Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
RECORRIDO: LENILCE FERREIRA BARROS DECISÃO
recorrido: “A solidariedade estabelecida pelo CDC, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18, não se restringe às hipóteses de defeitos do produto, mas abrange todas as situações em que o consumidor sofre prejuízos decorrentes da relação de consumo, incluindo o inadimplemento contratual. No caso concreto, está cabalmente demonstrado que a fabricante participava ativamente da cadeia de fornecimento, comercializando regularmente seus produtos através da M. Coutinho, de modo que deve responder solidariamente. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo retido improvido, porque a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, já que os documentos juntados demonstram a relação jurídica existente entre as partes, sendo suficiente para a resolução da lide. 2. Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade do fabricante dos móveis planejados para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, máxime quando a relação jurídica material está sujeita aos preceitos da legislação consumeirista. 3. Restando incontroverso que a autora não recebeu os móveis adquiridos pela primeira ré (JWA Móveis), que atuava em parceria comercial com a segunda ré (Móveis Carraro), vendendo os produtos por ela fabricados, correta a sentença que condenou o comerciante e fabricante, de forma solidária, na restituição dos valores pagos pelos produtos não entregues (artigos 7º e 18, CDC). 4. Os aborrecimentos que certamente a autora experimentou em decorrência da ausência de entrega dos móveis planejados não autorizam a condenação das requeridas por danos morais, por se tratar, neste caso, de meros dissabores decorrentes das relações contratuais, que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum. 4.1. Precedente da Corte: “I. O atraso na entrega de bem móvel, objeto de contrato de compra e venda, embora gere aborrecimentos e frustrações ao comprador, caracteriza mero inadimplemento contratual. Não constitui, portanto, fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. II. Deu-se provimento ao recurso”. (20120111555324APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 16/09/2014). 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 868335, 20120111826434APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2015, publicado no DJe: 22/05/2015.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - MÓVEIS PLANEJADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FABRICANTE - CADEIA NEGOCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 4. Estando demonstrada a participação na cadeia negocial, caracterizada pela fabricação e disponibilização dos móveis planejados, deve ser aplicada a responsabilização solidária de todos aqueles responsáveis pelos danos causados aos consumidores, conforme previsão expressa do § 1o do artigo 25 do CDC. 5. O atraso injustificado na entrega integral dos móveis planejados adquiridos, os quais não foram disponibilizados mesmo após diversas reclamações, importa em lesão aos direitos de personalidade do consumidor passível de reparação por danos morais. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, conforme entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.253316-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022)” Desse modo, correta a sentença ao condenar os réus solidariamente a ressarcir a autora pelo dano comprovadamente sofrido, o que sequer foi objeto de impugnação no apelo. Ademais, por ser matéria de ordem pública, embora não tenha sido objeto de apelação, entendo que a sentença merece ser reformada no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Assim, entendo que deve incidir sobre a condenação por danos materiais correção monetária pelo índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Já os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar o caso de responsabilidade contratual." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0006756-32.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 50943187), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 45811709). Vejamos ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. RECURSO IMPROVIDO. Apelação contra sentença que condenou solidariamente fabricante e loja varejista a ressarcir consumidor pelo não recebimento de móveis planejados regularmente adquiridos e pagos. A legitimidade passiva do fabricante está caracterizada pela sua participação efetiva na cadeia de fornecimento, com benefícios econômicos diretos da operação, sendo irrelevante a ausência de exclusividade na revenda. A responsabilidade solidária estabelecida pelo CDC não se restringe às hipóteses de vícios do produto, abrangendo todas as situações em que o consumidor sofre prejuízos decorrentes da relação de consumo, incluindo o inadimplemento contratual. 4. De ofício, ajustados os critérios de atualização monetária e juros de mora: correção monetária pelo índice do art. 389, § único, do CC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora conforme art. 406 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC).Recurso improvido, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação Acordão dos embargos de declaração, ID 50140830. Em suas razões recursais, o recorrente afirma violação ao art. 1022, iniciso II, do CPC e do art. 12, do CDC Afirma, ainda, que: “A Recorrente é indústria de móveis e nessa qualidade fabrica itens de mobiliário que são adquiridos por lojistas espalhados em todo o país. A Loja M Coutinho solicitou apenas um orçamento perante a Recorrente e não adquiriu produtos da CGS. Deste modo, o acórdão errou ao atribuir responsabilidade solidária para uma situação que foge ao entendimento firmado no STJ.Isso porque não houve relação comercial entre a CGS e a M Coutinho.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 51781259. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CPC Verifico que o acordão se manifestou expressamente sobre a solidariedade, segue: “No caso em análise, a embargante CGS Indústria e Comércio de Móveis Ltda. busca a correção do acórdão sob o argumento de que houve erro na interpretação dos fatos ao se reconhecer a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante. Sustenta que não houve relação comercial direta com a loja M Coutinho e que a responsabilidade solidária somente seria aplicável em casos de vícios do produto, o que não se verificou na espécie. Contudo, a análise das alegações demonstra que a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios. O acórdão embargado tratou de forma clara e fundamentada a questão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, não apresentando obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição do presente recurso. O acórdão foi cristalino ao estabelecer que a responsabilidade entre fabricante e comerciante é solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o consumidor. Fundamentou-se no art. 18 do CDC, que estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, bem como nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do mesmo diploma legal. A decisão embargada também esclareceu que restou demonstrado nos autos que a embargante mantinha regular relacionamento comercial com a M. Coutinho Móveis e Decorações Ltda., conforme evidenciado pela correspondência eletrônica de id. 42392531, que comprova que a fabricante recebeu e processou o pedido nº 708752, referente aos móveis adquiridos pela autora. Portanto, não há erro de interpretação dos fatos como alegado. Ademais, o acórdão foi expresso ao consignar que a solidariedade estabelecida pelo CDC não se restringe às hipóteses de defeitos do produto, mas abrange todas as situações em que o consumidor sofre prejuízos decorrentes da relação de consumo, incluindo o inadimplemento contratual. Esta fundamentação é clara e não apresenta qualquer vício que autorize a oposição de embargos declaratórios." Dessa forma, afasto a violação ao art.1022 do CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE