Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ISAQUIEL RODRIGUES DE FARIAS JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
APELANTE: São Judas Tadeu Transportes Ltda. (antiga José Faustino e Cia Ltda.) APELADA: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho JUIZ SENTENCIANTE: Ivanhoé Holanda Félix RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. I. CASO EM EXAME Ação de regresso proposta por seguradora contra causador de acidente de trânsito, visando ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de colisão traseira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade civil do condutor que colidiu na traseira do veículo segurado; (ii) a necessidade de boletim de ocorrência para comprovação do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, só afastável mediante prova robusta de manobra imprevisível do veículo da frente. 4. A confissão do causador do acidente quanto à dinâmica dos fatos, somada à ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, confirma a responsabilidade civil. 5. O boletim de ocorrência não é indispensável à comprovação dos fatos, admitindo-se outros meios de prova legalmente previstos. 6. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, até o limite da indenização paga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que bateu atrás. 2. O boletim de ocorrência não é documento indispensável à comprovação do acidente de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 369, 373, II, 374, II e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: Súmula 188 do STF ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0126791-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KLEBER HENRIQUE DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS” nomeada e proposta por KLEBER HENRIQUE DA SILVA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A e ISAQUIEL RODRIGUES DE FARIAS JUNIOR, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a parte autora afirma que em 29/06/2024, às 13:25H, ao conduzir seu veículo FORD/KA FLEX, placa PFC6G69/PE, na rua Apulcro de Assunção, com cruzamento da rua José Veloso houve um acidente de trânsito – que segundo ele, por culpa exclusiva do réu -, haja vista colisão com Izaquiel Rodrigues de Farias Junior, segurado, proprietário do veículo HRV, pala QIY7D86. O réu abre processo de sinistro e a seguradora realiza todo procedimento interno para pagamento de indenização, inclusive com recolhimento e transferência de propriedade através do DUT. Todavia, após esse trâmite, a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A informou que não iria mais realizar o pagamento da indenização, pois houve reavaliação do sinistro. Parte autora informa que essa comunicação deu-se após o recolhimento de seu veículo, e que ela arcou com custos de guincho. Nessa perspectiva, nos pedidos, solicitou: “b) A condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 20.152,00 (vinte mil e cento e cinquenta e dois reais) ao Autor, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde a data do acidente” “d) Condenação do réu em dano moral no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais)” Houve decisão determinando emenda à inicial (ID 187653421) para ser comprovada a hipossuficiência. Parte autora apresentou a documentação correspondente nos IDS. 188638907, 188638908, 188638910, 188638911, 188638912, 188638913, 188638914, 188638915 e 188638916. Nessa perspectiva, a gratuidade foi deferida no ID 191025684. A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A apresentou contestação no ID 194656540. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que a ação foi ajuizada apenas contra ela no polo passivo, contrariando a súmula 579/STJ. Aprofundando os fatos, rechaça a ideia de culpa do segurado, uma vez que ele estava na via preferencial do cruzamento, sem sinalização de pare, enquanto a parte autora desrespeitou o sinal de parar da rua em que trafegava. Por isso, não foi pago a indenização. Ademais, os danos materiais solicitados não foram comprovados. No que tange aos danos morais, o contrato firmado não cobre, logo, a seguradora não pode ser responsabilizada, vide súmula 402 do STJ. Na eventual hipótese de condenação, requer indenização correspondente à tabela fipe e que todos os documentos sejam entregues. Nessa hipótese da condenação, utilização da taxa Selic. Parte autora requereu a inclusão (ID 198593314) do condutor Isaquiel Rodrigues de Farias Junior. Houve decisão (ID 199180697) determinando a inclusão do litisconsorte necessário. A segunda ré apresentou contestação (ID 203918256), alegando que não cabe a ela arcar com danos morais referentes a tratativas do autor com a seguradora, bem como é responsabilidade da Tokyo Marine arcar com esses custos. Ademais, levanta a tese de danos pela perda de temo útil, haja vista constituição de advogado, pagamento de honorários e procurar documentos, por causa da empresa ré, devendo ser indenizado para tal. Logo, requer 10.000 (dez mil reais) a ser pago pela seguradora/ré. Solicita gratuidade da justiça. Partes intimadas para produção de provas, a tokyo marine solicitou audiência de instrução para ouvir as partes (ID 208332333). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). No caso em tela, apenas a tokyo marine solicita a audiência, todavia é prescindível, uma vez que é suficiente os elementos dos autos para formação do convencimento deste juízo. Ademais, as provas documentais já constantes dos autos, especialmente os registros fotográficos do acidente e a manifestação do segurado, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, em especial audiência para ouvir o segurado, o qual se manifestou nos autos. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva da seguradora Aduz a demandada que os fatos narrados na peça atrial foram efetivados por terceiros que se envolveram em acidente de trânsito, todavia a parte autora ajuizou a ação apenas contra seguradora, contrariando a súmula 529/STJ: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” Nesse sentido requer extinção sem julgamento de mérito. Em que pese o narrado, é cediço que a parte autora solicitou (ID 198593314) a inclusão do terceiro condutor, Isaquiel Rodrigues de Farias Junior, demanda essa acolhida pelo juízo em decisão de ID 199180697, haja vista ser caso de litisconsórcio necessário. Diante do narrado, afasto a preliminar alegada pela demandada, pois foi superada com a inclusão do outro réu. 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu O réu Isaquiel Rodrigues de Farias Junior pleiteou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente por “não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento da família”. Ocorre que o réu não juntou qualquer documento comprobatório de sua situação de miserabilidade jurídica. Embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em análise, verifico que o réu é proprietário de veículo automotor modelo HRV, placa QYI7D86, e possui contrato de seguro com cobertura para danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e danos corporais também no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documentos juntados aos autos. Tais circunstâncias são indicativas de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. 3. MÉRITO 3.1. Lide Principal O cerne da questão cinge-se à responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais sofridos pela autora em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2024. 3.1.1. Da responsabilidade civil e do dever de indenizar O seguro é o contrato por meio do qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (Art. 757 do Código Civil) O contrato de seguro pode ser duas espécies, de dano ou de pessoa. No presente caso, é a primeira opção. Com efeito, uma vez ocorrido e noticiado o sinistro, cabe à Seguradora apurar os fatos, confrontando a realidade com as coberturas contratadas, para o cumprimento da obrigação de garantia.
Trata-se de atividade essencial para o setor, uma vez que, a par de constituir obrigação acessória de fazer do Segurador, por vezes necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes que oneram o custo dos prêmios (REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 8/11/2022.). Sendo assim, apurado o sinistro, a seguradora reavaliou para considerar que não houve culpa do segurado. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelo artigo 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementa tal dispositivo o artigo 927 do mesmo diploma legal, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, portanto, faz-se necessária a presença de quatro elementos essenciais: (i) conduta humana (ação ou omissão); (ii) culpa ou dolo; (iii) nexo de causalidade; e (iv) dano. No caso concreto, a conduta humana e o dano são notórios, haja vista relatos fotográficos, e abertura de sinistro nesse sentido. Em relação a culpa nesse caso, o tema merece ser destrinchado. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece em seu artigo 28 e 29, que “ Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: “III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;” No caso concreto, a seguradora justificou que o segurado estava na preferencial e que caberia a parte autora não ter atravessado, uma vez que estava sinalizado com a placa de “parar”. Por outro lado, a parte autora alega culpa exclusiva do réu, Izaquiel Rodrigues de Farias Junior. Logo, quanto à dinâmica do acidente, embora haja divergência entre as versões apresentadas pela parte autora e a seguradora, verifico que a primeira logrou êxito em demonstrar a culpa do réu pelo sinistro, conforme se infere dos seguintes elementos: 1. O próprio réu acionou sua seguradora para cobertura do sinistro (ID 194659440); 2. O segurado/réu admite, em sua contestação (ID 203918256), que houve contato entre os veículos, e que a negativa da seguradora perante o autor “merece ser revista” 3. O réu corrobora o item acima em contestação quando diz que é “nítido descumprimento contratual por parte da empresa Ré, culminando na necessária indenização prevista”. 4. A dinâmica do acidente, com colisão frontal entre um automóvel no meio da porta de outro carro, em que pese respeitar via preferencial, aponta para imprudência do condutor. Portanto, em que pese a seguradora questionar a lógica do acidente, o réu- condutor-, o qual participou da dinâmica, não rechaça a exordial, pelo contrário, questiona o porquê a seguradora ainda não pagou a indenização. A jurisprudência a respeito do condutor assumindo a culpa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0010038-28.2022.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0010038-28.2022.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14 (TJ-PE - Apelação Cível: 00100382820228172370, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Logo, apesar da lógica da via preferencial com a sinalização de "pare", fundamentados pelo código de trânsito brasileiro, não é absoluta, de modo que o segurador teve a culpa no acidente, cabendo a seguradora apenas a indenização nos limites do contrato. Assim, resta configurada a responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou a autora, estando presentes todos os elementos necessários: conduta culposa (imprudência na condução do veículo), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. 3.1.2 Danos materiais Todavia, importante dizer que conforme pacífica e reiterada jurisprudência, o reconhecimento do dano material reclama a comprovação cabal do prejuízo suportado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. A saber, o Art.944 do CC vaticina que “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessarte, para que haja a condenação perseguida, seria indispensável que a parte comprovasse a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados em decorrência do suposto ilícito. Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória. A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova (Art. 373 CPC), impõe ao autor o encargo fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, a incumbência de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Nesses termos, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isso quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título. Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). A um só tempo, pois, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe que – como bem lecionado por Couture – "provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação”. Entretanto, emerge evidente que a parte não instruiu o feito com qualquer documento capaz de, sequer remotamente, quantificar o suposto dano material que alega ter suportado. Neste sentido é a orientação jurisprudencial, valendo destacar: "Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material". (TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0699.03.026640-6/001, Relator Des. Bitencourt Marcondes, acórdão de 29.04.2009, publicação de 05.06.2009). "(...). Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...)" (TJMG - Décima Terceira Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora: Hilda Teixeira da Costa, j. 16.02.2006). Nesse diapasão, verifico que ressalvado o valor do carro com orçamento do sinistro (ID 194659453), o autor não logrou trazer aos autos as provas dos valores gastos à título de danos matérias. Foi juntado um boleto de anuidade do conselho regional de contabilidade (id 187575944), laudo médico com solicitação de exame (ID 187575942), tomografia realizada (ID 187575943). 3.1.2. Dos danos morais O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, constrangimento ou humilhação à vítima. No ordenamento jurídico brasileiro, a reparabilidade do dano moral encontra fundamento constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como previsão infraconstitucional nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para o reconhecimento do dano moral é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, leciona Yussef Cahali, in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21. [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Friso que o dano moral não é presumido, sendo necessária a comprovação da extensão do dano suportado, demonstrando a situação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de acarretar transtornos e aborrecimentos que extrapolem a esfera patrimonial. Os elementos probatórios produzidos revelam que, de fato, a parte autora se aborreceu e irritou-se com a situação, mas esses fatos, tais como se encontram provados nos autos, não se mostram suficientes para configurar abalo ao seu patrimônio imaterial ou transtorno suscetível de autorizar a tutela indenizatória requerida. A jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, ‘(...) somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (...)’ enseja a caracterização do dano moral (STJ: RESP 403919/MG), estando fora da sua órbita o “(...) mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (...)’ (STJ: RESP 303396/PB) ”. Nesse sentido: ‘Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral’ (REsp. 215666, STJ, Publicado na Consulex – Ano V, n. 110-15/08/2001, fls. 60). Não demonstrado que a conduta da parte ré se desdobrou de modo a atingir os direitos da sua personalíssimos da parte autora, não há como respaldar o pleito compensatório. 3.2. Lide Secundária O réu- Isaquiel Rodrigues de Farias Junior- Requer a condenação da seguradora/outra ré na condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago ao segurado, pelo DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, conforme jurisprudência consolidado do STJ. Em que pese a jurisprudência do STJ que embasou o pedido, importante destacar a divergência do caso concreto. O condutor causou o acidente, sendo um fato incontroverso. Em sua contestação, deixa claro a necessidade do pagamento da indenização da seguradora. Todavia, conforme já foi informado da lógica do contrato de seguro, reitero que “cabe à Seguradora apurar os fatos, confrontando a realidade com as coberturas contratadas, para o cumprimento da obrigação de garantia.
Trata-se de atividade essencial para o setor, uma vez que, a par de constituir obrigação acessória de fazer do Segurador, por vezes necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes que oneram o custo dos prêmios (REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 8/11/2022.).” É natural o processo de avaliação de sinistro, que a seguradora possui autonomia para essa avaliação, que lhe gerou dúvidas tendo em vista o segurado estar em via preferencial. Logo, em que pese, o condutor ter indicado que a dinâmica do acidente gerou o direito de indenização da parte autora, a dúvida da seguradora foi fundável, haja vista tinha assumido a culpa no seu sentido literal. Considerando que a “Súmula 529/STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” A participação do condutor então, não só era aconselhável, mas necessária. Os gastos elencados como “DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL” são apenas inerentes a demanda judicial, de modo que não merece prosperar o pedido. 4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar os réus ao pagamento do dano material referente ao veículo FORD/KA FLEX, no valor da tabela FIPE de R$ 20.152,00 (ID 194659453), acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema 1368 STJ, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ) até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, devendo o AUTOR providenciar todo o necessário para não apenas a entrega do veículo salvado, como também a transferência de sua titularidade, junto aos órgãos administrativos, devendo para tanto fornecer e assinar toda a documentação necessária. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária, reconhecendo a inexistência de obrigação da seguradora denunciada em indenizar o réu/denunciante pelo “Dano pela perda do tempo útil” Em relação a lide principal, em virtude da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes à razão de 50% para cada. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, será repartido em igual proporção, sendo certo que a exigibilidade em face do autor fica suspensa pelo prazo de 5 anos, caso lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, na forma do Art.98, §3º, do NCPC. CONDENO o réu/denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à lide secundária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 3