Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196349131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021124-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO FUTURO PRINCE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. As partes celebraram acordo cujos termos se encontram sob o Id. 196091980. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito. Ademais, os signatários da petição referida têm poderes para transigir, como se extraiu dos autos. Ainda que haja sentença nos autos, não há óbice à composição, bem como à sua homologação, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer momento do processo, inclusive após o trânsito em julgado. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, CPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Custas processuais pela parte ré, conforme item 8 do acordo firmado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 13:10
Homologação de Transação
25/02/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:03
Recebimento
20/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0021124-07.2020.8.17.2001 RECORENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FUTURO PRINCE RECORRIDA: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos eletrônicos, observo que sobreveio requerimento de desistência recursal da parte apelante (Id. 45393612), ilustrando, assim, a hipótese proveniente do art. 998 do CPC em que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Resta ao Relator homologá-la, nos moldes do artigo 1.018, §1º c/c 932, III do CPC. Face ao exposto, homologo a desistência do recurso requerida pelo apelante para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ocasião em que nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 998 c/c 932, III do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0021124-07.2020.8.17.2001 RECORENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FUTURO PRINCE RECORRIDA: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos eletrônicos, observo que sobreveio requerimento de desistência recursal da parte apelante (Id. 45393612), ilustrando, assim, a hipótese proveniente do art. 998 do CPC em que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Resta ao Relator homologá-la, nos moldes do artigo 1.018, §1º c/c 932, III do CPC. Face ao exposto, homologo a desistência do recurso requerida pelo apelante para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ocasião em que nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 998 c/c 932, III do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196349131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021124-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO FUTURO PRINCE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. As partes celebraram acordo cujos termos se encontram sob o Id. 196091980. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito. Ademais, os signatários da petição referida têm poderes para transigir, como se extraiu dos autos. Ainda que haja sentença nos autos, não há óbice à composição, bem como à sua homologação, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer momento do processo, inclusive após o trânsito em julgado. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, CPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Custas processuais pela parte ré, conforme item 8 do acordo firmado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 13:10
Homologação de Transação
25/02/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:03
Recebimento
20/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0021124-07.2020.8.17.2001 RECORENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FUTURO PRINCE RECORRIDA: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos eletrônicos, observo que sobreveio requerimento de desistência recursal da parte apelante (Id. 45393612), ilustrando, assim, a hipótese proveniente do art. 998 do CPC em que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Resta ao Relator homologá-la, nos moldes do artigo 1.018, §1º c/c 932, III do CPC. Face ao exposto, homologo a desistência do recurso requerida pelo apelante para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ocasião em que nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 998 c/c 932, III do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0021124-07.2020.8.17.2001 RECORENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FUTURO PRINCE RECORRIDA: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos eletrônicos, observo que sobreveio requerimento de desistência recursal da parte apelante (Id. 45393612), ilustrando, assim, a hipótese proveniente do art. 998 do CPC em que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Resta ao Relator homologá-la, nos moldes do artigo 1.018, §1º c/c 932, III do CPC. Face ao exposto, homologo a desistência do recurso requerida pelo apelante para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ocasião em que nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 998 c/c 932, III do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUTURO PRINCE
APELADO: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: CIVIL. E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DE CONDÔMINO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO TRANSFERÍVEIS A TERCEIROS. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A cobrança de honorários advocatícios convencionais do condômino inadimplente não encontra previsão no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que limita os encargos de mora a juros e multa. 2. Os honorários contratuais não podem ser transferidos a terceiros, salvo disposição expressa na convenção do condomínio, conforme entendimento excepcional do STJ (AREsp 1800116/PR). 3. No caso concreto, a obrigação não está prevista na convenção, mas apenas no regulamento interno, que não tem força para instituir tal encargo. 4. Apelação improcedente. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0021124-07.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUTURO PRINCE
APELADO: ALZIRA MARCELINO DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: CIVIL. E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DE CONDÔMINO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO TRANSFERÍVEIS A TERCEIROS. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A cobrança de honorários advocatícios convencionais do condômino inadimplente não encontra previsão no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que limita os encargos de mora a juros e multa. 2. Os honorários contratuais não podem ser transferidos a terceiros, salvo disposição expressa na convenção do condomínio, conforme entendimento excepcional do STJ (AREsp 1800116/PR). 3. No caso concreto, a obrigação não está prevista na convenção, mas apenas no regulamento interno, que não tem força para instituir tal encargo. 4. Apelação improcedente. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0021124-07.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
02/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:30
Mero expediente
22/04/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 23:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:18
Decurso de Prazo
08/02/2024, 06:27
Petição (Apelação)
07/02/2024, 19:37
Mandado
18/01/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
17/01/2024, 14:39
Petição
17/01/2024, 14:25
Mudança de Parte
17/01/2024, 14:22
Mero expediente
04/01/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/01/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 21:44
Procedência em Parte
27/11/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:00
Mero expediente
21/07/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 20:20
Mero expediente
27/03/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 23:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:24
Mero expediente
20/12/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 22:38
Petição (Resposta)
05/12/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:06
Petição (Contestação)
05/10/2022, 19:43
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 11:36
Mandado
01/09/2022, 09:20
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
01/09/2022, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:45
Mandado
15/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
15/07/2022, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2022, 00:15
Mandado
13/05/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/05/2022, 19:57
Mero expediente
10/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2022, 13:23
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/01/2022, 18:24
Mero expediente
15/10/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:08
Mero expediente
19/04/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
04/01/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:02
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:34
Documento (Certidão)
26/11/2020, 13:20
Conclusão
10/11/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)