Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GERENTE GERAL DO PROCON/PE - COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210871358, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0127167-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AMÉRICA VEÍCULOS LTDA Vistos etc. AMÉRICA VEÍCULOS LTDA, empresa já qualificada na inicial, ajuizou a presente “Ação Anulatória”, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, provimento judicial visando à anulação de processo administrativo de polícia do consumidor, instaurado pelo PROCON/PE que, no exercício regular do Poder de Polícia do Consumidor, aplicou à autora penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da ocorrência de infração consumerista. Alega, em suma, que o réu lavrou o Auto de Infração nº 03106, em decorrência de denúncia da consumidora Simone Pelinca Pereira Pugliesi, segundo a qual adquiriu um veículo que apresentou defeitos no motor. A autora sustenta que, antes da aplicação da multa, firmou um acordo extrajudicial com a consumidora, rescindindo o contrato de compra e venda e restituindo integralmente o valor pago, o que teria solucionado a controvérsia e tornado a penalidade ilegal. Esclarece que o acordo extrajudicial com a consumidora fora devidamente comunicado ao PROCON/PE, o que, no seu entender, deveria ter levado ao arquivamento do processo administrativo, tornando a multa posterior um ato nulo por ausência de objeto e por inexistência de prática abusiva. Nesse contexto requer: I) O deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, liminarmente, inaudita altera pars, para que seja suspenso o ato administrativo e a exigibilidade da multa, obstando sua inscrição em Dívida Ativa. II) Ao final, requer a confirmação da liminar, anulando-se, de forma definitiva, o processo administrativo mencionado, tornando sem efeito a multa aplicada e, alternativamente, a sua redução a um patamar razoável. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Recolheu custas. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado por este Juízo (ID 148249814), vindo a ser deferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 176453984). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 164381653), defendendo a legalidade do processo administrativo e da multa aplicada, argumentando que a atuação do PROCON se deu no exercício regular de seu poder de polícia e que o acordo particular não afasta a infração às normas de ordem pública de defesa do consumidor. Pugna pela improcedência. Houve réplica (ID 182073994). Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse em demandas desta natureza, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade da decisão administrativa e da aplicação da penalidade de multa à autora, que tramitou perante o PROCON Estadual de Pernambuco. Inicialmente, sobrelevo anotar que não compete ao Poder Judiciário a revisão do conteúdo da decisão tomada no âmbito administrativo, tampouco discorrer sobre a justiça ou não de tal veredicto. É possível, todavia, a intervenção do Judiciário, com certas restrições, para analisar a legalidade e a conformidade do ato com os princípios constitucionais. Desse modo, harmoniza-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Enfim, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito referente à prática da infração administrativa supostamente cometida pela autora, sob pena de usurpação de atribuições próprias de outro Poder, cabendo apenas verificar o aspecto formal desse julgamento e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, eis o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - MULTA APLICADA PELO PROCON (...) ILEGALIDADE AFASTADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - INVIABILIDADE DO CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. (...) II - Inconcebível ter-se por ilegal o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/Juiz de Fora quando constatado que o direito ao contraditório e à ampla de defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, CR/88, foi devidamente respeitado. (...) IV - É vedado ao Judiciário apreciar mérito de decisão administrativa, competindo-lhe tão somente perquirir a legalidade do procedimento administrativo. (TJ-MG - AC: 10145130351292004 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/01/2019). Por outro lado, o Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei n. 8.078/90 (CDC), o que o habilita a impor multas em casos de transgressões daquelas regras. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. (...) 2. - O Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o que o habilita a impor multas em casos de transgressões daquelas regras. 3. - Conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia (...) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor (...). (REsp 1523117/SC). (TJ-ES - AC: 00374139320118080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019). Feitas tais considerações, vejamos. Analisando detidamente o presente caderno processual, verifico que o PROCON, no exercício regular de suas atribuições, instaurou em desfavor da autora o referido processo administrativo, em face da reclamação de consumidor e da determinação constante do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. A principal tese da autora é que o acordo extrajudicial firmado com a consumidora teria o condão de extinguir o processo administrativo. Contudo, tal argumento não prospera. A transação entre as partes resolve a questão sob a ótica do direito civil e da reparação do dano individual, mas não afasta a competência do órgão administrativo para apurar e punir a infração às normas de defesa do consumidor, que são de ordem pública e visam proteger toda a coletividade. A conduta infratora (no caso, a colocação de produto defeituoso no mercado) já havia se consumado, legitimando a atuação do poder de polícia do PROCON. Apesar das alegações invocadas, a autora não demonstrou qualquer vício formal na decisão administrativa que visa anular, mas tão-somente impugna os fundamentos que foram utilizados. Dessa forma, a autora visa atacar o mérito do ato administrativo, o que, como dito, não é sindicável pelo Poder Judiciário. Conforme já assinalado, o reexame das circunstâncias fáticas que ensejaram o procedimento e culminaram na aplicação da multa seria imiscuir-se o Judiciário no mérito administrativo, o que ultrapassaria sua competência. Tal ingerência seria plausível se verificada alguma ilegalidade flagrante na atuação do órgão, mas não foi o que ocorreu. O processo administrativo garantiu a ampla defesa e o contraditório, tanto que a multa inicial de R$ 70.000,00 foi reduzida para R$ 50.000,00 após a defesa da empresa. Por outro lado, não merece qualquer reforma o valor da multa aplicado, tendo em vista que foi razoável e proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica da ré, conforme o previsto no art. 57 do CDC. Assim, como as decisões administrativas possuem presunção de veracidade e legitimidade e, não existindo qualquer ilegalidade no ato, a manutenção da sanção pecuniária no exato valor aplicado é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 176453984). Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Desnecessária ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 5 de agosto de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho