Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Sentença com Força de Mandado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090786-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE JOSE DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 240586213 opostos pela parte ré, para fins de sanar suposto vício, objetivando afastar a sanção de devolução em dobro. Certidão Id. 241358477 – “os Embargos de Declaração de ID 240586213, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.”. Contrarrazões Id. 243676045 – a parte Requerida não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas irresignação quanto aos fundamentos jurídicos e decisão judicial. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que não merecem prosperar, vez que a sentença proferida pelo juiz LUCAS DO MONTE SILVA, do Gabinete da Central de Agilização Processual, está plenamente fundamentada por este juízo, inexistindo qualquer vício a ser suprimido, eliminado ou corrigido. Ademais, o magistrado não está obrigada a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão. Destarte, entendo que inexiste qualquer incongruência em seus termos que sejam passíveis de reforma, tendo o juízo observado as cautelas necessárias, pelo que os presentes embargos não são o meio idôneo para rediscussão da matéria, em decorrência do inconformismo da parte embargante. Posto isto, tenho por bem em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença atacada em todos os seus termos. Advirto que, em sendo interpostos Embargos Declaratórios com os mesmos propósitos, ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, podendo inclusive ser majorada para 10% (dez por cento) e/ou não admitidos, nos termos do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a Defensoria Pública (art. 186 do CPC) a contar da juntada da diligência. b) Intime-se a parte autora, através de mandado por meio eletrônico no telefone – WhatsApp (81) 9 8539-3906, para ciência desta sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a Defensoria Pública (art. 186 do CPC) a contar da juntada da diligência. c) Interposta apelação, intime-se a parte apelada (autora), via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. d) Intime-se o réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. e) Decorrido o prazo assinalado, sem cumprimento, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. f) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. g) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. A cópia da presente sentença, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular