Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: AGUINALDO PEREIRA CONDE e OUTRO
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ROSK SOFTWARE LTDA – ME (QUITEJÁ) RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO ABRANGENTE. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AGUINALDO PEREIRA CONDE e B.C. COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Validade de Acordo Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ROSK SOFTWARE LTDA – ME (QUITEJÁ). Os Apelantes alegam que celebraram acordo com intermediação da empresa QuiteJá para quitação de todos os débitos com o Banco Santander, mas, mesmo após pagamento da primeira parcela, três inscrições permaneceram ativas nos órgãos de proteção ao crédito. Requerem a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os débitos que ensejaram a negativação foram abrangidos pelo acordo firmado entre os Apelantes e o Banco Santander, intermediado pela QuiteJá; (ii) determinar se há ilicitude na manutenção das inscrições e consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de n.ºs 300000008140, 300000009110 e 300000009620, que originaram as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, não foram incluídos no acordo extrajudicial firmado, conforme se verifica no termo de confissão de dívida juntado aos autos. 4. A manutenção das inscrições é legítima, pois se refere a débitos válidos e exigíveis, sendo exercício regular de direito pelos credores. 5. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida existente e não abrangida por acordo, não configura ato ilícito e não enseja indenização por dano moral, na ausência de conduta abusiva ou erro na negativação. 6. A atuação da empresa intermediadora QuiteJá limitou-se à intermediação com base em dados fornecidos pelo Banco, não havendo prova de defeito na prestação do serviço que justificasse responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de débitos de cadastros de inadimplentes somente se impõe quando comprovada a quitação ou a inexigibilidade da obrigação. 2. A negativação fundada em contrato não abrangido por acordo extrajudicial configura exercício regular de direito. 3. A ausência de prova de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRS, AC nº 5078555-10.2025.8.21.0001, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024228-70.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife - 21ª Vara Cível / Seção “B” MAGISTRADO DO 1º GRAU: Luiz Mário Miranda Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator