Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. APELADO(A): ZENILDA DE OLIVEIRA LIMA LOYO, MARCELO JOSE BERARDO LOYO FILHO, FELIPE JOSE DE OLIVEIRA LIMA LOYO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES FILHOS. CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 30 ANOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEGIBILIDADE. MORTE DO TITULAR ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONFIGURADOS. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por dependentes de plano de saúde visando à manutenção de seus vínculos contratuais após tentativa de exclusão unilateral pela operadora, sob alegação de ausência de dependência financeira e limite etário. 2. O contrato foi firmado em 1991, com a inclusão dos filhos como dependentes desde então. Com o falecimento do titular originário em 2016, a própria operadora promoveu a alteração da titularidade para a genitora, mantendo os filhos na condição de dependentes por mais 8 anos, até a tentativa de exclusão em 2024. 3. A cláusula contratual que trata da inclusão de dependentes (11.2) elenca "cônjuge, companheira(o), filhos" sem qualquer exigência de comprovação de dependência financeira, ressalvando apenas "outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social". Interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) afasta a exigência para os filhos. 4. A conduta da operadora que, por mais de 30 anos, aceitou a permanência dos dependentes após a maioridade, gerou legítima expectativa de continuidade, configurando a supressio – perda do direito de excluir em razão da inércia prolongada – e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão da operadora de discutir a elegibilidade dos dependentes estaria prescrita, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, considerando que os dependentes atingiram a maioridade há mais de 25 anos. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e a Lei 9.656/98, que asseguram, em seu art. 13, parágrafo único, II, a vedação à rescisão unilateral imotivada, permitindo-a apenas por fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, situações não configuradas. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, majorados os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0053755-62.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053755-62.2024.8.17.2001, da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e como apelados ZENILDA DE OLIVEIRA LIMA LOYO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator *