Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023978-76.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244277433, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por WILKA CARLA DA SILVA PESSOA, em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. 2. Considerando que, mesmo com o trânsito em julgado, a parte executada não teria cumprido espontaneamente com a sua obrigação de pagar, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, através do(s) seu(s) causídico(s), para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuarem o PAGAMENTO da CONDENAÇÃO, no VALOR de R$ 165.783,85 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme discriminado pela PARTE EXEQUENTE, devendo o total ser ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (parte final do art. 523 do CPC), SOB PENA de acréscimo de MULTA de 10% e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 10%, ambos SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO, de acordo com o §1º, do art. 523, do CPC. 2.1. Efetuado pagamento parcial no prazo fixado para pagamento voluntário, a sanção relativa à aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença incidirão sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Registre-se, também, que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE CREDORA. 2.3. Transcorrido o prazo estabelecido para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a PARTE EXECUTADA, querendo e mediante recolhimento das respectivas custas/taxas processuais devidas, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, ficando, desde já, a parte executada ciente de que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, §6º, CPC). 3. Efetuado o CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a PARTE CREDORA para, no PRAZO DE 5 DIAS, manifestar-se acerca do depósito/pagamento realizado. 3.1. Porém, em NÃO havendo o referido CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no PRAZO DE 5 DIAS, apresentar memória de cálculo atualizada e já acrescida das penalidades pela falta de pagamento, requerendo o que entender de direito. 4. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Kathya Gomes Veloso Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 8 de julho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023978-76.2017.8.17.2001