Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: 5 ENGENHARIA LTDA RECORRENTE/
RECORRIDO: ELIANE FONSECA DE CARVALHO SULTANUM RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0028703-98.2023.8.17.2001 JUÍZO A QUO: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE – Seção B RECORRENTE/
Trata-se de recursos de apelação manejados por ELIANE FONSECA DE CARVALHO SULTANUM e 5 ENGENHARIA LTDA que figuram respectivamente como autora e parte ré nos autos da Ação Cominatória que trata de um contrato de construção. Em petição de Id. 44188894, as partes celebraram um acordo, com o intuito de pôr fim à presente demanda. Pois bem, a luz da sistemática processual atual, mesmo após os atos judiciais já efetuados, não há empecilho para a homologação do acordo em tela submetido pelas partes à chancela judicial devendo o acordo deve ser homologado haja vista que havendo composição das partes para o encerramento do processo cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio se cogitar qualquer empecilho judicial a sua homologação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, devo salientar a possibilidade de as partes transacionarem em qualquer momento, tendo em vista que tal direito é patrimonial disponível. Neste mesmo sentido leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença", uma vez que "o término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível". (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. revista e ampliada. São Paulo: RT, 2003, nota 9 ao art. 125, IV, p. 526). No caso, diante da concretização do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, só resta ao Relator homologá-lo, convalidando, assim, um ato legítimo e espontâneo praticado, resultante do exercício regular de um direito. Diante da existência, no acordo (CLÁUSULA 3), de previsão acerca do pagamento dos honorários e das custas e taxas judiciárias, estando estas já satisfeitas, deixo de condenar as partes nas mesmas.
Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada, para que produza seus efeitos legais nos termos postulados, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator