Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA TEREZA DE CHAVES FIUZA RECORRIDA: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
recorrido: “Compulsando o caso dos autos, assim como percebeu o juiz da causa, o contrato que se pretende analisar não foi o “MULTI SAÚDE BRADESCO TOP”, como indicado pela parte Autora como indicativo de ausência de previsão de faixas etárias especificas, mas o “BRADESCO SAÚDE TOP”, cuja proposta de adesão consta no id. 21316588 – pág 3. Destarte, as condições gerais respectivas foram apresentadas pela parte Ré em sua peça de defesa (id. 21316570), onde depreendo a previsão dos reajustes e seus percentuais por faixa etária, conforme cláusulas nº 11, 12 e 13 do documento. O fato é que, ao contrário do que aduz a parte Autora, a cláusula 12, especificamente, trata dos critérios de reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, estabelecendo de forma clara e legível os índices a serem aplicados, sendo o que colho do documento. Da Faixa Etária Para a Faixa Etária Reajuste Percentual de até 17 anos de 18 a 29 anos 41,51% de 18 a 29 anos de 30 a 39 anos 5,00% de 30 a 39 anos de 40 a 49 anos 25,44% de 40 a 49 anos de 50 a 59 anos 69,91% de 50 a 59 anos de 60 a 69 anos 89,46% de 60 a 69 anos de 70 anos em diante 0,00% Nesse contexto, passando a analise dos reajustes seguindo os critérios da Resolução CONSU nº 6/1998, tenho que a tabela contém 7 faixas etárias, estando de acordo com a norma jurídica. Ademais, ainda sob o esteio da referida Resolução, a variação do valor da mensalidade entre a primeira e a última faixa etária não pode ser superior a 6 vezes (600%), sob pena de se afigurar ilegal e ensejar a restituição do valor que superar esse limite. Nesse desiderato, o fator de variação entre a primeira e a última faixa etária é de aproximadamente 6,004961, ou seja, cerca de 600%, de forma que a tabela de reajuste por faixa etária constante nas Condições Gerais apresentada no id. 21316570 está exatamente no limite permitido pela resolução. Logo, não vejo como prosperar a irresignação recursal, devendo ser preservada a sentença do juiz da causa que reconheceu a legalidade do reajuste aplicado na mudança de faixa etária ocorrida em 2013.” Verifica-se, nesse ponto, a questão foi decidida nos exatos termos da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC[1][2].
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: N° 0054293-48.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 44754443), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 8º Câmara Cível (ID 40244700). Vejamos ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o reajuste por mudança de faixa etária em contratos de seguro saúde, desde que previamente estipulado no contrato e autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme o artigo 15 da Lei nº 9.656/98 e o Tema 952 do STJ. 2. No presente caso, ficou comprovado que o produto contratado pela autora foi o "BRADESCO SAÚDE TOP", estando os reajustes devidamente previstos nas Condições Gerais de acordo com as faixas etárias e os respectivos percentuais, de acordo com a Resolução nº 6/1998 da CONSU e autorizados pela ANS. 3. Não há prova de abusividade ou desproporcionalidade nos reajustes aplicados, os quais respeitam a previsão contratual e a normativa aplicável, respeitando o estabelecimento de 7 faixas etárias e o limite de 6 vezes a variação do valor entre a 1ª e a 7ª faixa etária. 4. Recurso não provido. Acordão dos Embargos de Declaração, id 43709487. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 6, III, 39, V e X e 51, IV, todos da Lei nº 8.078/1990 – CDC; arts. 489, §1º, IV, e 927, III, e 1.013, todos da Lei nº 13.105/2015 – CPC). Afirma que “sem avaliar a existência de idoneidade da base atuarial utilizada pela operadora, bem como a razoabilidade do percentual aplicado por esta, o acórdão concluiu que as recomposições são válidas.” Aduz, ainda, “O ponto fulcral que não foi devidamente analisado por esse Douto Juízo, condiz à ausência de razoabilidade dos reajustes praticados. Ou seja, à idoneidade da base atuarial dos reajustes aplicados, pois este ponto necessita de uma comprovação documental mediante cálculo específico para que se possa afirmar a sua existência, o que, NÃO OCORREU NO CASO. 22. Isso porque, a idoneidade do reajuste que será praticado sobre a mensalidade da usuária pela operadora de plano de saúde NECESSITA OBRIGATORIAMENTE SER DEMONSTRADA DE FORMA DOCUMENTAL MEDIANTE CÁLCULO ESPECÍFICO, visto que, o reajuste por mudança de faixa etária não serve para acrescer a receita, mas sim para equalizar o risco, de modo que compete à operadora de plano de saúde DEMONSTRAR O PORQUÊ DA NECESSIDADE ESPECÍFICA DO REAJUSTE NAQUELE PATAMAR EM QUESTÃO.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 46312370) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 952 DO STJ Pelo que se observa, a controvérsia é sobre os reajustes aplicados pela recorrida, fundamento em questão de direito igual à informada no REsp REsp 1568244 / RJ, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC[1][1]. No julgamento do reportado recurso paradigma foi firmada a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Extrai-se do acórdão
Diante do exposto, considerando que acórdão que está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 952 do STJ, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente