Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LINDOMAR OLIVEIRA MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190127985, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054152-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIVERDE Vistos etc. CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIVERDE, qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PLEITO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA contra LINDOMAR OLIVEIRA MACIEL, aduzindo, em síntese, ser condomínio residencial no qual o demandado é proprietário de uma das unidades e passou a construção e instalação de um biodigestor na área comum do condomínio. Argumenta que emitiu notificação ao demandado dando conhecimento que a obra em área comum feria o art. 40 e seguintes da Convenção Condominial e o art. 1.335, inciso II, do Código Civil, requerendo, desde logo, sua imediata paralisação, no entanto, não houve sucesso; que a Convenção Condominial prevê o recuo mínimo de 05 (cinco) metros a partir do alinhamento frontal do terreno de cada casa, para toda e qualquer construção; que posteriormente, o masterplan do condomínio previu o recuo mínimo de 6,5 metros (seis metros e meio), o que não foi respeitado pelo demandado executando a obra fora dos muros que delimitam tal área; que a realização da obra finda por diminuir a área comum do condomínio. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que o réu cesse com as obras. No provimento final, pela confirmação da liminar, com o reconhecimento da irregularidade da obra, cessando em definitivo, com o restabelecimento da situação anterior promovendo a retirada do biodigestor da área comum do condomínio e o preenchimento do solo, inclusive, com o reestabelecimento da flora. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (Id nº 152928432), alegando, em sede de preliminar a impugnação do valor da causa, indicando como valor correto R$ 10.000,00 (dez mil reais) e perda de objeto posto que no momento da propositura da ação a obra havia sido concluída. No mérito, que adquiriu o terreno e inexistia conexão de esgoto, razão pela optou pelo biodigestor, por ser profissional de engenheira química com atuação na Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos – CPRH; que em razão da obra passou a ser perseguido pela administração do condomínio passando por constrangimentos. Réplica no Id nº 168199207 na qual confessa a conclusão da obra, mas que o litígio não se limita ao momento da obra em si, mas sim aos direitos e obrigações das partes decorrentes da relação condominial. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram nesse sentido e foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Antes de adentrar no mérito convém analisar as preliminares suscitadas em contestação. Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que assiste razão à parte damandada e o proveito econômico da ação deve ser representado pelo valor da obra nunciada, qual seja o valor do biodigestor e das obras necessárias a sua instalação e retorno ao status quo anterior. Desta feita, acolho a impugnação para alterar o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já no que diz respeito à perda do objeto, em razão da conclusão da obra quando da propositura da ação, tenho que assiste razão ao demandado, não como perda de objeto, mas sim como impropriedade da via eleita, diante dos argumentos lançados. A ação de nunciação de obra nova é a demanda que tem por fim evitar o abuso do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, condomínio ou administrativas, através da qual se pleiteia a paralisação de obra nova e a restituição das coisas ao estado anterior. Ou seja, possui como escopo precípuo evitar o abuso do direito de construir, possibilitando, dessa forma, que obra seja previamente embargada antes do seu início, ou se já iniciada, tenha seu prosseguimento obstado. Importante salientar que só se considera obra nova aquela que altera o estado das coisas anteriormente existente, iniciando-se no momento em que seu responsável exterioriza por fatos e ações a intenção de realizá-la e termina no momento em que a obra é concluída. Desta forma, uma vez concluída a obra, não mais será adequada a utilização da referida ação por não ser esta a via adequada para se pleitear o direito, faltando-lhe interesse no viés adequação. Trata-se do caso dos autos, quando iniciada a ação, antes mesmo da citação, a obra já havia sido concluída, não sendo a ação de nunciação de obra nova a via adequada, carecendo pois de interesse processual. Desse modo, uma vez que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à medida processualmente cabível, deve a inicial ser indeferida por impropriedade da via eleita.
Ante o exposto, ao tempo em que acolho a impugnação ao valor da causa e determino a alteração do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas após a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em honorários aos patronos da parte autora no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Intimações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, independentemente de nova determinação. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau