse interregno pretérito, não havendo falar em manutenção do benefício ou concessão futura, mas somente no pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre a cessação administrativa e a data final projetada pelo expert. O termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser fixado na data da cessação do último benefício por incapacidade anteriormente pago ao autor, sendo devido até 12 (doze) meses após a realização da perícia judicial, conforme prognóstico do perito (ID 56024025 - Pág. 4). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário exclusivamente no período compreendido entre a data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido e 20/05/2020, correspondente ao prazo de recuperação clínica estimado no laudo pericial produzido no processo nº 0502311-54.2019.4.05.8312, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015. Assim, com suporte nos artigos 59, 60, caput, 61 da Lei n. 8.213/91, determino que o Instituto réu proceda ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença acidentário, ou seja, desde a DCB administrativa até 20/05/2020. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Providencie a DEFFA a expedição do alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito médico nomeado, acostando cópia aos autos e dando ciência ao referido profissional. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito