Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2266642/PE (2026/0022963-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: CAMILA CABRAL DE FARIAS - PE027265
RECORRIDO: FRUTIBRAS FRUTICULTURA BRASILEIRA LTDA
RECORRIDO: NELSON MAYRINCK CABRAL DA COSTA
RECORRIDO: ANA LUCIA DE BURGOS CABRAL DA COSTA
RECORRIDO: NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A
RECORRIDO: AGROTROPICAL AGRICULTURA TROPICAL LTDA
RECORRIDO: MANOEL JOSÉ DA COSTA NETO
RECORRIDO: HELOISA HELENA MATTOS RESENDE
ADVOGADOS: ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES - PE030509
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" a Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1401-1402): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. FATO NOVO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A SENTENÇA. QUITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO REMANESCENTE. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. Após a sentença ocorreu fato novo, conforme apontado pela parte apelada e confesso pelo apelante, qual seja: pagamento e quitação por força da “renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)”. Percebe-se contradição no que foi expressamente referenciado pelo apelante, pois ao tempo que afirma ter a apelada liquidado as quatro cédulas referentes às quatro operações, no parágrafo seguinte afirma subsistir uma delas ainda. No tocante a tal Cédula Rural Pignoratícia nº FCR- 94/004-3, há nos autos a informação (ID 26046255, pág. 2/18) de que o apelante subdividira a operação em 2 grupos: um para os recursos do FNE e outro para os recursos da Poupança Rural (havendo ainda dois aditamentos posteriores à contratação original). Assim, evidente que a parte (subdivisão) referente ao FNE estaria quitada, vez que o próprio apelante asseverou que as operações correspondentes a financiamentos contraídos com recursos desse fundo foram liquidadas. Desse modo, no presente momento, não mais subsiste interesse processual relativamente a três cártulas e acerca da remanescente (FCR-94/004-3) não se tem certeza, liquidez e consequentemente, exigibilidade. Por assim ser, julgou-se parcialmente prejudicado o apelo no tocante à parte da execução embasada pelas: (1) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR89/022-0; 2) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR90/039-0; e 3) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR95/002-9; ao tempo em que negou-se provimento ao recurso, quanto ao remanescente da execução lastreada na Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-94/004-3. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1444-1452). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual incorreu em violação aos artigos 85, caput e §10, do CPC e artigo 884, do CC, artigos 493, 485, VI, 924, II e 996, do CPC, além do art. 1.022, I e II, todos do CPC/2015; artigo 10, do decreto-lei 167/63. Afirma que após a interposição do recurso de apelação do BNB, ocorreu um fato novo que fora noticiado nos autos, qual seja: os executados, valendo-se dos benefícios da Lei Federal nº 14.166/2021, na qual foram estabelecidas condições que possibilitam a renegociação extraordinária de operações com recursos dos Fundos Constitucionais que se encontram em situação de inadimplência, liquidaram a maior parte das operações cobradas com desconto legal de 75% Explica que das quatro cédulas de crédito rural que foram objeto da ação de execução e contestadas nos embargos à execução, os executados liquidaram integralmente três dessas cédulas rurais. Restou pendente de pagamento uma parte do valor da cédula rural Pignoratícia nº FCR-94/004-3, referente a recursos da poupança rural que não tem enquadramento na lei. Sustenta que antes que os executados se utilizassem dos benefícios da lei, o Juiz de 1º grau, em 09/03/2022, acolheu embargos de declaração nos embargos à execução, e declarou a nulidade da ação de execução. Afirma que a sentença declarou a nulidade da execução por falta de liquidez pelo fato de ter entendido que os demonstrativos de débito previam encargos diversos dos previstos no título. No entanto, o acórdão foi omisso em relação ao fato de que os encargos cobrados pelo Banco foram muito mais benéficos à parte e que são encargos que observam a jurisprudência do STJ sobre sua legalidade. Conclui afirmando que o fato de o BNB cobrar outros encargos que não aqueles constantes dos títulos não retira a liquidez da obrigação Apresentadas as contrarrazões (fls. 1491-1506), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1509-1511), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1512-1525). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1529-1543). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1563-1565). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia à configuração de título líquido, certo e exigível, hábil a lastrear procedimento de execução de título extrajudicial. Primeiramente, não há falar em negativa de jurisdição, eis que a Corte Estadual apreciou a matéria, conforme explanado abaixo. É cediço que, como afirma o recorrente, a cédula de crédito se configura, em tese, como título executivo. No entanto, para que seja possível a sua execução, é necessário que o contrato esteja acompanhado de demonstrativo pormenorizado do débito. No presente caso, decidiu a Corte estadual (fls. 1397): No prazo assinalado, o banco embargado juntou novo demonstrativo atualizado do débito, onde consta expressamente que foram utilizados para sua elaboração determinados encargos financeiros em determinados períodos de tempo, que estão em desconformidade com aqueles previstos no contrato. Desse modo, como bem pontuado na sentença, constata-se que o banco exequente utilizou em seus cálculos apresentados no demonstrativo de débito, fatores de correção diversos daquele pactuado entre as partes. Não há falar em mero acréscimo de correção monetária e juros sobre o crédito exequendo, posto que há divergência entre o próprio fator/indexador de correção previsto no contrato e aqueles utilizados na planilha de débito juntada pelo exequente, o que remete à imprestabilidade da planilha no tocante à apuração/demonstração da liquidez. Verifica-se, assim, que a Corte estadual reconheceu a iliquidez do débito, não porque nega ao contrato a eficácia de título executivo, mas porque mesmo após intimada para regularizar o demonstrativo, a instituição financeira continuou apresentando demonstrativo que não condiz com os encargos previstos no contrato. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito cito: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) (grifei). Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de demonstrativo detalhado do débito, bem como à aferição da suficiência dos documentos juntados na execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. 3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Não compete ao STJ apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF, N. 182 DO STJ E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, e da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiu a liquidez do título e a necessidade de apresentação do contrato originário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a iliquidez do título. 4. A Corte de origem confirmou a sentença em apelação, mantendo a extinção da execução sem resolução do mérito e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 283 do STF; (ii) analisar se a aferição da suficiência da prova documental exigiria reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, como a preclusão consumativa decorrente da ausência de recurso contra ordem judicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração da liquidez do título. 7. A aferição da suficiência dos documentos exige reexame do acervo probatório, inclusive perícia contábil a partir de contratos não apresentados, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, qualificou como inovação a tese de confissão parcial e reafirmou a iliquidez do título pela ausência do contrato originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aferição da suficiência de documentos que fundamentam a execução exige reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos da causa e rejeita inovação recursal. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundada pretensão recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 8, 373 I, 492, 502, 505, 507, 1.022 II, 1.021 § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182, 247; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.294.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifei) Nesse viés, torna-se irrelevante a questão da posterior pagamento dos débitos, pois a análise da liquidez dos valores exequendos precede o posterior benefício legal que oportunizou o pagamento dos débitos com desconto. Por fim, no que se refere à redistribuição da sucumbência, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a matéria não pode ser reapreciada em sede de Recurso Especial, por demandar análise de fatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a responsabilidade civil da instituição de ensino. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandam reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 10.000,00) como compensação pelos danos suportados pelo aluno. 4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a análise do percentual de sucumbência mínima ou recíproca não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.176.501/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos em recurso especial no qual não se conheceu da pretensão de rediscutir o grau de sucumbência entre as partes para fins de redistribuição da condenação em honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega erro material na decisão quanto à distribuição do ônus da sucumbência, sustentando que o Tribunal de origem teria acolhido uma de suas teses defensivas, o que lhe conferiria a condição de vencedor parcial, de modo a permitir a correção da distribuição dos honorários com fundamento no art. 85 do CPC, sem necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte embargada foi intimada para manifestação e permaneceu silente. Os presentes embargos são sucessivos, manejados após a rejeição de anteriores embargos de declaração voltados à mesma pretensão de rediscutir a sucumbência e a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022 do CPC, há erro material ou outro vício no acórdão embargado quanto à distribuição do ônus da sucumbência, que autorize, em embargos de declaração, a readequação dos honorários advocatícios com fundamento em suposta sucumbência parcial do embargante. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar o grau de decaimento das partes e a distribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se a interposição de sucessivos embargos de declaração sem demonstração de vícios no julgado configura abuso do direito de recorrer, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com certificação imediata do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm função específica e restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 7. Constata-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que já havia enfrentado de forma clara e fundamentada a impossibilidade de reexaminar o grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. A aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição ou redistribuição dos honorários advocatícios, demanda análise do contexto fático-probatório e do decaimento de cada litigante, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.139.516/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifei). Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Deixo de majorar honorários pois já arbitrados em percentual máximo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS