Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DMS LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: RG CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0048493-92.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (Id. 232509173), na qual pugna pela reconsideração da sentença de extinção (Id. 231898254), sob o argumento de que a ferramenta SNIPER poderia viabilizar a localização de bens ou o redirecionamento da execução. Compulsando os autos, verifico que a insurgência da parte não merece prosperar pela via eleita. É cediço que o "pedido de reconsideração" não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio como instrumento apto a reformar ou anular decisões judiciais, notadamente quando se trata de sentença definitiva. Vigora no sistema processual civil o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual os recursos são apenas aqueles expressamente previstos em lei. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, as vias adequadas para a impugnação de uma sentença são os Embargos de Declaração (art. 48), para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou o Recurso Inominado (art. 41), para a reforma do mérito. Desta forma, operada a prolação da sentença de extinção com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ante a não localização de bens penhoráveis após sucessivas diligências infrutíferas, ocorre o exaurimento da prestação jurisdicional em primeiro grau (art. 494 do CPC), sendo vedado ao magistrado reconsiderar o próprio julgado fora das hipóteses estritas de correção de erro material ou via embargos declaratórios tempestivos. Ademais, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper os prazos recursais, operando-se, no caso em tela, a preclusão consumativa. Posto isto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Id. 232509173, mantendo a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. Recife, 25 de maio de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito