Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIVALDO JOSE DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte RÉ intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195403143, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027108-46.2006.8.17.0001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Estado de Pernambuco em face do Sr. Marivaldo José de França. Relata, o autor, que, no dia 24 de janeiro de 2004, por volta das 14:00 horas, na PE-60, nas proximidades do Engenho da Pedra, o policial militar Marivaldo José de França estava conduzindo a Viatura n.º 4546 (Silverado), pertencente ao 10.º BPM/PE, de Tamandaré para Barreiros, quando percebeu uma fumaça no motor. Ao constatá-lo, percebeu um vazamento de óleo. Assevera que, após o reboque da viatura, verificando-se a necessidade de um diagnóstico preciso, a VT n.º 4546 foi encaminhada à Oficina DIDUDA, autorizada para veículos com motores a diesel, onde atestou-se que o motor da viatura fundiu por falta de água, motivada por defeito da bomba de água, que estava vazando pela “gacheta”. Destaca que o Cabo Marcos determinou que o réu verificasse se a viatura tinha condições de seguir até Barreiros, o que seria “a verificação de 1.º escalão”, correspondente à verificação de água, óleo e demais aspectos. Todavia, a parte ré não cumpriu a determinação efetivada, tendo apenas perguntado ao motorista que estava armado com a viatura se estava tudo “ok”, recebendo resposta afirmativa. Que, se o Soldado Marivaldo tivesse dado cumprimento ao disposto, teria, ao menos, detectado a falta de água no reservatório e completado o nível, evitando-se, dessa forma, o superaquecimento. Defende a resposabilização subjetiva do réu pelos danos materiais causados à VT n.º 4546 por ter agido de forma negligente e incorrido em culpa grave. Fundamenta sua pretensão nos termos do art. 186 do CC/2002. Requer, no mérito, que a demanda seja julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.178,89 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Atribuiu, à causa, o valor de R$ 3.178,89 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). O réu, por meio da petição de id. n.º 110158359, apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não concorreu com culpa ou dolo para o dano causado, o que afasta um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil prevista no art. 186 do CC/2002. Requer, em síntese, que a demanda seja julgada improcedente. Réplica apresentada sob o id. n.º 119826295. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Não foram arguidas preliminares, logo, passo à análise do mérito. O objetivo do autor com a presente ação é obter provimento jurisdicional no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização à título de danos materias no valor de R$ 3.178,89 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A controvérsia dos autos se instala no que se refere à configuração da responsabilidade civil subjetiva da parte ré por danos decorrentes de avarias na VT n.º 4546, integrante do patrimônio da Políca Militar do Estado de Pernambuco, e, consequentemente, do patrimônio do próprio Estado. O Código Civil, por seu turno, determina, em seus artigos 186 e 187, que a conduta ensejadora da responsabilidade civil é o ato ilícito, ou seja, uma ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, ou o abuso de direito. Portanto, para a aferição do dever de indenizar, é necessário reputar a existência, no caso concreto, dos seguintes elementos estruturantes: conduta dolosa ou culposa, dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Ausentes um desses pressupostos, não restará configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o réu não estará obrigado a indenizar. Isso posto, passa-se à análise dos elementos estruturantes referidos acima. Examinando os autos, verifico que foram juntados os depoimentos constantes no Inquérito Técnico da VT n.º 4546, procedido pelo 2.º Tenente Lucas de Lima Noberto. De acordo com o seu depoimento, o Soldado Raul Barbosa da Silva Neto afirmou o seguinte: QUE no dia 24 de janeiro de 2004, o dedarante chegou no DPM de Tamandaré para assumir o serviço de motorista da Viatura 4546, e constatou que a VT havia feito um deslocamento; QUE o declarante após o retorno da Viatura, e de posse da mesma, a conduziu até o ponto de bloqueio na entrada da cidade permanecendo lá até o horário do almoço; QUE o declarante deixou o ponto de bloqueio para almoçar, ficando a VT 4546 parada no local; QUE ao retornar do almoço, o declarante não encontrou a VT no bloqueio e o informaram que a viatura havia se deslocado ao município de Barreiros-PE; E como nada mais disse passou o oficial encarregado do Inquérito Técnico a fazer as seguintes perguntas: PERGUNTADO ao declarante se após assumir a viatura pela manhã do dia 24 de janeiro do corrente ano, completou o nível da água. RESPONDEU que sim. PERGUNTADO ao declarante se ao abrir o reservatório de água observou em que nível ela estava. RESPONDEU que ao abrir a tampa constatou que o nível da água estava da metade para baixo, PERGUNTADO ao declarante se durante os deslocamentos que efetuou percebeu algum barulho adverso do que faz o motor em funcionamento normal. RESPONDEU que não, pois não ouviu nenhum barulho que indicasse anormalidade. PERGUNTADO ao declarante se observou algum vazamento de água por baixo da viatura. RESPONDEU que não, porque o tempo que passou dirigindo a viatura foi muito curto, do DPM até o ponto de bloqueio. E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado dou por findo o presente termo, que após lido e achado conforme, segue assinado por mim e pelo declarante. O Cabo Marcos de Sousa Nascimento, comandante da VT n.º 4546, assim declarou: QUE: no dia 24 de janeiro de 2004 do corrente ano o dedarante estava de serviço de Comandante da VT 4546, e mandou que o motorista Sd PM Raul, efetuasse a manutenção de primeiro escalão, e em seguida, efetuou o deslocamento diversos nas periferias da cidade de Tamandaré; QUE por volta das 13:30 horas o declarante retomou ao DPM para efetuar a refeição, quando às 14:00 horas o Oficial de Permanência ligou determinando que a VT 4546 efetuasse deslocamento até a cidade dos Barreiros - PE; QUE o declarante de imediato contactou via rádio com o efetivo do ponto de bloqueio e determinou que o motorista da VT 4546 que estava empenhado no bloqueio fosse ao DPM a fim de manter contato com o mesmo; QUE o declarante repassou as orientações ao Sd PM França, motorista de POGV hipotecado mediante Operação Alerta Verão, seguindo este, ao cumprimento da ordem; QUE o dedarante orientou ao Sd PM França que verificasse se a VT 4546 estava em condições de rodar e que mandou que o Sd PM Pádua, permanência do DPM, acompanhar o referide Soldado, tendo em vista que o mesmo não conhecia o trajeto ao município de Barreiros PE; e como nada mais disse passou o Oficial encarregado do Inquérito a fazer as seguintes perguntas: PERGUNTADO ao declarante se constatou "IN LOCO" se o mesmo efetuou de imediato a ordem recebida. RESPONDEU que não percebeu tal fato tendo em vista está empenhado na distribuição do efetivo hipotecado, não se apercebendo do fato. PERGUNTADO ao declarante se durante o período que esteve no comando da VT 4546 no inicio da manhã observou se ouvia algum barulho que indicasse problemas no funcionamento do motor. RESPONDEU negativamente. PERGUNTADO ao declarante se o motorista, o Sd PM Raul queixou-se de alguma anormalidade na VT 4546. RESPONDEU negativamente. PERGUNTADO ao declarante porque entregou a VT 4546 para o Sd PM França conduzir. RESPONDEU que houvera recebido do Oficial de Supervisão do 10º BPM, o Cap PM Djailson, determinação de ativar mais uma Viatura no ponto de bloqueio na entrada da cidade de Tamandaré, e como só haviam no momento três motoristas e estes já estavam empenhados, o dedarante procurou saber dentre os PPMM hipotecados quais deles eram classificados como motorista e recebiam gratificação, onde apresentou-se o Sd PM França informando que possuía tais condições, pelo que na hora da solicitação do Oficial de Permanência, e como o Sd PM Raul estava efetuando a refeição o declarante determinou que o Sd PM França que estava no bloqueio conduzisse a VT 4546 até Barreiros PE. PERGUNTADO ao declarante se tem algo mais a acrescentar. RESPONDEU negativamente. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado dou por encerrado o presente termo que após lido e achado conforme segue assinado por mim e pelo declarante. O réu, Soldado Marivaldo José de França, prestou o seguinte depoimento: QUE no dia 24 JAN 2004, o declarante se deslocou do municipio de Vitória de Santo Antão-PE ao município de Tamandaré a fim de tirar o serviço de POGv de Preis: QUE o Cabo que estava de serviço no citado dia informou ao declarante que ele não seria empregado na praia e sim no bloqueio na entrada da citatie QUE em seguria ainda no DPM o Cabo solicitou um motorista para ficar com ele na VT lipo BUGGY e como nenhum dos Policiais que estavam là identificaram come que sendo credenciados, o declarante procurou o Cabo e informou que trabalhou no 1º BPTran, em Recife na função de motorista e que chegou no 10° BPM hà seis meses porém ainda está recebendo a grelificação de motorista em contracheque por estar ainda credenciado naquela Unidade; QUE em seguida o declarante perguntou so motorista que estova arniado com a Viatura se estava ludo "OK onde recebeu resposta afirmativa, fazendo em seguida neslocamente com a VT tipo silverado até o ponto de bloqueia. QUE após 01(uma) hora o Cabo mandou via radio que a declarante se deslocasse com a Silverado à sede do DPM: QUE em seguida o Cabo mandou que o declarante fizesse deslocamento até o municipio de Barreiras-PE onde o deciamante alegou que não sabia onde ficava lel cidade, o que fez com que o Cabo mancasse o soldado de permanência do DPI acompanhar o mesmo na relerida watura. QUE so eleluar desiocamento o deciarante percebeu que a viatura esrava com um pouco de folga na direção o que o fez dingir em velocidade média de CO Kimhe so chegar a una distância de aproximadamente 02 Km da entrada que dá acesso a Tamanure na mata de Saltinho percebeu que estava saindo fumaça proximo a alavanta de marcha, pelo que de imediato o declarante encostou a viatura a derou funcionnue, porém a fumaca estava aumentando e o declarante desligou o motor e abriu o capë e percebeu que o motor estava molhado de fóleo e como não Anlene han devica resolveu peder ajuda QUE o soldade que acompanhava-o pegou um onibus e retornou ao DPM a fim de localizar o motorista da viatura e tentar descobrir o problema, QUE passado um certo tempo chegou no local o 2º Ten PM LUCAS o quai após verificar a situação da viatura contactou com a sede da 3 CPM e mandou que outra viatura efeluasse o reboque da Silverado para Barreiros-PE, E como natia mais disse, passou o oficial encarregado o inquérito Técnico a fazer as seguintes perguntas: PERGUNTADO ao declarante se durante o deslocamento da Viatura do DPM até o ponto de bloqueio ouviu algum barulho "estranho" ao funcionamento da mesma. RESPONDEU negativamente. PERGUNTADO declarante se o motorista que estava armado com a viatura informou as possivels atterações existentes. RESPONDEU negativamente PERGUNTADO ao declarante se so perceber sair fumaça do motor desfigou a viatura RESPONDEU que sim PERGUNTADO no declarante se ao receber a viatura do motorista ao quai ela estava armada efetuou a vistoria na água e óleo da VT RESPONDEU que não verificou porém perguntou so motorista da mesma haja vista que a viatura ja havia rodado loda a manhã e que ele a pegou por volta de 14:30 horas o que ficaria difícil de verificar o dles. PERGUNTADO au declarante se ao perceber a fumaca observou o ponteiro indicador de temperatura no painel RESPONDEU que sim, pois so perceber a finaca verificou que a ponteira indicador de temperatura estava repousado, indicando temperatura normar de trabalho fato este que o declarante comentou inclusive com o soltiado que o acompanhava PERGUNTADO o declarante se durante o periodo em que esteve com a vialura no ponto de braqueio e até durante o deslocamento, venticou se havia água derramada no chão embaixo da VT PERGUNTADO ao declarante se lem algo mais acrescentar RESPONDEU negalivamente E como nada mais disse. nem the foi perguntado, dou por findo o presente terme que após lido e achado. Conforme assinadu asm peio declarante Segundo a conclusão do Inquérito Técnico: Examinando-se os autos do presente Inquérito Técnico, verifica-se que o Incidente ocorrido no dia 24 de janeiro de 2004 com a VT 4546, Silverado, ano 1998, passou-se do seguinte modo: O Sd QPMG/980503-6/2-CPM/10°BPM -Marivaldo José de FRANÇA, na referida data, estava escalado de POGV na Operação Alerta Verão no município de Tamandaré e após apresentar-se ao Cb QPMG/920880-1/3°CPM MARCOS de Sousa Nascimento no DPM daquela cidade, este determinou que o SD FRANÇA ficasse no ponto de bloqueio próximo à entrada do município. Por volta da 14:00 hs do mesmo dia, o Cb MARCOS recebeu ordem do oficial de permanência à 3ª CPM para que enviasse a VT 4546 para Barreiros-PE e, após indagar se havia algum motorista entre o efetivo no ponto de bloqueio, o SD FRANÇA Identificou-se como tal, que fora classificado no 1º BPTran e que ainda estava recebendo a gratificação de motorista(Fls 09,28,37). Desta feita, o Cb MARCOS orientou o Sd FRANÇA a verificar se a viatura estava em condições de seguir até Barreiros (FI 25). E como o Sd FRANÇA alegou que não sabia o trajeto, o graduado designou o Sd QPGM/16339-2/3 CPM-Antônio de PÁDUA da Silva para acompanhá-lo (FI 33). Segundo o Sd FRANÇA, bem como também declarou o Sd PÁDUA, durante o percurso ambos não identificaram qualquer tipo de barulho que denotasse alguma possível irregularidade no funcionamento do motor(fls 29 e 33). No entanto, ao estarem transitando na PE-60, nas proximidades do Engenho Pedra, o Sd PÁDUA observou sair fumaça do capô da Viatura e sentiu um forte cheiro de algo queimando o que informou de imediato ao motorista(FI 33). O Sd FRANÇA parou a viatura e após abrir o capô verificou que o motor estava com muito vazamento de óleo. O Sd PADUA retornou ao DPM de Tamandaré a fim de providenciar o socorro para a Viatura, quando por volta das 15:30 hs o 2º Ten PM Lucas de Lima Noberto, Oficial de Permanência à 3ª CPM do dia, passou no local constatou o ocorrido e providenciou o reboque da VT 4546 para a sede da Companhia de Barreiros (fl 29). O Sd QPMG/980503-6/28CPM/10°BPM - Marivaldo José de FRANÇA, ° 02.204.745.342, de validade até 20 FEV 2007, Categoria AB, RG nº 44158/PMPE, CPF nº 029.515.744-52, fol designado para exercer a função de motociclista da MT 17146 do 1º BPtran, no dia 15 DEZ 99, não constando nos seus assentamentos a dispensa da citada função (FI 9,37), e também designado para a função de motopatrulheiro da MT 45108 do 10º BPM no dia 01 MAR 04( 38), totalizando um quantitativo de 04(quatro) anos, 01(um) mês e nove dias na função de motociclista até a data da avaria da VT 4546. Na inspeção da vlatura avariada constatou-se que o motor da VT 4546 superaqueceu devida a falta de água no reservatório do sistema de arrefecimento do motor. Ora, todo motor a Diesel trabalha com um sistema de arrefecimento misto, ou seja, com a utilização do ar que é lançado pela hélice da ventoinha contra o bloco do motor por ser este o local de maior taxa de temperatura, haja vista ser o segmento que comporta os quatro, ou seis, dependendo do motor, cilindros onde Inclusive ocorrem as combustões resultantes do tempo de queima destes após a compressão dos gases. Paralelo à utillização do ar, o motor trabalha com um circuito fechado de fluxo de água que movimenta-se do reservatório através de tubulações até penetrar nas aletas pequenas aberturas na parede do bloco do motor) onde ocorre uma troca de calor. Em seguida a água, após retirar calor do motor(resfriamento) é conduzida através de tubulações até o radiador que tem a função de dissipar todo o calor retirado do motor, liberando a água novamente em baixa temperatura para que reinicie o seu ciclo. Porém, o que proporciona a força necessária para que a água circule por todos esses dispositivos, é a bomba de água que é acoplada na base da hélice da ventoinha. E todo esse conjunto denomina-se de sistema de arrefecimento. Entendendo-se isso, chegou-se à conclusão que havia um defeito na bomba de água, pois esta estava com um vazamento (FI 06). Durante a inspeção o assessor técnico e seus auxiliares efetuaram testes no ponteiro que marca a temperatura no painel da viatura e constatou-se que o mesmo estava funcionando. Testou-se também o sensor de temperatura do motor onde verificou-se que este estava queimado. Logo, se o sensor de temperatura estava queimado ele jamais poderia Indicar no painel o elevado nível de temperatura do motor. No entanto, não se pode chegar a uma assertiva bem dara porque não se sabia se o sensor havia queimado antes ou durante o superaquecimento. E como não havia nenhum registro no STC Informando que este componente estivesse avariado, é certo que estivesse em plenas condições de uso o que teria indicado progressivamente o aumento da temperatura até o limite que en o mesmo deixasse de funcionar fazendo o ponteiro repousar na posição inicial denotando assim que se o motorista tivesse observado a temperatura elevar-se, terla evitado o dano malor. Por outro lado, o Sr. José Geraldo Gomes da Silva, proprietário da Oficina DIDUDA, prestadora autorizada de serviços em motores a diesel, diagnosticou que a causa do superaquecimento föra a falta de água para refrigerar o motor devido a um vazamento na bomba d'água (Fl 06). Pois bem, o Sd QPMG/22618-1/38 CPM-RAUL Barbosa da Silva Neto, motorista que havia pego na VT 4546 pela manhã do dia 24 de janeiro de 2004, disse em seu termo de declaração que completou o nivel do reservatório de água que estava pela metade(FI 24). Já o Sd FRANÇA declara em seu termo que ao receber a viatura do Sd Raul perguntou se estava tudo" O.K." e como recebera a resposta afirmativa conduziu a viatura até o ponto de bloquelo ficando la por 01 (uma) hora(FI 28). No seu termo de declaração o Sd FRANÇA afirma que ao receber a viatura não verificosu o nivel da água e do óleo porque a viatura lá havia rodado pela manhã (Fi 29). Entretanto a viatura estava no ponto de bloqueio e estava parada permanecendo nesse estado no mínimo por 01(uma) hora até a solicitação do deslocamento a Barreiros, possibilitando averiguar o nivel de na pior das hipóteses, do reservatório de água. Finalmente, se tivesse ocorrido a manutenção de 1º escalão na VT 4546 antes de deslocá-la para Barreiros teria-se ao menos detectado a falta de água no reservatório e completado o nivel evitando-se o superaquecimento ou até a detecção do aludido defeito dependendo da competência do motorista. Portanto, diante dos fatos expostos, concluo que as avarias sofridas pela Viatura tipo Silverado, marca Chevrolet, ano 1998, patrimonio nº 4546, inclusa na carga do 10º BPM através do BIR 006/98 - DAL de 18 de junho de 1998, foram causadas por falha humana com exclusiva responsabilidade do Sd QPMG/980503-6/2ªCPM/10°BPM - Marivaldo José de FRANÇA, ficando orçado o conserto em R$ 3.178,89(três mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). E nada mais havendo a constar, encerro o presénte Inquérito Técnico. Barreiros-PE, 29 de março de 2004. No caso em apreço, é evidente a ausência do elemento estruturante relativo a conduta, o que torna impossível a configuração da responsabilidade civil subjetiva. Ainda que assim não fosse, tampouco seria possível imputar, ao réu, a obrigação de indenizar, tendo em vista que não houve dolo, nem mesmo culpa, por parte do Soldado Marivaldo França com relação aos danos causados à VT n.º 4546. Um dos argumentos levantados pelo Estado para sustentar a responsabilidade do réu é o de que o Cabo Marcos determinou que o demandado verificasse se a viatura tinha condições de seguir até Barreiros, o que seria “a verificação de 1.º escalão”, correspondente à verificação de água, óleo e demais aspectos, todavia, a parte ré não cumpriu a determinação efetivada, tendo apenas perguntado ao motorista que estava armado com a viatura se estava tudo “ok”, recebendo resposta afirmativa. Logo, se o Soldado Marivaldo tivesse dado cumprimento ao disposto, teria, ao menos, detectado a falta de água no reservatório e completado o nível, evitando-se, dessa forma, o superaquecimento. Contudo, essa tese não merece prosperar, pois, conforme os depoimentos acima colacionados, o Soldado Raul Barbosa da Silva Neto afirmou que constatara que o nível da água estava “da metade para baixo” e que “completou o nível de água, não obstante, o veicúlo apresentou as mencionadas avarias. Isso significa dizer que mesmo que o Soldado Marivaldo tivesse realizado “a verificação de 1.º escalão”, o dano teria sido ocasionado. Poder-se-ia argumentar afirmando que, no dia do evento danoso, a VT n.º 4546 realizou diversos percursos, o que atrairia a necessidade de realização das verificações de água, óleo, etc., porém, conforme se extrai dos depoimentos, os percursos realizados foram pequenos, de modo que, independentemente da conduta do réu, o dano ocorreria. Além disso, ao contrário de um mecânico ou de um especialista em bombas hidráulicas para motores a combustão de diesel, a parte ré não tinha o conhecimento nem a expertise necessários para identificar que a causa do superaquecimento do motor da VT n.º 4546 foi a falta de água no sistema de arrefecimento devido a um vazamento. Tampouco, não se pode pensar que o demandado agiu de forma negligente, tendo em vista que ele se prontificou para assumir a condução da viatura, de acordo com o relato do Cabo Marcos Nascimento, e vinha desempenhando a função de motorista há mais de 04 (quatro), recebendo, inclusive, gratificação por tal atividade. Reconheço, portanto, a exclusão da conduta do réu e do nexo de causalidade. Por conseguinte, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais em razão da confusão patrimonial. Condeno o autor, a título de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho