Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210674910, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071286-06.2020.8.17.2001 AUTOR(A): TAISA GUEDES NORONHA
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por TAISA GUEDES NORONHA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para pagamento do débito apontado na petição e planilha de IDs. 175612318 e 175612319 no importe de R$ 12.361,95 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos morais. Através de petição de ID 185657748, a parte ré impugna à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando ter garantido o juízo no importe de R$ 12.361,95 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos morais, todavia, argumenta excesso de execução uma vez que os reembolsos já teriam sido realizados de forma administrativa. Alega que em relação ao parto, objeto da demanda, há apenas duas notas fiscais, uma no valor de R$ 2.500,00 e outra no valor de R$ 8.500,00, totalizando R$ 11.000,00, cujas notas já foram reembolsadas no valor de R$ 420,00 e R$ 1.300,00, conforme documentos de ID n. 76014402 e 76014403, respectivamente. Houve resposta. por parte da exequente. DECIDO. Apesar do alegado, o executado não aponta em sua impugnação requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, uma vez que não foi demonstrado o risco de dano na continuidade da execução bem como a relevância dos fundamentos, os quais serão analisados por ocasião do julgamento desta impugnação. No que tange a alegação de excesso de execução a argumentação na verdade de reveste de caráter de insatisfação perante a condenação ao pagamento integral. A sentença proferida nos autos, julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, sem ressalvar os limites contratuais para o reembolso, tampouco fixar como critério vinculativo a tabela do plano de saúde, o dá ensejo a reposição integral do valor, devendo haver a complementação em relação aos valores já pagos pela ré. Assim, não há excesso de execução mas um descumprimento parcial, razão pela qual REJEITO a presente impugnação. Proceda-se a intimação da Ré para o cumprimento do determinado em sentença, proceder com o reembolso do valor remanescente de R$ 9.280,00 (nove mil, duzentos e oitenta reais). Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. P.I.C Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 23 de outubro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital